TJMA - 0803881-03.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 11:53
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
17/09/2021 11:56
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 09:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 10:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803881-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS LEITAO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: SERASA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: KAMILA COSTA DE MIRANDA - OAB/PE 27852-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS LEITÃO FERREIRA em face de SERASA S.A., alegando, em síntese, que a requerida inscreveu indevidamente o número de seu CPF no órgão de restrição de crédito, pois o fez sem a devida notificação prévia dos débitos cobrados, pelo que o mesmo representa falha na prestação de serviço da empresa requerida.
Em face disso ajuizou a presente demanda e requer que seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais e demais cominações legais.
Citada, a demandada apresentou sua defesa (Id. nº 13895676), onde informou e juntou aos autos (Ids. nº 13895665, pags. 4-49), copias das comunicações encaminhadas previamente ao autor, informando-lhe dos débitos e da possibilidade de restrição ao crédito, no caso de permanecer o inadimplemento.
Ademais, ressaltou que as cobranças são devidas e que a negativação se deu em face do exercício regular de seu direito.
Pontua ainda que, em face da parte autora ser um devedor contumaz, com diversas anotações restritivas, o mesmo não pode ser beneficiado por sua própria torpeza, pelo que pugna pela improcedência de todos os pedidos da parte autora.
Réplica anexa ao Id. nº 39826516.
Do despacho anexo ao Id. nº 40002052, tanto a parte requerida (Id. nº 42191830), como a parte autora (Id. nº 42618508) informaram não ter mais provas a produzir e pediram o julgamento antecipado da lide.
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.[...]".
Verifica-se que o ponto nodal da lide reveste-se, pois, em verificarmos a legitimidade e legalidade das inscrições do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em face, da suposta ausência de notificação prévia dos débitos cobrados.
Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Desta forma, cabendo à empresa ré demonstrar a legalidade de sua conduta, considerando a inversão do ônus em matéria consumerista, anoto que os documentos que acompanham a contestação, quais sejam, as copias das comunicações encaminhadas previamente ao autor, informando-lhe dos débitos e, da possibilidade de inscrição de seu nome nos aludido órgão de restrição ao crédito (Ids. nº 13895665, pags. 4-49), serviram para elidir a culpa da demandada no evento narrado.
Devendo ser ressaltado que após, este juízo procedeu à intimação das partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, tendo as partes permanecidos inertes.
Neste passo, restou demonstrado que as cobranças e as consequentes anotações no cadastro de restrição ao crédito, praticada em face da parte autora, são oriundas de atividade legítima.
E de toda sorte, a única conclusão possível é a de que a parte autora foi cobrada e comunicada previamente, que seu nome seria inscrito em órgãos de restrição, caso permanecesse a situação de inadimplência.
Desta feita, cumpre advertir que para que surja o dever de indenizar, necessário a coexistência de três requisitos básicos, quais sejam: a) uma ação ou omissão (culposa ou não – a depender da espécie de responsabilidade); b) ocorrência do dano (material ou moral); c) nexo de causalidade (vínculo existente entre a ação e o dano causado).
Dispõe o art. 186 do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927 do mesmo diploma legal, de outro lado, determina o dever de indenizar, estabelecendo que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Vê-se, destarte, que para que incida o dever de indenizar, exige-se, exatamente, os três requisitos acima apontados: conduta, dano e nexo causal.
Inexistindo quaisquer desses requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dano a reparar.
No caso dos autos, pelas provas e argumentos trazidos e anexados, resta impossível impor o dever de indenizar à parte requerida, pois não visualiza-se nenhuma prova capaz de comprovar que o serviço oferecido pela ré se deu de forma ilícita.
Assim, não demonstrado pela parte autora nenhum fato a embasar sua pretensão e considerando que lhe incumbia o ônus de provar os fatos alegados, os documentos anexados aos autos não têm o condão de comprovar o que a parte autora argumenta.
Eis o entendimento jurisprudencial, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTA CORRENTE.
ENCERRAMENTO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SALDO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO.
CADASTRO RESTRITIVO.
LICITUDE.
DANO MORAL, INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
Matéria não deduzida no juízo singular não pode ser invocada em sede de recurso de apelação, por importar em inovação recursal. 2.
Incumbe ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3. É lícita a inscrição em cadastro restritivo de crédito por débito originado pelo desconto de tarivas em conta corrente ativa, ainda que sem movimentação pelo titular. 4.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.” (TJPR – 15ª C.
Civel – AC – 1254432-8 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Luiz Carlos Gabardo – Unânime-julgado em 05.11.2014) Ademais, não tendo restado comprovada a ilicitude na conduta da requerida, igualmente, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização pleiteada.
Os danos morais, sob pena de serem banalizados, exigem mais do que isto e, no preciso ensinamento de Carlos Alberto Bittar, "plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade" (Reparação Civil e Danos morais, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 46).
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
Caso concreto em que ambos os bancos réus lograram êxito em comprovar as contratações dos empréstimos pela autora, por meio da ajuntada dos instrumentos aos autos e dos comprovantes de disponibilização dos valores em favor da contratante, não se podendo falar em inexistência de dívida, tampouco em ilegalidade dos descontos mensalmente realizados.
Não havendo falar, ainda, em ilicitude no proceder dos requeridos, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização respectiva.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível nº *00.***.*59-37, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebut, julgado em 30/07/2015) FORTE NESSAS RAZÕES, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), o pleito indenizatório postulado na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) o sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.
Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 3 de agosto de 2021.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
19/08/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:41
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2021 14:56
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 22:44
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 23/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:15
Juntada de petição
-
17/06/2021 19:53
Juntada de petição
-
10/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 08:09
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:09
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 14:31
Juntada de petição
-
08/03/2021 21:12
Juntada de petição
-
23/02/2021 02:55
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803881-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS LEITAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: KAMILA COSTA DE MIRANDA - OAB/PE 27852 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/02/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 13:20
Juntada de petição
-
18/12/2020 02:13
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 15:03
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 21:01
Juntada de petição
-
10/08/2018 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2018 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/07/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 15:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2017 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803915-92.2017.8.10.0060
Caroline Queiroz Vieira Almeida
Manoel Vieira Sobrinho
Advogado: Dayana Ramos Santana Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2017 11:52
Processo nº 0800103-62.2021.8.10.0105
Zuleide Ribeiro Moura de Carvalho
Municipio de Parnarama
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 08:41
Processo nº 0000062-22.2017.8.10.0024
Banco Bradesco S.A.
J de S Alves - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2017 00:00
Processo nº 0800431-64.2019.8.10.0039
Joelson da Silva Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Germano Jorge Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2019 13:52
Processo nº 0800280-14.2021.8.10.0012
Felipe Augusto Araujo de Magalhaes
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Paulo Vinicius Araujo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 00:03