TJMA - 0000167-43.2008.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:53
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 04:33
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:50
Juntada de petição
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30/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 22:10
Juntada de petição
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29/11/2023 09:09
Juntada de petição
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28/11/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 20:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/01/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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11/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
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17/09/2022 14:39
Juntada de petição
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16/09/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/06/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR O DR.
ANDERSON SANTANA DE C.
SANTOS, PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PARECER DO MINISTÉRIO PUBLICO ONDE INFORMA QUE: "COMFORME TERMO DE AUDIÊNCIA (FLS. 185), FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR DOIS ANOS, MEDIANTE O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DIVIDIDOS EM 10 (DEZ) PARCELAS DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), VALOR DESNATINADO PARA OBRAS DE CUNHO FILANTRÓPICO." "CONTUDO, DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE FLS. 188, O ACUSADO DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AUDIÊNCIA." "NESSE SENTINDO, Á MEDIDA QUE OS REQUISITOS DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO FORAM DESCUMPRIDOS PELO RÉU, IMPÕEM-SE A EVOGAÇÃO DESTE INSTITUTO, PUGNANDO ESTE ÓRGÃO MINISTÉRIAL PELO POSSEGUIMENTO DO FEITO, COM IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO." PROCESSO Nº1672008 DESPACHO Intime-se a defesa do réu para que se manifeste acerca do parecer do Ministério Público de fls. 192, tudo no prazo de 10(dez) dias.
Cândido Mendes/MA,03 de fevereiro de 2020.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular Comarca de Cândido Mendes/MA Resp: 81547
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2008
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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