TJMA - 0005905-85.2015.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 20:19
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/03/2023 00:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/02/2023 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0005905-85.2015.8.10.0040 Recorrente: Manoel Miranda Dias Advogado: Antônio Cavalcante Vieira (OAB/MA nº 19.694) Recorrido: Francisco Rodrigues Da Costa Advogado: Milson Ferreira Da Costa (OAB/MA nº 12.346-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE), interposto com fundamento no art. 102 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento à Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida por entender ter sido comprovado que o Recorrido exercia posse anterior sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado pelos ora Recorrente, fazendo jus, portanto à proteção possessória.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 93 IX da CF e art. 489 §1º do CPC, ao argumento segundo o qual o Acórdão teria sido omisso em contatar a existência dos documentos de fls. 112 a 130, os quais, pelo que afirma o Recorrente, provariam que o contrato juntado à inicial pelo Recorrido se trata tão somente de cópia ilegível de um suposto Contrato de Compromisso de Compra e Venda inservível para consubstanciar o exercício de posse anterior sobre o imóvel.
Contrarrazões no ID 23260125. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não há plausibilidade na alegação de contrariedade ao art. 93 IX da CF e art. 489 §1º do CPC.
Quanto ao tema, verifico que o Acórdão impugnado expressamente consignou: “(…) verifiquei que o requerente/apelado comprovou os requisitos principais para o manejo da ação possessória, pois demonstrou, à saciedade, que estava na posse do bem.
Conforme consta dos autos, o autor da possessória, em outubro de 2009, vendeu a estrutura de cerâmica existente no imóvel a um dos réus (Manoel Miranda Dias), permitindo que este se utilizasse do bem até o momento em que o autor precisasse da área.
Tais alegações são provadas mediante o contrato de compra e venda anexado aos autos, o qual demonstra que Francisco Rodrigues vendeu para Manoel Miranda apenas o material relativo à Cerâmica, sem incluir o terreno, e que o réu se comprometia a sair do imóvel quando necessário, havendo somente uma concessão de uso temporária.
Por outro lado, o esbulho restou plenamente comprovado através da tentativa dos réus em efetuar a transferência de titularidade do bem para seu nome, conforme se vê do documento de fls. 35 (Id 15118389)”.
Nesse contexto, longe de realizar qualquer juízo acerca do mérito da controvérsia ora posta, o aresto, salvo melhor juízo, se reportou ao devolvido, “não se [podendo] confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (RCD no AREsp nº 1297701/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina), sendo força, portanto, incidir o Tema nº 339/STF.
Ainda que não fosse o caso, infirmar as conclusões do Acórdão impugnado acerca da existência de prova ou contra-prova dos elementos fáticos ligados à causa implicaria evidente transgressão ao disposto na Súmula nº 279/STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 8 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/02/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 16:50
Negado seguimento ao recurso
-
06/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:03
Juntada de termo
-
03/02/2023 16:39
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2023 02:50
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0005905-85.2015.8.10.0040 RECORRENTE: MANOEL MIRANDA DIAS Advogado: ANTÔNIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB-MA 19.694) RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Advogado: DANIEL PEREIRA DE SOUZA (OAB-MA 9.955) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RE.
São Luís, 25 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
25/01/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/01/2023 11:14
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
25/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:50
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
08/11/2022 05:56
Decorrido prazo de TARSIS HOWLAND DA ROCHA FRAZAO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:56
Decorrido prazo de MANOEL MIRANDA DIAS em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:09
Decorrido prazo de LUIS FRASIO DA ROCHA FRAZAO em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 18:30
Juntada de petição
-
14/10/2022 01:43
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005905-85.2015.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1º APELANTE: TARSIS HOWLAND DA ROCHA FRAZÃO Advogado: Dr.
ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO - OAB MA11148-A 2º APELANTE: MANOEL MIRANDA DIAS Advogado: Dr.
ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO (OAB MA 11148-A) 3º APELANTE: LUÍS FRASIO DA ROCHA FRAZÃO Advogado: Dr.
ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO - OAB MA11148-A APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Advogados: Dr.
MILSON FERREIRA DA COSTA (OAB MA 12346-A) e Dr.
DANIEL PEREIRA DE SOUZA (OAB MA 9955) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, o juízo a quo enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes para sua conclusão, não podendo ser considerada a sentença destituída de fundamentação.
II - Compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito, restando comprovado que o requerente exercia a posse anterior sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado pelos réus, fazendo jus à proteção possessória requerida, nos termos do art. 561 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005905-85.2015.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
11/10/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 21:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *58.***.*85-53 (REQUERENTE), LUIS FRASIO DA ROCHA FRAZAO - CPF: *12.***.*18-87 (REQUERENTE), MANOEL MIRANDA DIAS - CPF: *54.***.*70-44 (REQUERENTE) e TARSIS HOWLAND DA ROCHA FRAZAO - CPF: 728.554.
-
06/10/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2022 01:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2022 18:03
Juntada de petição
-
04/07/2022 18:02
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:59
Juntada de petição
-
24/06/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005905-85.2015.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTES: MANOEL MIRANDA DIAS E OUTROS Advogado: Dr.
ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO (OAB MA 11148-A) APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Advogados: Dr.
MILSON FERREIRA DA COSTA (OAB MA 12346-A) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Manoel Miranda Dias e outros em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dra.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse para determinar que o imóvel objeto do litígio seja restituído ao autor Francisco Rodrigues da Costa, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento, de forma pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, com base no art. 86 do CPC.
As partes interpuseram os recursos de apelação afirmando que estão litigando sob o pálio da gratuidade da justiça, tendo em vista que esta teria sido concedida de forma tácita pela Magistrada de origem.
Contudo, observo que os recorrentes não são beneficiários da assistência judiciária gratuita e tendo em vista a ausência do comprovante de preparo, de acordo com o art. 1.007 do CPC1, determino a intimação dos apelantes para suprirem a referida falta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção dos recursos, nos termos do §2º2 do art. 1007 do CPC, recolhendo o preparo em dobro, como previsto no § 4º3, do mesmo artigo.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Cópia deste despacho servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2 § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 3 § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
22/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:33
Juntada de petição
-
08/04/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2022 10:31
Juntada de parecer
-
31/03/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:09
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800293-37.2018.8.10.0038
Banco do Nordeste
Lindomar Leitao Santos
Advogado: Lindson Leitao da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2018 22:05
Processo nº 0002985-78.2017.8.10.0102
Jose Ribamar Pereira da Luz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 18:43
Processo nº 0002985-78.2017.8.10.0102
Jose Ribamar Pereira da Luz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2017 00:00
Processo nº 0001169-82.2013.8.10.0108
Elias Santana da Silva
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2013 00:00
Processo nº 0810160-97.2020.8.10.0001
Dirlene Estanislau Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2020 07:46