TJMA - 0806485-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2023 23:04
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 25/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/12/2022 23:59.
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01/12/2022 05:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 16:36
Juntada de malote digital
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04/11/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 21:51
Provimento por decisão monocrática
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31/10/2022 07:35
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2022 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:50
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 05/08/2022 23:59.
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22/06/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806485-61.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que não conheceu da apelação interposta contra o Estado do Maranhão em razão da mesma contrariar o TEMA nº 1142 e o IRDR nº 54.699/2017. Alegou o agravante que o juízo de admissibilidade da apelação deve ser feita pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC. Era o que cabia relatar. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019,I, ambos do CPC. Analisando os autos, verifico que a decisão recorrida contraria o que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC, que estabelece que o juízo de admissibilidade recursal é de competência do Tribunal. Dessa forma, a decisão agravada ao não conhecer do recurso e determinar o arquivamento do feito usurpou da competência desta Corte, o que demonstra o fumus boni iuris em favor do recorrente. Assim, defiro o pedido liminar ao presente recurso. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
20/06/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 10:00
Juntada de malote digital
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20/06/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2022 22:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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