TJMA - 0800385-91.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:27
Juntada de petição
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13/08/2025 13:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:44
Juntada de petição
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13/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:19
Juntada de petição
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VITOR DE MATTOS em 28/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 12:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2025.
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22/03/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 11:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:20
Juntada de petição
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05/03/2025 20:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:17
Desentranhado o documento
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15/03/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 14:10
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 16:03
Juntada de petição
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03/11/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 03:18
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:53
Juntada de petição
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10/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 15:40
Outras Decisões
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28/10/2022 14:54
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 19:34
Decorrido prazo de VITOR DE MATTOS em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
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08/08/2022 19:04
Decorrido prazo de VITOR DE MATTOS em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:38
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 15:14
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:12
Decorrido prazo de MANOEL MORAES FILHO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:58
Decorrido prazo de MANOEL MORAES FILHO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 11:10
Juntada de embargos de declaração
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20/07/2022 13:35
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800385-91.2021.8.10.0108 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por PAULO HENRIQUE SANTOS BARROS, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO DETRAN, MA, ambos devidamente qualificados nos autos, pugnando na inicial, pelo pagamento de indenização de danos morais e materiais, não obstante, também perseguindo pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando que não pode suportar as despesas judiciais e honorárias advocatícias sem prejuízos do sustento próprio e de sua família.
Narra a inicial que no ano de 2019 o autor teve sua motocicleta Honda XRE 300, Placa OXW-2000, COR BRANCA, ANO FAB 2014/2014, CHASSI N° 9C2ND1110ER030810 apreendida e levada para a 9° CIRETRAN de Santa Inês - MA, em razão de uma ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por MARANHAO MOTOS LTDA em seu desfavor (Processo n° 0800330-14.2019.8.10.0108), onde ficou apreendida por cerca de dez meses.
Ocorre que em 07/05/2020 as partes firmaram acordo no que diz respeito às parcelas devidas e honorárias advocatícios, razão pela qual MARANHAO MOTOS LTDA peticionou no respectivo processo pedindo sua extinção, assim como requerendo a entrega do referido veiculo ao autor em razão do adimplemento.
Ao recuperar seu veículo junto à 9° CIRETRAN de Santa Inês - MA, a motocicleta foi entregue pelo diretor do departamento ao autor sem a chave, motor de partida e a central de ignição, assim como diversas avarias.Aduz que o diretor na ocasião informou ao autor que isso se devia ao fato de o muro do pátio onde os veículos apreendidos ficam depositados ser baixo, sendo alvo constante de furtos e que nada poderiam fazer, entregando o veículo sem condições de uso e transporte, totalmente adverso a como quando foi apreendido.
Apresentada contestação. Apresentada réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Reconhecida a responsabilidade pelo evento, nasce para o requerido a obrigação de indenizar os danos que causou, nos exatos termos do art. 186, do Código Civil. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(...)Na hipótese versada, a pretensão indenizatória consiste no ressarcimento do montante gasto e da reparação dos danos morais sofridos. Compulsando os autos, verifica-se que boletim de ocorrência demonstra que o requerente teve várias peças de sua motocicleta furtadas deixando a mesma inoperante.
Como visto, de acordo com as provas acostadas deixam evidenciado para este Juízo que o Departamento Estadual de trânsito foi omisso quanto à segurança dos bens de terceiros apreendidos em seu pátio. Neste sentido a V quinta jornada de Direito Civil em seu enunciado de n° 445 versa “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. O artigo 37, caput, juntamente com o paragrafo 6° da constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva a tipificando da seguinte forma: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (…)” Dessa feita, quanto ao requisito culpa, no caso dos autos, sua análise é prescindível, já que se está tratando de “responsabilidade objetiva”, bastando a prova do evento danoso e o nexo causal para que se afigure o dever de indenizar, conforme orientação de CAVALIERI FILHO: “Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa.
Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa”. (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 137)”. Nesta mesma perspectiva, a jurisprudência também pacifica a reparação dos danos materiais relatados: “Dano moral puro – Caracterização – Sobrevindo, em razão do ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.” (STJ – 4ª T. – Resp – Rel.
Barros Monteiro – j. em 18/02/92 – RSTJ 34/285)”. “AGRAVO RETIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
APREENSÃO DE VEICULO POR MAIS DE 05 ANOS.
DEVOLUÇÃO DO MESMO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS.
CONCRETO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO MORAL ALEGADO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS DE FORMA SATISFATÓRIA. 01.
Processo/recurso anterior à março de 2016, razão pela qual o mesmo será analisado pelos ditames do CPC/73. 2.Agravo retido.
Preliminares de ilegitimidade passiva do réu e ilegitimidade ativa do autor que vão afastadas, considerando as nuances da questão fática. 3.Em caso de sob estudo, a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4.Resumidamente, a autora visa ressarcimento pelos danos morais e materiais suportados em razão da apreensão por cinco anos de seu veículo, inexistindo motivação para tanto.
Agrava a situação seu estado precário quando da devolução. 5.A reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar elencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil, a saber: conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 6.No caso concreto, a procedência dos pedidos recai da leitura do feito, eis que evidenciada o nexo causal entre os danos suportados pelo apelado e a agir da parte demandada.
Ademais, os danos são presumíveis, em razão da sua própria natureza. 7.Com efeito, os elementos que envolvem a pretensão preenchem, de forma contundente, os requisitos autorizadores do dever de indenizar.(...) 1 valor compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrada levando em consideração o caso concreto, de modo que represente adequada remuneração ao trabalho do profissional.
Tratando-se de causa em que há condenação em desfavor da Fazenda Pública, os honorários de sucumbência são quantificados por apreciação equitativa do juiz, em atendimento à regra do art. 20, § 4°, do CPC/73, observando-se, de qualquer modo, os vetores elencados no § 3° do mesmo dispositivo.
Honorários advocatícios readequados NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-68, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 31/08/2016)”. Com efeito, verifico da análise detida dos autos, que inexistem elementos que afastem a responsabilidade do requerido, desta forma concedo o ressarcimento total do dano material sofrido.
Portanto, o autor deve ser ressarcido pelo dano material sofrido, no importe de R$ 2.366,88, conforme orçamento juntado. No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe, ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com o artigo 944 do Código Civil. Dessa feita, tenho que a quantia 4.000,00 (quatro mil reais) mostrasse bastante razoável, se não consegue reverter à situação da parte autora ao “status quo ante”, pelo menos lhe proporciona uma compensação pelo constrangimento sofrido.
Afinal, dentro das múltiplas situações que o indivíduo se submete, muitas vezes, uma marca de dor se torna de tal forma indelével e irremediável que a única solução que se afigura é a compensação financeira para, no mínimo, se ainda possível, propiciar algum prazer ao lesado. Em suma, tenho como justa a quantia acima.
Isso porque o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento e tampouco o empobrecimento, tendo, sim, conforme posicionamento do STJ: “dupla função reparatória e penalizante”.
RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro CLÁUDIO SANTOS. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido constante do presente na exordial, JULGANDO extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão porque CONDENO o Requerido a pagar ao Requerente a importância de R$ 2.366,88 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC e acrescida de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta decisão (súmula 362 do STJ). Na mesma toada, CONDENO o requerido a pagar a título de indenização por danos materiais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC e acrescida de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), JULGANDO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Assim exposto, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, ARBITRADOS estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo previsto no art. 475-J, § 5º, do CPC, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. P.
R.
I. Sirva-se a presente como mandado/ofício. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 18:24
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 21:24
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:17
Juntada de petição
-
27/06/2022 01:06
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
27/06/2022 01:06
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800385-91.2021.8.10.0108 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretendem produzir provas, especificando-as e apontando qual a finalidade das mesmas.
Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular -
17/06/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 22:23
Conclusos para decisão
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13/12/2021 19:40
Juntada de petição
-
01/12/2021 23:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 13:18
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 20:02
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:04
Juntada de contestação
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01/10/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
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11/08/2021 12:37
Juntada de petição
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23/04/2021 21:40
Juntada de contestação
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24/02/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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