TJMA - 0800250-96.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 19:57
Juntada de diligência
-
27/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 19:52
Juntada de diligência
-
23/10/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2023 17:38
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BATALHA JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BATALHA JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 22:37
Juntada de diligência
-
01/02/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2022 11:48
Decorrido prazo de MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:27
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
30/06/2022 04:11
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.
-
30/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800250-96.2021.8.10.0070. MONITÓRIA (40). REQUERENTE: MEARIM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME. REQUERIDO(A): JOSE DE RIBAMAR BATALHA JUNIOR. SENTENÇA Trata-se de ação monitória promovida por MEARIM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME para cobrança de valores decorrentes de notas fiscais firmados com o requerido JOSE DE RIBAMAR BATALHA JUNIOR, consubstanciado nos documentos de id.44389932 e anexos.
Devidamente citado par pagar o débito ou opor embargos, o requerido quedou-se inerte (id. 63683240). É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia do requerido na forma do art. 344 do CPC, decorrendo assim o julgamento antecipado do mérito, por inexistir necessidade de produção de outras provas, pois os autos foram instruídos a contento com evidência do negócio celebrado entre as partes, ex vi do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Embargos monitórios opostos intempestivamente.
Revelia decretada.
Inicial adequadamente instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento. 2.
Sentença de procedência que não merece reforma. 3.
Ausente o pagamento ou o oferecimento tempestivo de embargos, converte-se o título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701,§ 2º, do CPC. 4.
Juros de mora incidentes desde a data do vencimento da dívida (art. 397,CC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02476303620188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-02). Diante do exposto, tendo em vista a revelia do requerido (art. 344, CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 6.571,68 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), devidos pelo requerido, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, e será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Custas finais pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
21/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 19:27
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BATALHA JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BATALHA JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 22:33
Juntada de diligência
-
13/10/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:01
Desentranhado o documento
-
13/10/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 04:30
Decorrido prazo de MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 10:41
Juntada de petição
-
30/04/2021 04:00
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819761-73.2021.8.10.0040
Lilaia Sousa da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 15:25
Processo nº 0819761-73.2021.8.10.0040
Lilaia Sousa da Silva
Municipio de Imperatriz
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 15:29
Processo nº 0801946-53.2021.8.10.0108
Telma de Jesus Pereira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Ribeiro Azor Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 14:27
Processo nº 0850270-80.2016.8.10.0001
Rose Marie Augusta da Silva Santos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 12:02
Processo nº 0850270-80.2016.8.10.0001
Rose Marie Augusta da Silva Santos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2016 17:00