TJMA - 0813144-93.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:23
Baixa Definitiva
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29/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 16:22
Juntada de termo
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29/02/2024 16:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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29/08/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
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29/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
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29/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
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28/08/2023 19:36
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0813144-93.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: Aliomar da Conceição Costa Feitoza Advogado: Deniz Sousa Costa (OAB/MA 13.675) AGRAVADA: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) Advogado: Luis Fernando Barros dos Santos Silva (OAB/MA 11.764) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 02 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
02/08/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:32
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 18:04
Recurso Especial não admitido
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04/07/2023 14:33
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:14
Juntada de termo
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:46
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0813144-93.2016.8.10.0001 RECORRENTE(S):ALIOMAR DA CONCEIÇÃO COSTA FEITOZA ADVOGADO(S): DENIZ SOUSA COSTA MA/ nº 13.675 RECORRIDO(S):COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A, LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - MA10450-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
07/06/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/06/2023 18:40
Juntada de recurso especial (213)
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16/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0813144-93.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ALIOMAR DA CONCEIÇÃO COSTA FEITOZA Advogado: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675-A AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogados: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A, LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - MA10450-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2.
Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatório. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 3.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 2 a 9 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALIOMAR DA CONCEIÇÃO COSTA FEITOZA JUNIOR em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 23158126) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o agravante, não logrou êxito em demonstrar a alegada falha na prestação de serviços pela agravada.
Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (ID. 24004262) reiterando a existência de falha na prestação de serviços e a discordância com o laudo pericial, pleiteando o provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à apelação por entender que não ficara demonstrada, na hipótese, a ocorrência de danos morais, tampouco a existência de falha na prestação de serviços pela empresa agravada.
Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
In casu, ficara plenamente fundamentado que não consta documentação que comprove a ocorrência de ato ilícito gerador de danos materiais e morais.
Essa constatação foi confirmada pela perícia realizada, na qual o perito judicial analisou o consumo do imóvel e, afirmou que a medição não possuía anormalidades, tampouco há evidências de defeito no hidrômetro ou de sua violação.
Nesse contexto, tendo em vista que o agravante nada trouxe para comprovar a sua alegação, reputa-se lícita a conduta perpetrada pela agravada(CAEMA), não havendo que se falar em refaturamento das faturas, eis que cobrou por valores devidamente registrados.
Em razão disso, não resta dúvida de que a empresa agravada não deve ser obrigada ao pagamento da indenização a título de danos materiais e morais.
Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021).
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 2 a 9 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11 -
12/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 18:35
Conhecido o recurso de ALIOMAR DA CONCEICAO COSTA FEITOZA - CPF: *85.***.*93-87 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2023 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 17:16
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/04/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0813144-93.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ALIOMAR DA CONCEIÇAO COSTA FEITOZA ADVOGADO: DENIZ SOUSA COSTA - OAB/MA-13675-A AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA-11764-A, LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - OAB/MA-10450-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
10/03/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 05:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 19:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/02/2023 10:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0813144-93.2016.8.10.0001 APELANTE: ALIOMAR DA CONCEIÇÃO COSTA FEITOZA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675-A APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A, LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - MA10450-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ALIOMAR DA CONCEIÇÃO COSTA FEITOZA contra sentença proferida pela magistrada Alice de Sousa Rocha, titular da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO, CUMULADO COM O DANO MATERIAL E DANO MORAL, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Segundo a decisão recorrida, não ficou demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, a alegada falha na prestação de serviço pela requerida.
Logo, a demanda fora julgada improcedente.
Irresignada, a apelante interpõe recurso (id. 19847704) alegando, em síntese, a falha na prestação de serviço.
Requer, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito (id. 20793853). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem.
A questão jurídica sob exame diz respeito à alegação de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, a sentença acertadamente considerou que a apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, tal como exige o art. 373, inciso I do CPC.
Vejamos: Anota a parte autora, em sua exordial, que no ano de 2016, mais precisamente, no mês de julho, após mudança de titularidade no contrato junto a requerida, houve uma majoração exorbitante no valor regularmente pago pelo consumo de água em sua moradia.
Aduziu que suas faturas nunca ultrapassavam o valor de R$ 155,52 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), porém passou a receber faturas em valores exorbitantes, as quais totalizam a quantia de R$ 18.168,86 (dezoito mil cento e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), sem que fosse verificado modificação no padrão de consumo do autor e de sua família.
A CAEMA, em sua peça defensiva, sustenta que as medições foram regulares, uma vez que o hidrômetro obedece os parâmetros da ABNT e estando em perfeito funcionamento.
Tal constatação foi confirmada pela perícia realizada, na qual o perito judicial analisou o consumo do imóvel e, afirmou que a medição não possuía anormalidades, tampouco há evidências de defeito no hidrômetro ou de sua violação.
No caso dos autos, constata-se que o pleito do Autor não possui razão, porquanto a requerida, logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que estabelece o art. 373.
II, do CPC/2015, ônus que lhe competia.
Acerca da incumbência probatória que cabe a parte ré, assim já se manifestou o nosso Eg.
Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE NOME NO SERASA.
ILICITUDE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DÉBITO.
INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, incisos I e II, do antigo Código de Processo Civil vigente à época da sentença (reproduzido no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015).Apelo improvido."(Ap 0385322016, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2016).
Nesse contexto, tendo em vista que o Autor nada trouxe para comprovar a sua alegação, reputa-se lícita a conduta perpetrada pela CAEMA, não havendo que se falar em refaturamento das faturas, eis que cobrou por valores devidamente registrados.
Consabidamente, para a reparação na órbita civil, imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro.
Na hipótese, contudo, inexistindo ilicitude na conduta da Requerida, não há falar em dano moral ou compeli-la em obrigação de fazer, eis que ante a ausência de ato ilícito, inexiste responsabilidade e dever de indenizar.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando-se a tutela de urgência deferida (id. 38817613).
Alega a apelante falha na prestação de serviços pela apelada, em razão da precariedade dos serviços, que foram emitidas faturas com consumo exorbitante.
Alega que, tais faturas são absurdas e descabidas e, ao final, requereu uma indenização por dano moral.
Todavia, a recorrente não juntou aos autos, provas mínimas das suas alegações, o que poderia ser feito por diversos meios que estariam ao seu alcance como pessoa hipossuficiente, quais sejam: demonstrar que o hidrômetro encontra-se em mal funcionamento; os números do protocolo de reclamação; registros no Procon ou até mesmo algum comprovante que indicasse o seu comparecimento na loja física da empresa. É cediço que tais comprovantes são facilmente adquiridos, uma vez que sempre é concedido um número de protocolo em caso de reclamação por telefone, bem como é possível solicitar da empresa documento de comprovação da reclamação em caso de visita em loja física.
Com efeito, não obstante a Apelada ser prestadora de serviço público e responder objetivamente por seus atos, esta possui o direito subjetivo de instalar, inspecionar e substituir os hidrômetros a fim de computar o consumo real das suas unidades consumidoras e buscar valores não pagos, garantindo o regular fornecimento de água, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público.
Porém, para tal desiderato, a fiscalização deve ser feita adotando todas as medidas e cuidados necessários à espécie, no intuito de evitar prejuízos de caráter material e moral aos seus consumidores, em observância à boa-fé entre as partes.
No caso dos autos, constata-se que o pleito da Apelante não possui razão, porquanto o fundamenta em supostas cobranças acima da média, sem que, segundo afirma, houvesse alteração substancial de sua rotina de consumo.
Ocorre, todavia, que em análise detida do caderno processual, verifica-se a manifestação do perito designado atestando a regularidade das medições realizadas pela concessionária.
Vejamos: “ CONCLUSÕES FINAIS Não há anormalidades quanto as medições realizadas pela concessionária.
A instalação hidráulica da residência não atende aos requisitos recomendados pela norma técnica de instalações de água fria quanto aos equipamentos e assessórios mínimos para o correto funcionamento do sistema de abastecimento interno.
A intermitência ou racionamento no abastecimento de água favorece a execução de instalações irregulares, principalmente em residências de baixo padrão.
Toda fundamentação e memória quanto as conclusões aqui apresentadas estão apresentadas ao longo do laudo pericial e dizem respeito exclusivamente as condições encontradas na residência no dia da realização da perícia” .
Diante disso, tem-se que a requerida, ora Apelada, logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que estabelece o art. 373.
II, do CPC, ônus que lhe competia.
Assim, concluo que não se trata de questão de difícil comprovação, apta a excluir a obrigação da apelante de provar minimamente o direito alegado.
Sobre a questão aqui analisada: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. (...) II.
Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc.
I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Outrossim, inexistindo prova de ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar por parte da apelada, pelo que considero acertada a sentença combatida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
07/02/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 17:04
Conhecido o recurso de ALIOMAR DA CONCEICAO COSTA FEITOZA - CPF: *85.***.*93-87 (APELANTE) e não-provido
-
10/10/2022 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2022 10:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/09/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 07:45
Recebidos os autos
-
02/09/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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