TJMA - 0800024-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/04/2021 08:14
Juntada de cópia de dje
-
08/04/2021 00:41
Decorrido prazo de Município de Porto Franco em 07/04/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de DIOCESE DE CAROLINA em 12/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:53
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ALINE DANTAS AMARAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800024-44.2020.8.10.0000 – São Luís/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803410-54.2019.8.10.0053 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO ADVOGADO (S): SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO (OAB/MA 8356), ALINE DANTAS AMARAL (OAB/MA 10053), MARIA INES LOPES DE SOUSA SANTOS COSTA (OAB/MA 13606), DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE (OAB/MA 5991) AGRAVADO: DIOCESE DE CAROLINA ADVOGADO (s).
EVERTON ALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB/MA 14700), OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB/MA 3303) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Acórdão nº __________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
INDISPONIBILIDADE DO BEM.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONSTRIÇÃO DO BEM.
BEM PÚBLICO.
PERMISSÃO DE USO.
ATO PRECÁRIO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LIBERAÇÃO DO BEM. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar, o acerto ou desacerto da decisão que determinou às partes a proibição de promoverem qualquer alteração no atual estado em que se encontra o imóvel discutido nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
O imóvel em debate se trata de bem público que foi cedido de forma precária. 3.
O ato de conceder Permissão de Uso de um determinado bem é precário e discricionário, portanto, forçoso concluir que se trata de um ato que pode a qualquer tempo ser revogado, visto que está diretamente ligado à discricionariedade e conveniência da Administração Pública. 4.
Não havendo motivos para a constrição do bem público, este deve ser liberado para o efetivo uso em prol da coletividade. 5.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Gorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Porto Franco, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, processo nº 0803410-54.2019.8.10.0053, ajuizada pela Paróquia Nossa Senhora Imaculada Conceição (Diocese de Carolina) em desfavor do Município de Porto Franco indeferiu a liminar pleiteada pela parte ora agravada, nos seguintes termos: “Portanto, INDEFIRO o pleito liminar em sede de antecipação de tutela, reservando-me ao direito apreciá-lo futuramente, se for o caso.
Determino as partes a proibição de promoverem qualquer alteração no atual estado em que se encontra o imóvel discutido nestes altos, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Oficie-se a Serventia Extrajudicial e Registro de Imoveis de Porto Franco/MA, enviando copia dos documentos necessários para a identificação do imóvel (mov. 25785277), para que proceda a indisponibilidade do mesmo, a fim de garantir que não seja escriturado ou averbado ate nova deliberação deste Juízo.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 23/03/2019, as 10h15min, devendo as partes observarem o disposto no art. 334, parágrafos e incisos, do CPC, quanta a ausência na audiência, caso seja mantida a sua designação.” Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão vergastada não merece prosperar, arguindo que, mesmo indeferindo a liminar, em um ponto da decisão foi imposta ao ente público municipal uma obrigação consistente na proibição de alterar o atual estado do imóvel sem levar em consideração que o bem pertence ao Município.
Sustenta que o Município pretende construir uma praça pública na Vila Esperança já tendo iniciado procedimento licitatório para a contratação da empresa para realizar as obras de construção e que no mesmo terreno, a agravada pretende construir um templo religioso sob a justificativa de ter a Prefeitura de Porto Franco assinando Termo de Permissão de Uso daquele imóvel, no qual geraria o direito de transferência do bem a título de doação.
Assevera que o ato de permissão de uso está eivado de nulidade e por isso o atual gestor negou proceder a transferência do imóvel.
Destaca que a permissão de uso é um ato revestido de precariedade e por isso é possível o seu desfazimento a qualquer momento, sendo impreciso o prazo de duração e cuja modificação está diretamente ligada à discricionariedade da Administração Pública na destinação da utilização de determinado bem público.
Argumenta que a decisão combatida se fundamentou no poder de cautela e que no caso concreto tal argumento não se sustenta, pois a própria natureza transmudada do ato de permissão efetivado pela gestão anterior demonstra a ausência de requisitos para a constrição do bem público.
Menciona que a Permissão de Uso foi concedida com o objetivo de alcançar uma suposta doação, sem atender nenhum dos atos legais necessários para tanto, restando claramente violado os princípios da Administração Pública, notoriamente o da legalidade, moralidade e da impessoalidade com o propósito notório de favorecer um único particular.
Aduz estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada requerendo assim, sua suspensão e ao final, seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão vergastada apenas no que se refere à indisponibilidade do bem.
O agravante juntou documentos.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso. Eis o relatório. VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo ao mérito.
No caso em debate vislumbro a possibilidade de concessão da tutela pretendida no presente recurso.
Explico. O cerne da controvérsia reside em analisar, o acerto ou desacerto da decisão que determinou às partes a proibição de promoverem qualquer alteração no atual estado em que se encontra o imóvel discutido nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com efeito se trata de um bem público! Segundo o entendimento encampado por Celso Antônio Bandeira de Mello “todos os bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos”.
Na visão do legislador o bem é considerado público tomando por base sua titularidade (art. 98 do CC/2002).
Nesse trilhar não há dúvidas de que a presente demanda envolve um bem de titularidade do domínio público, eis que se trata de um terreno que segundo argumentou a parte agravada nos autos de origem foi cedido para a Paróquia Nossa Senhora Imaculada Conceição mediante o instituto da Permissão de Uso de Bem Público.
A Permissão de Uso é uma espécie de consentimento estatal para utilização especial de bens público.
E diz-se utilização especial, pois, via de regra os bens públicos são para utilização normal, atingindo assim, sua finalidade originária, sendo usufruído por toda a coletividade, sem distinção entre os usuários.
Vale destacar que a Permissão de uso é ato discricionário e precário, por meio do qual o ente público permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse público.
Nessa linha de raciocínio, se o ato de conceder Permissão de Uso de um determinado bem é precário e discricionário é forçoso concluir que se trata de um ato que pode a qualquer tempo ser revogado, visto que está diretamente ligado à discricionariedade e conveniência da Administração Pública.
Assim, ainda que tenha sido concedido o uso especial do bem público em debate à parte agravada é importante se ter a consciência que tal ato pode ser a qualquer momento revogado, deixando de ter validade a concessão especial para uso do bem público.
Ademais, Não se verificou nos autos de origem a comprovação de que a Administração Pública ao conceder a Permissão de Uso cumpriu os requisitos necessários para tanto.
Importante destacar que na ação de origem a parte autora, ora agravada alegou que a Permissão de Uso foi concedida com o objetivo futuro de converter em doação.
Ocorre que são institutos atinentes ao Direito Administrativo, diferentes e com seus requisitos próprios para se efetivarem.
Assim, para a doação por exemplo, é imprescindível, conforme artigo 17 da Lei 8.666/93, demonstração do interesse público, de forma fundamentada, avaliação prévia do bem, licitação e autorização legislativa.
In casu, não vislumbro que tais requisitos tenham sido obedecidos nem para a Permissão de uso, tampouco para a doação do bem público.
Além disso, o Município agravante demonstrou que o bem público já tem destinação certa, qual seja, a construção de uma praça pública, cujo procedimento licitatório já teve início o que caracteriza o claro desinteresse da Administração Pública em continuar permitindo o uso do bem em questão para a agravada além de já ter destinação certa para o imóvel.
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo e substituir o juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo administrador.
Desse modo, está-se a falar de um ato discricionário e se a Administração Pública com a mesma discricionariedade que lhe é de direito já demonstrou que não tem interesse de continuar permitindo o uso do bem, inclusive comprovando que o mesmo será utilizado para outro fim voltado ao interesse da coletividade, não pode o Ente Público ser privado do seu direito sobre o bem em detrimento de um pleito particular.
Nesse contexto entendo que restou comprovado pelo ente público a probabilidade do direito alegado além do risco de dano caso seja impossibilitado de modificar o estado do imóvel, tendo em vista que já existe uma licitação iniciada para fins de construção de uma praça pública no local (ID 5253814).
Corroborando com o exposto segue jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO, UNILATERAL E PRECÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário rever ato administrativo que resulte em autorização ou não a utilização de bem público, tendo em vista ser ato discricionário e precário.
Requer a aplicação dos efeitos da revelia, diante da ausência de contestação apresentada pelo Distrito Federal.
Recurso tempestivo.
Sem recolhimento de custas e preparo diante da gratuidade de justiça concedida (Id. 7443558) 2.
Cinge-se a controvérsia sobre da negativa de autorização de uso do espaço público para comercialização de produtos hortifrutigranjeiros promovida pela comunidade da Associação dos Moradores do Setor Habitacional Nova Colina. 3.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedente: JOSEFA DE FATIMA SOARES ROLIM versus PAULO DE SOUZA PAU FERRO (Acórdão n.1000893, 07014127920168070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
A permissão de uso é um ato discricionário, precário e unilateral, mediante o qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de determinado bem público, para fins de interesse público, por tempo certo ou determinado, mas condicionado à modificação ou revogação por parte da Administração sempre que o interesse público assim o exigir. 5.
Dessa forma, tratando-se de ato unilateral, precário e discricionário da Administração, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo e substituir o juízo de oportunidade e conveniência a ser realizado pelo administrador.
Nesse sentido, cito precedente Partes: SEBASTIÃO ESTEVO XIMENEZ versus DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.790177, 20140110115067ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/05/2014, Publicado no DJE: 21/05/2014.
Pág.: 288) 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07346586220188070016 DF 0734658-62.2018.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão agravada na parte que se refere à indisponibilidade do bem. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/02/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 13:49
Juntada de malote digital
-
17/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 16:44
Conhecido o recurso de Município de Porto Franco (AGRAVANTE) e provido
-
11/02/2021 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado
-
10/02/2021 14:28
Juntada de parecer
-
04/02/2021 14:06
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
19/01/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2020 20:09
Juntada de parecer
-
08/07/2020 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 15:20
Juntada de cópia de dje
-
02/06/2020 06:16
Decorrido prazo de DIOCESE DE CAROLINA em 01/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 18:47
Juntada de petição
-
04/05/2020 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
24/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
23/03/2020 14:26
Juntada de malote digital
-
20/03/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 10:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/01/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
03/01/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815465-62.2020.8.10.0001
Associacao dos Registradores de Pessoas ...
Estado do Maranhao - Tribunal de Justica...
Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2020 16:26
Processo nº 0803255-07.2020.8.10.0024
Joao Araujo de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Joardson de Sousa Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 11:57
Processo nº 0803325-91.2020.8.10.0034
Suelen dos Santos Franca
Estado do Maranhao
Advogado: Ricardo Araujo Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 23:59
Processo nº 0812993-25.2019.8.10.0001
Domingos Lobato
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 16:16
Processo nº 0800497-27.2020.8.10.0001
Marcelo Augusto da Graca de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2020 18:27