TJMA - 0801966-23.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:25
Baixa Definitiva
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20/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE CABRAL AZEVEDO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 22:16
Conhecido o recurso de MARIA JOSE CABRAL AZEVEDO - CPF: *28.***.*10-80 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE CABRAL AZEVEDO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 09:00
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/08/2023 23:59.
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30/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 08:46
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 20:56
Desentranhado o documento
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24/07/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 20:56
Desentranhado o documento
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24/07/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 09:33
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/07/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 08:25
Juntada de parecer
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15/02/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:16
Recebidos os autos
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08/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
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24/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800037-52.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801966-23.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE CABRAL AZEVEDO MARIA JOSE CABRAL AZEVEDO RUA CRISTO REI, SN, PERI DE BAIXO, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Rua da Assembléia, 100, Edifício Citibank ANDAR 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por MARIA JOSE CABRAL AZEVEDO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi vítima de acidente de trânsito em 21/05/2020, motivo pelo qual solicitou o pagamento do seguro de forma extrajudicial e recebeu o valor de 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Argumenta que “o valor que a Autora recebeu foi bem inferior ao valor que faz jus, tendo em vista, as fraturas sofridas, que lhe causaram deficiência permanente.”.
Em sua contestação (id 59557247), a empresa demandada suscita carência da ação em razão de ausência de interesse, bem como a adequação da indenização quitada à gradação e qualificação da invalidez nos termos da Lei 6.194/74 com alterações promovidas pela Lei 11.945/09. É o relatório.
Devido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, além dos argumentos jurídicos e documentos já apresentados pelas partes para a solução dos pontos controvertidos.
Do mesmo modo, incabível falar-se em ausência de interesse de agir, vez que como bem ressaltou a demandante, o recibo de quitação acostado aos autos faz prova tão somente no tocante à quantia respectiva.
Assim, em razão da ausência de outras questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os requisitos processuais de admissibilidade, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido.
O cerne da demanda consiste na pretensão autoral em obter pagamento da COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT "até o limite da importância a que alude o art. 3º, inc.
II da Lei 6.194/74, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)".
No caso dos autos, a parte autora demonstrou ter sido vítima de acidente de trânsito em 21/05/2020 e recebimento de respectivo pagamento de seguro DPVAT no valor de 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme se verifica por meio dos documentos de id 54539278 a 54539300.
O seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal que compreendem morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas médicas e suplementares, independentemente de culpa ou de identificação do causador do dano.
No caso dos autos, embora demonstrado que o autor foi vítima de acidente de trânsito conforme relatado, o feito não fora instruído com relatório elaborado por médico legista do Instituto Médico Legal.
Contudo, o médico signatário do laudo acostado pela parte autora na id 54539279 descreveu a presença de “fratura no braço esquerdo e ramo ísquico”, com intervenção cirúrgica e sem conclusão específica, ao passo que o atestado de id 54539285, averba a necessidade de afastamento de suas atividades pelo prazo de 120 dias.
De sua vez, o laudo elaborado pela junta médica da seguradora classificou as referidas lesões como “perda funcional completa de um dos membros superiores em grau leve” e “perda completa da mobilidade de um quadril”, ambas caracterizadoras de debilidade permanente, conforme se verifica por meio do documento de id 59557246.
Desta feita, a tese levantada pela demandante de que “o valor que a Autora recebeu foi bem inferior ao valor que faz jus, tendo em vista, as fraturas sofridas, que lhe causaram deficiência permanente”, não merece prosperar, haja vista que, em processo administrativo, o demandado já efetuou o reconhecimento da referida natureza permanente das debilidades e efetuou os cálculos respectivos tendo em conta tal acontecimento. À vista disto, nos termos do art. 3º, § 1o,, II da Lei nº 6.197/1974 e respectiva tabela anexa (incluída pela Lei nº 11.945, de 2009), o cálculo adequado para obtenção do valor indenizatório referente a cada uma das lesões obedece a fórmula “Valor máximo de cobertura” x "Percentual relativo ao dano corporal" x “Percentual relativo ao grau de repercussão”.
Neste sentido: Seguro obrigatório.
DPVAT.
Cobrança de diferença de indenização.
Alegação de invalidez permanente em maior extensão daquela reconhecida.
Improcedência da ação.
Preliminar nas contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Inocorrência.
Incapacidade laboral que não se confunde com incapacidade parcial permanente no patrimônio físico da parte.
Pagamento administrativo efetuado de acordo com a tabela anexa a Lei 11.482/07.
Indenização de "até" R$ 13.500,00.
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
Julgamento da questão pelo C.
STJ (Resp 1.246.432/RS).
Entendimento consolidado na Súmula 544 do STJ.
Trauma no quadril direito de repercussão leve.
Fixação do dano patrimonial em 6,25%.
Pagamento proporcional à incapacidade.
Diferença indevida.
Recurso desprovido, com observação.
Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.246.432, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n° 474/STJ)", entendimento consolidado na Súmula 544, do STJ.
O total a ser pago varia de acordo com o grau e o tipo de invalidez, aplicando-se a tabela elaborada para o seguro de acidentes pessoais.
Na hipótese, a autora é portadora de fratura no quadril direito de grau leve, aplicando-se o percentual apurado pelo perito como sendo de grau leve (25%) e aquele previsto na tabela da SUSEP de 25% "perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" (25% x 25%= 6,25%) e que corresponde a R$ 843,75 (R$ 13.500,00 x 6,25%), não havendo, portanto, qualquer diferença. (TJ-SP - AC: 10001757220188260510 SP 1000175-72.2018.8.26.0510, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 29/01/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) Por consequência, as lesões sofridas pela demandante se classificam, inicialmente, como “invalidez permanente parcial incompleta”, enquadrando-se em “Danos Corporais Segmentares (Parciais)/Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores”, para em seguida subsumir-se aos seguintes tipos e gradações: Lesão descrita no laudo Enquadramento no anexo do art. 3o da Lei no 6.194/ 1974 Percentual sobre o valor máximo da cobertura Percentual de redução em razão do grau de repercussão (art. 3º, § 1º da Lei no 6.194/ 1974) Valor indenizatório “fratura no braço esquerdo” Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70% 25% - LEVE 17,5% de R$ 13.500,00 = R$ 2.362,50 “fratura no ramo ísquico” Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. 25% 10% - RESIDUAL 2,5% de R$ 13.500,00= R$ 337,50 Valor total: R$ 2.700,00 Dessa forma, incabível, portanto, o pagamento de complemento de indenização de seguro DPVAT pleiteado pelo demandante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base nos parâmetros do art. 85, § 2º do NCPC, ficando suspensa a execução de tais valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rosário/MA, 29 DE MAIO de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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