TJMA - 0005905-85.2015.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 20:19
Baixa Definitiva
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10/03/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 00:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2023 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 16:50
Negado seguimento ao recurso
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06/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:03
Juntada de termo
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03/02/2023 16:39
Juntada de contrarrazões
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28/01/2023 02:50
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/01/2023 11:14
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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25/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:50
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/11/2022 05:56
Decorrido prazo de TARSIS HOWLAND DA ROCHA FRAZAO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:56
Decorrido prazo de MANOEL MIRANDA DIAS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:09
Decorrido prazo de LUIS FRASIO DA ROCHA FRAZAO em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 18:30
Juntada de petição
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14/10/2022 01:43
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 21:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *58.***.*85-53 (REQUERENTE), LUIS FRASIO DA ROCHA FRAZAO - CPF: *12.***.*18-87 (REQUERENTE), MANOEL MIRANDA DIAS - CPF: *54.***.*70-44 (REQUERENTE) e TARSIS HOWLAND DA ROCHA FRAZAO - CPF: 728.554.
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06/10/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2022 01:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 18:03
Juntada de petição
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04/07/2022 18:02
Juntada de petição
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04/07/2022 17:59
Juntada de petição
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24/06/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005905-85.2015.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTES: MANOEL MIRANDA DIAS E OUTROS Advogado: Dr.
ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO (OAB MA 11148-A) APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Advogados: Dr.
MILSON FERREIRA DA COSTA (OAB MA 12346-A) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Manoel Miranda Dias e outros em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dra.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse para determinar que o imóvel objeto do litígio seja restituído ao autor Francisco Rodrigues da Costa, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento, de forma pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, com base no art. 86 do CPC.
As partes interpuseram os recursos de apelação afirmando que estão litigando sob o pálio da gratuidade da justiça, tendo em vista que esta teria sido concedida de forma tácita pela Magistrada de origem.
Contudo, observo que os recorrentes não são beneficiários da assistência judiciária gratuita e tendo em vista a ausência do comprovante de preparo, de acordo com o art. 1.007 do CPC1, determino a intimação dos apelantes para suprirem a referida falta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção dos recursos, nos termos do §2º2 do art. 1007 do CPC, recolhendo o preparo em dobro, como previsto no § 4º3, do mesmo artigo.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Cópia deste despacho servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2 § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 3 § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
22/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:33
Juntada de petição
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08/04/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 10:31
Juntada de parecer
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31/03/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 17:37
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:09
Recebidos os autos
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16/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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