TJMA - 0801632-71.2021.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 11:28
Baixa Definitiva
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05/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/07/2024 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOEL SILVA DA CONCEICAO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOELMA GOMES COSTA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:32
Publicado Intimação de acórdão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 21:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BACURITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0801508-21.2022.8.10.0034 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: ADV/ JOÃO BATISTA BARROS ALVES Requerida: C.
T.
D.
S.
A. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta, por meio de advogado, em favor de JOÃO BATISTA BARROS ALVES e em face de C.
T.
D.
S.
A..
Regularmente citada, não apresentou contestação, em seguida foi decretada a revelia do requerido, sem incidir seus efeitos, conforme despacho de Id. nº 67757101.
A autora se manifestou, por meio da Defensoria Pública (Id nº 68009405). É o relatório.
Decido.
Observa-se no presente feito ausência de litígios a dirimir, pois, segundo consta na exordial, da relação existente entre o casal, há apenas filhos maiores de idade e que não há bens a partilhar.
Não vejo necessidade da intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de incapazes e considerando que a ausência de intervenção do Ministério Público somente implica em nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, tendo em vista o sistema processual civil em vigor, que é regido não só pelo princípio da instrumentalidade das formas, como também pelos da economia e da celeridade processual, os quais recomendam que nulidades apegadas estritamente à forma sejam superadas.
Nesse caso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas.
Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. É de bom alvitre ressaltar que a pretensão conferida ao cônjuge em dissolver o vínculo que o une, o do casamento, é exclusiva, completa, vez que inexistem barreiras que impeçam ou limitam o exercício de tal possibilidade, bem como qualquer requisito para por fim ao casamento.
Ademais, importa registrar que, hodiernamente, após a promulgação da EC nº 66/2010, o único requisito para decretação do divórcio é a demonstração de vontade de apenas uma das partes, bem como se tornou despiciendo toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal da separação, vez que agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.
Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento. De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio.
No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal.
Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação.
Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º).
Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática". Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENCIA.
DIVÓRCIO DIRETO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIVÓRCIO.
DIRETO.
ADMISSIBILIDADE.
LAPSO TEMPORAL, ADEMAIS, QUE É O ÚNICO REQUISITO EXIGIDO PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 226, § 6o, DA CR.
E 1.580, § 2º DO CC/02.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 990101207362 SP, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 06/05/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2010).
Em relação à pretensão do autor no sentido de que a requerida volte a usar o nome de solteira, entendo que esse pedido não deve ser deferido, haja vista que o uso do nome é direito personalíssimo e fundamental, portanto a sua alteração está condicionada à expressa manifestação, o que não ocorreu no presente caso, ante a revelia da requerida.
Nesse contexto, há vários julgados, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO DIRETO.
REVELIA.
OPÇÃO PELO USO DE NOME DE SOLTEIRA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.578 do Código Civilprevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial.
Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal.
Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra. 2.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). 3.
A não apresentação de contestação ao pedido de divórcio pelo cônjuge virago não pode ser entendida como manifestação de vontade no sentido de opção pelo uso do nome de solteira (CC, art. 1.578, § 2º). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 204908 RJ 2012/0148043-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014) DIREITO CIVIL.
DIVÓRCIO DIRETO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA DO CÔNJUGE VIRAGO.
CURADORIA ESPECIAL.
DIREITO A MANTER O PATRONÍMICO DO MARIDO O § 2º DO ARTIGO 1.571 DO CÓDIGO CIVILFACULTA AO CÔNJUGE O DIREITO DE PERMANECER UTILIZANDO O NOME DE CASADO, MESMO APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO.
TRATANDO-SE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO, MERECE REPARO A SENTENÇA QUE DETERMINA AO CÔNJUGE VIRAGO, QUE ATUOU EM AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO POR MEIO DA CURADORIA ESPECIAL, O RETORNO AO NOME DE SOLTEIRO, PORQUANTO SOMENTE A ESTE INCUMBE O EXERCÍCIO DA OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO OU NÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - APL: 212572820088070003 DF 0021257-28.2008.807.0003, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 27/05/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2009, DJ-e Pág. 120) JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO DE JOÃO BATISTA BARROS ALVES e C.
T.
D.
S.
A. e, por consequência, fica dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal.
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Expeça-se mandado para averbação no Registro Civil à Serventia Extrajudicial da Comarca competente, sem cobrança de emolumentos por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita.
Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se.
De ordem.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod.
Codó/MA, 02 de junho de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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