TJMA - 0800570-26.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 18:16
Baixa Definitiva
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21/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 18:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:01
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800570-26.2022.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Roque Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravado: João Rodrigues da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3.043/2017.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA E A TESE FIRMADA.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, item c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
II.
In casu, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte agravada.
III.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16/10/2023 e término em 23/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A. visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id. 25548580), que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação do ora agravado, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso reiterando os argumentos esposados em sua apelação, de que os descontos efetuados na conta do autor foram realizados de forma legal, assim como pelo descabimento da indenização por danos morais e repetição em dobro (Id. 26232054).
Contrarrazões ao agravo interno no Id. 27448975. É o relatório.
VOTO No presente caso, busca a parte agravante modificar a decisão por mim prolatada, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece, em seu art. 643, caput: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Conforme relatado, a parte ré, aqui agravante, insurge-se contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS).
A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Em exame das razões recursais, constato que a parte recorrente não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a suposta legalidade dos descontos lançados em conta bancária da parte autora.
Ante todo o exposto, não conheço do agravo interno, pois manifestamente incabível (art. 643, caput, do RITJM).
Entretanto, submeto o presente à colenda Quinta Câmara Cível.
Aplico ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, §5º, do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16/10/2023 e término em 23/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO)
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23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:20
Juntada de petição
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09/10/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 15:44
Juntada de contrarrazões
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31/05/2023 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 16:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/05/2023 16:17
Juntada de petição
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10/05/2023 08:50
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800570-26.2022.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Roque 1º Apelante: João Rodrigues da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) 1ª Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2ª Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2º Apelado: João Rodrigues da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO João Rodrigues da Silva e Banco Bradesco S/A., interpuseram Apelações Cíveis contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Roque, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira, para recebimento do seu benefício previdenciário.
Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob a nomenclatura “Cesta B.
Expresso 6”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços.
Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a parte autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, mais condenação em danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o suplicado suscitou, em preliminar, falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a licitude da cobrança impugnada, amparada pela legislação vigente.
Impugnou o extrato bancário anexado pela parte autora.
Com a peça de defesa, não juntou o contrato questionado ou qualquer outro documento apto a infirmar as alegações da parte autora.
Réplica ao Id. 22522125, refutando os argumentos do banco demandado.
Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu de comprovar a contratação, determinando que o demandado se abstenha de cobrar a tarifa bancária "Cesta B.
Expresso 6", com restituição em dobro dos valores descontados, mais indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id. 22522133).
Irresignado, o autor, ora 1º apelante, interpôs recurso de apelação pedindo a suspensão do contrato impugnado, sob pena de multa.
No mais, pugna pela majoração da condenação em danos morais, bem como pela modificação do termo a quo dos juros nos danos morais e materiais (Id. 22522135).
Contrarrazões do banco demandado, postulando pela manutenção da sentença (Id. 22522297).
Apresentando suas razões recursais, a instituição financeira defendeu a licitude das tarifas lançadas na conta da parte autora, visto que ela é utilizada para outros serviços além do mero recebimento do benefício previdenciário.
Novamente impugnou os extratos bancários anexados pela parte autora, arguindo fraude processual.
Rogou pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, pede a minoração dos danos morais e que a restituição seja efetuada de forma simples.
Somente em grau recursal anexou extrato da conta corrente do autor (Id. 22522293).
Em sede de contrarrazões, o autor, ora apelado, postula pelo desprovimento do recurso (Id. 22522299).
Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id. 23844658). É o relatório.
Decido.
O recurso de João Rodrigues da Silva, é tempestivo e ele goza dos benefícios da gratuidade de justiça (Id. 22522114).
O apelo do Banco Bradesco S/A também é tempestivo e o comprovante do preparo consta do Id. 22522295.
Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ressalto que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 3.043/2017.
Antes de enfrentar as razões recursais, reputo imprescindível apreciar a juntada extemporânea de documentos.
Conforme relatado, o banco apelante instruiu seu recurso com cópia de extrato bancário da parte recorrida (Id. 22522293).
Sobre a prova documental e o momento adequado de sua juntada, dispõe o art. 434, caput, do CPC, in verbis: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Verifica-se, portanto, que a previsão contida no normativo acima não foi cumprida pela parte apelante, visto que apresentou contestação desacompanhada de documentos aptos a infirmar as alegações autorais.
Não passa despercebido que o art. 435 do CPC permite a juntada extemporânea de documento novo, para fazer prova de fatos ocorridos após a apresentação da contestação ou dos quais as partes não tinham ciência.
Contudo, no caso em exame, os documentos anexados à apelação eram de conhecimento do banco quando da apresentação da defesa, ou seja, já existiam e estavam em seu alcance, não configurando, portanto, hipótese de prova de fato superveniente ou de fato desconhecido, tampouco documentos novos.
Logo, os documentos apresentados extemporaneamente destinam-se à prova de fato articulado na petição inicial, sobre a qual o réu tinha pleno conhecimento no momento da apresentação da peça de resistência, cuja produção, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugerem a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" ( AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021). (grifei) Ante o exposto, os documentos que integram a apelação da instituição financeira não serão considerados para fins de valoração das provas constantes destes autos.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO O recurso do autor discute o quantum arbitrado pelo juízo singular a título de reparação por danos morais, em decorrência dos descontos promovidos pela instituição financeira apelada em sua conta salário.
Por sua vez, o Banco Bradesco, 2º apelante, defende a licitude das tarifas lançadas na conta do autor, visto que a movimentação da conta não se caracteriza como “conta salário”, e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente e jurisprudência.
Assim, tendo em vista a natureza das questões controvertidas, os recursos serão apreciados em conjunto.
De início, dou por prejudicado o pedido do autor para que seja concedida tutela antecipada para suspensão do contrato, sob pena de multa, visto que quando da prolação da sentença, o juízo a quo determinou o cancelamento do contrato nos seguintes termos: “[…] b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); [...] ” (Id.222522133) O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas lançados na conta bancária do autor, na qual recebe benefício do INSS.
A questão é de fácil resolução, vez que este Tribunal de Justiça, no IRDR n° 3.043/2017, firmou a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifei) Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário.
Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança).
Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa.
Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Essa Resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta de depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não demonstrou que a parte autora foi previamente informada da cobrança, tampouco que ela usufruiu de serviços passíveis de cobrança de tarifas, por não se enquadrarem no pacote gratuito de serviços essenciais.
Na realidade, o único documento existente nos autos sobre a controvérsia é do próprio autor – extrato bancário comprovando a cobrança da tarifa bancária "Cesta B.
Expresso 6" (Id. 22522107).
A instituição financeira impugnou os documentos anexados pela parte autora, alegando fraude processual.
Todavia, tal documento serve unicamente para demonstrar a cobrança impugnada, cuja incidência é fato incontroverso.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação.
Caberia à Instituição Bancária anexar os extratos bancários do correntista, demonstrando a utilização de serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, e não o fez.
Não há nenhum documento apto capaz de infirmar as alegações da parte autora e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços, pois, como já pontuado, para que haja cobrança de tarifas bancárias, é necessário que os serviços utilizados pelo correntista exorbitem os serviços tidos como essenciais.
Tal circunstância não ficou comprovada nos autos. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Indevida, portanto, as cobranças realizadas pela instituição financeira a título de "Cesta B.
Expresso 6".
Quanto à repetição de indébito, o STJ, no TEMA repetitivo 929, decidirá quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” O Banco apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados na conta bancária da parte recorrida.
Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em conta bancária na qual se recebe o benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas.
Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 2.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor.
A partir dessas considerações, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), reformo o capítulo da sentença para fixar o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária da publicação desta decisão e juros de mora contados a partir da citação, em razão do demandante ser correntista do banco réu.
Por fim, observo que a sentença atacada condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais, corrigidos “com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ)”.
Assim, não merece reparos a sentença, pois aplicadas corretamente a atualização monetária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A.
Dou provimento ao apelo interposto por João Rodrigues da Silva, para majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data desta decisão e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) contados a partir da citação, em razão do demandante ser correntista do banco réu.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/05/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:02
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *25.***.*46-68 (APELANTE) e provido
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08/05/2023 12:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO) e não-provido
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18/04/2023 10:41
Juntada de petição
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01/03/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:22
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2023 18:02
Juntada de petição
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07/02/2023 06:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800570-26.2022.8.10.0131 – Senador La Roque 1º Apelante: João Rodrigues da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) 1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2º Apelado: João Rodrigues da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Relatora Substituta: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Preparo dispensado visto que o 1º apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id.22522114).
Recolhimento do preparo efetuado pelo 2º apelante, conforme Id. 22522295.
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo as apelações em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora Substituta -
01/02/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2022 14:15
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:58
Recebidos os autos
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16/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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