TJMA - 0011511-75.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/06/2024 03:21
Decorrido prazo de THIAGO BELFORT FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 01:38
Decorrido prazo de RONALD COELHO FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RONALD COELHO FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 21:12
Juntada de Edital
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08/01/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 19:33
Juntada de diligência
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08/01/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 19:30
Juntada de diligência
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01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de THIAGO BELFORT FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:39
Juntada de apelação
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15/11/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 19:11
Juntada de diligência
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14/11/2023 03:01
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:55
Juntada de petição
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07/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0011511-75.2019.8.10.0001 DECISÃO Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES (id. 103489405) em que a parte embargante alega que a sentença foi proferida com obscuridade e contradição, tendo em vista que reconheceu a responsabilidade criminal do acusado/embargante com base na “palavra da vítima e demais provas como a própria confissão do acusado”, não tendo o réu, no entanto, confessado a prática delitiva.
Sustenta, alicerçado no sobredito, deva ser o réu absolvido, já que a condenação teria sido baseada na confissão inexistente. É o breve relato.
Decido.
Prevê o art. 382, do CPP, que “qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar qualquer questão formulada pelas partes no curso da lide, a contradição quando há incoerência entre a fundamentação exposta pelo juiz e o resultado do julgamento, e a obscuridade quando falta clareza na decisão.
No caso em apreço, compulsando os autos, verifico que a sentença, de fato, possui diminuta contradição em virtude de mero erro material, contido no final de um único parágrafo da fundamentação, o qual, porém, não está apto a modificar o entendimento nela contido, qual seja, a condenação do réu pela prática do delito descrito na exordial.
Reforço, diversamente de como quer demonstrar o embargante, que no decisum há expressa afirmação da negativa de autoria por parte do réu, senão vejamos: "Por ocasião do interrogatório, TIAGO BELFORT FERREIRA negou a autoria do crime.
Que não agrediu ninguém.
Que não conhece as vítimas Rafael e Ronald.
Que também não conhece os policias que o prenderam.
Que no dia dos fatos estava com Laís o e namorado dela no Reviver.
Que estava tendo muito arrastão pela feirinha do Reviver.
Que já estava anoitecendo e havia várias pessoas correndo.
Que quando estava passando pela escadaria para ir comprar cerveja a vítima acusou ele de roubo.
Que na delegacia a vítima disse que tinha batido nele com capacete, sendo que ele não tinha capacete nenhum.
Que os objetos da vítima não foram encontrados com ele.
Que discutiu com Rafael e Ronald quando apontaram ele.
Que não houve luta corporal.
Que na delegacia as vítimas apontaram ele como autor do roubo." (Grifei) "Como se vê, embora o acusado tenha negado a autoria delitiva, extrai-se das declarações das vítimas, tanto em sede policial quanto em juízo, o reconhecimento inequívoco do inculpado como autor do delito em estudo, fato que torna dispensável a formalidade do reconhecimento de pessoas, conforme entendimento da 6ª Turma do e.
STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 721963 SP 2022/0032518-5, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)" (Grifei) Nesse sentido, embora se faça, erroneamente, referência à confissão por parte do réu (na parte final de um parágrafo da sentença), o que em verdade não aconteceu, todo o teor do édito condenatório se fundamenta em provas outras, colhidas em sede policial e robustamente ratificadas em Juízo, tais como a palavra da vítima, mas não somente ela.
Aqui, enfatizo, conta-se igualmente com o reconhecimento inequívoco do acusado/embargante como o autor do delito, bem como o fato de ter sido ele preso em flagrante logo após a prática delitiva, circunstâncias estas amplamente exploradas na sentença.
Salutar, ainda, dizer que sequer fora tal circunstância (confissão) valorada na segunda fase da dosimetria, como eventual atenuante, o que, mais uma vez, demonstra tratar-se de mero erro material, cuja natureza não atinge o entendimento firmado, a ampla fundamentação sobre a autoria e a materialidade delitiva, agregada à minuciosa análise das provas colhidas.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos para, onde se lê: Como cediço, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as demais provas coligidas durante a persecução penal tal como evidencia a própria confissão dos acusados.
Deve-se ler: Como cediço, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as demais provas coligidas durante a persecução penal.
Comporta dizer, ademais, que deixo de reformar substancialmente a sentença uma vez que a contradição suscitada não modifica, portanto, o entendimento desta Magistrada.
Outrossim, adotando-se a regra da interrupção dos prazos para a interposição de outros recursos pela oposição dos embargos de declaração — norma comum prevista no artigo 1.026, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil/2015, por aplicação subsidiária, nos termos do artigo 3º, do Código de Processo Penal —, as partes terão por inteiro o prazo para interpor eventual recurso cabível.
Interposto eventual recurso façam os autos conclusos.
Havendo o trânsito em julgado para as partes, cumpram-se as demais deliberações constantes na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais disponíveis em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença e a presente decisão passa a ser parte integrante da sentença de id. 99774014.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
05/11/2023 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de THIAGO BELFORT FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:17
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
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09/10/2023 19:27
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0011511-75.2019.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães Acusado: THIAGO BELFORT FERREIRA, brasileiro, solteiro, ajudante geral, natural de São Luís/MA, nascido em 28.08.1999, RG nº 0414530620118 – SSP/MA, CPF nº *07.***.*84-62, filho de Zania Maria Costa Belfort e de Lauro Lindoso Ferreira, residente na Rua da União, n º06, bairro Vila Embratel, São Luis/MA .
Assistido pela Defensora Pública, Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier.
Tipo Penal: art. 157, §2º, inc.
II, c/c art. 70, todos do CP SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou THIAGO BELFORT FERREIRA porque, conforme consta, no dia 01 de setembro de 2019, por volta das 18h40min, mediante união de esforços e desígnios com outras pessoas não identificadas, subtraíram das vítimas Rafael de Sousa e Ronald Coelho Ferreira, 02 (dois) cordões, 01 (um) relógio e 01 (uma) caixa de som, fato ocorrido na Praça Nauro Machado, Projeto Reviver, bairro Centro, nesta cidade.
Boletim de Ocorrência à pag. 29/31 – id. 73488901.
Ao acusado foi concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares no dia 03 setembro de 2019, conforme consta às pags. 47/52 – id. 73488901.
A denúncia foi recebida no dia 21.10.2019 – id. 73488901, pág. 74.
Citado (id. 73488901 – pág. 78/79), THIAGO BELFORT FERREIRA apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, conforme id. 73488901 – pág. 84/97.
Não sendo caso de absolvição sumária, a instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa dos acusados, com produção de prova em audiência (termo de audiência ao id. 73488901 – pág. 115/116; id. 76144985).
Alegações Finais por memoriais do Ministério Público (id. 82775473), no bojo da qual pugna pela condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do CP, nos termos da exordial acusatória.
Alegações Finais da defesa técnica do acusado (id. 88686457) no bojo da qual pugnou: a) pela absolvição sumária, nos termos do art. 397, III do CPP, ante a evidente ausência de conduta criminosa e de conteúdo probatório mínimo para persecução penal; b) pela absolvição nos termos do artigo 386, do Código de Processo Penal; c) pugnou, por fim, pela desclassificação do tipo penal, de roubo qualificado no art.157 §2º, II, para o crime de furto descrito no art. 155 §2º CP. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos da prática do crime elencado no art. 157, §2º, II do Código Penal, atribuída ao acusado THIAGO BELFORT FERREIRA que, conforme consta, no dia 01 de setembro de 2019, por volta das 18h40min, mediante esforços e união de desígnios com outras pessoas não identificadas, subtraiu 02 (dois) cordões, 01 (um) relógio de pulso e 01 (uma) caixa de som, pertencente às vítimas Rafael de Sousa e Ronald Coelho Ferreira, fato ocorrido na Praça Nauro Machado, Projeto Reviver, bairro Centro, nesta cidade.
Inicialmente, deixo de acolher o pedido de absolvição sumária arguido pelo réu em sede de alegações finais, por entender tal questão superada quando do recebimento da denúncia.
Nesse sentido, tenho que os fatos foram devidamente narrados na denúncia, contendo todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP.
Ademais, verifico que houve justa causa para a ação penal, diante das provas existentes no caderno processual, tendo em vista que a materialidade delitiva e os indícios de autoria, sobretudo naquele momento, encontravam-se consubstanciados pelas declarações das testemunhas policiais militares e vítimas, todos ouvidos no curso do inquérito policial e demais elementos cotejados no caderno inquisitorial, o que, por sua vez, possibilitou o regular prosseguimento do feito.
Outrossim, a autoria e materialidade do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CP, foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 163/2019 – 01º DP, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial, cujos termos de audiência repousam ao id. 73488901 – pág. 115/116 e id. 76144985.
Ouvida em sede judicial, a vítima RAFAEL DE SOUSA, informou que no dia dos fatos estava pelo Reviver com o seu amigo Ronald.
Que em determinado momento Ronald tirou o celular do bolso e começou a mexer.
Que chegou a aconselhar que Ronald guardasse o celular.
Que o acusado abordou Ronald e tentou subtrair o celular.
Que o acusado saiu e retornou com outros indivíduos, ao que novamente tentou subtrair o celular de Ronald.
Que o celular já não estava mais com Ronald, posto que a testemunha havia guardado consigo.
Que o acusado então começou a agredir Ronald.
Que tentou ajudar Ronald e acabou sendo agredido também.
Que subtraíram o seu cordão e uma caixinha de som.
Que o acusado e seus comparsas começaram a bater neles, ao que saíram correndo.
Que um deles jogou uma garrafa que atingiu a sua cabeça, cortando-a.
Que logo após encontraram os policiais e, como o acusado estava bem próximo deles, foi capturado.
Que os outros conseguiram fugir.
Que o acusado não foi encontrado na posse dos objetos, que foram repassados para os outros indivíduos.
Que da agressão para a captura do acusado foi de imediato, pois quando eles correram e desceram a escadaria, os policiais já estavam próximos.
Que os objetos não foram restituídos.
Que reconhece o acusado em juízo.
A vítima RONALD COELHO FERREIRA informou que estava no Reviver com o Rafael.
Que foram abordados pelo acusado anunciando o assalto, mas como percebeu que ele não estava armado, se recusou a entregar os seus pertences, tendo reagido.
Que então o acusado e outros indivíduos deram início a agressão.
Que Rafael tentou defendê-lo, mas acabou sendo agredido também, com uma garrafada na cabeça.
Que saíram correndo e ao passarem pela escadaria encontraram uns policiais.
Que na escadaria o acusado foi detido.
Que subtraíram dois cordões, um relógio e uma caixinha de som.
Que os objetos não foram encontrados com o acusado.
Que reconhece o acusado em juízo.
A testemunha JAILSON MENDES DE QUEIROZ, policial militar, afirmou que estava de serviço pela área do Reviver quando a vítima informou que haviam subtraído os seus pertences.
Que tinham sido agredidos.
Que um deles estava com um corte na cabeça.
Que as vítimas apontaram o acusado.
Que conduziu o acusado para a Delegacia.
Que não recorda se foi apreendido algum objeto das vítimas.
Que devido ao tempo não recorda do acusado.
Por ocasião do interrogatório, TIAGO BELFORT FERREIRA negou a autoria do crime.
Que não agrediu ninguém.
Que não conhece as vítimas Rafael e Ronald.
Que também não conhece os policias que o prenderam.
Que no dia dos fatos estava com Laís o e namorado dela no Reviver.
Que estava tendo muito arrastão pela feirinha do Reviver.
Que já estava anoitecendo e havia várias pessoas correndo.
Que quando estava passando pela escadaria para ir comprar cerveja a vítima acusou ele de roubo.
Que na delegacia a vítima disse que tinha batido nele com capacete, sendo que ele não tinha capacete nenhum.
Que os objetos da vítima não foram encontrados com ele.
Que discutiu com Rafael e Ronald quando apontaram ele.
Que não houve luta corporal.
Que na delegacia as vítimas apontaram ele como autor do roubo.
Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nas mídias anexas aos termos de audiência de instrução já mencionados.
Como se vê, embora o acusado tenha negado a autoria delitiva, extrai-se das declarações das vítimas, tanto em sede policial quanto em juízo, o reconhecimento inequívoco do inculpado como autor do delito em estudo, fato que torna dispensável a formalidade do reconhecimento de pessoas, conforme entendimento da 6ª Turma do e.
STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 721963 SP 2022/0032518-5, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022).
Corroborando, tem-se que o acusado foi preso em flagrante logo após a ação delitiva, quando, segundo as vítimas, corriam para fugir das agressões por ele perpetradas juntamente com seus comparsas.
Narraram, portanto, que ao descerem as escadarias, deram de encontro com policiais, pelo que foi possível prender, de pronto, o acusado, ao que os demais agressores conseguiram fugir.
Como cediço, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as demais provas coligidas durante a persecução penal tal como evidencia a própria confissão dos acusados.
Nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça: "(…) os crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Por fim, no caso em estudo, a conduta do acusado e seus comparsas, ou seja, a atuação conjugada de esforços, demonstrada através dos elementos probatórios coligidos é suficiente a caracterizar a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e em concurso formal entre si, vez que os ofendidos Rafael de Sousa e Ronald Coelho Ferreira foram submetidos à violência e grave ameaça e desapossamento patrimonial patrocinado pelo acusado, na mesma oportunidade, isto é, dia 01 de setembro de 2019, por volta das 18h40min, na Praça Nauro Machado, Projeto Reviver, bairro Centro, nesta cidade, de modo que tenho por configurado 02 (dois) crimes de Roubo Majorados pelo concurso de pessoas, a considerar a diversidade dos patrimônios atingidos, o que torna imperioso o reconhecimento à espécie, do concurso formal próprio ou perfeito de infrações, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, posicionando-se nesse sentido a jurisprudência a seguir: É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.” (STJ, AgRg no AREsp 389861/MG, Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, Julgamento: 18/06/2014). [Grifo nosso] Por conseguinte, em atenção à tese defensiva, não há que se falar em desclassificação para a figura do furto privilegiado, quando nem mesmo se está diante de um crime de furto simples, vez que restou sobejamente comprovada a violência e grave ameaça perpetrada pelo réu em face das vítimas.
Outrossim, para o reconhecimento do benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: ser o agente primário e ser de pequeno valor a coisa subtraída.
Quanto à primariedade, de fato, não há informação de que o acusado possua condenação por fato anterior.
Já em relação ao valor da coisa subtraída, entende-se que é de pequeno valor o que seja inferior a um salário-mínimo à época do fato.
No caso em tela, o valor dos bens subtraídos não foi apurado e, além disso, não se pode presumir, tampouco considerar, que a “res furtiva” seja de pequeno valor, apenas pela sua natureza. “A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima.
Precedentes.
Hipótese em que as instâncias ordinárias assentaram que o bem subtraído possuía valor estimado de R$ 2.000,00, montante superior ao valor do salário-mínimo à época dos fatos (R$ 954,00), motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da forma privilegiada” (AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória merece total procedência.
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o acusado THIAGO BELFORT FERREIRA pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II c/c art. 70, todos do CPB contra as vítimas Rafael de Sousa e Ronald Coelho Ferreira.
Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação do réu com trânsito em julgado, o que evidencia a sua primariedade técnica.
DOSIMETRIA: CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente. (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
Sendo assim, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, PRIVATIVA DE LIBERDADE, em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de uma circunstância atenuante, qual seja, sua menoridade relativa (CPB, art. 65, inc.
I), contudo, deixo de considerá-la, em observância à Súmula n. 231 do STJ que diz: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP (concurso de pessoas), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, resultando até aqui, em uma PENA de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, vez que restaram atingidos patrimônio de, no mínimo, duas vítimas distintas, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019).
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva/concurso formal de infrações, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018), resultando numa pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, ainda, 30 (trinta) dias-multa, estes em observância ao disposto no art. 72 do CP.
Resta assim, o sentenciado THIAGO BELFORT FERREIRA CONDENADO ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, ainda, 30 (trinta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – SEMI-ABERTO (CPB, art. 33, § 2º, alínea “b”), a considerar a quantidade de pena aplicada e a primariedade do sentenciado.
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP) RECURSO EM LIBERDADE – Reconheço ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, em face desse decreto condenatório, pois não se encontram presentes os motivos que ensejaram sua prisão preventiva, o qual foi posto em liberdade três dias após sua prisão em flagrante, conforme consta às pags. 47/52 – id. 73488901.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens e valores apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua respectiva identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 3) Considerando que restou fixado o regime semi-aberto para início do cumprimento de pena, expeça-se guia de Execução à Vara respectiva. 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor e; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais disponíveis em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, na data da assinatura.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
03/10/2023 12:28
Juntada de petição
-
03/10/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 16:03
Juntada de petição
-
10/03/2023 20:08
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:21
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0011511-75.2019.8.10.0001 AUTOR: RONALD COELHO FERREIRA e outros RÉU: THIAGO BELFORT FERREIRA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: JUVENCIO COSTA BELFORT (OAB 11700-MA) – OAB/MA FINALIDADE: Intimar para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, alegações finais do réu THIAGO BELFORT FERREIRA, conforme determinado na ata de audiência de Id. 76144985.
São Luís/MA, Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. -
20/01/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:04
Juntada de petição
-
30/11/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:01
Juntada de petição
-
21/11/2022 21:12
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 15/09/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:00
Juntada de petição
-
26/10/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:26
Juntada de petição
-
19/09/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 16:39
Audiência Instrução realizada para 15/09/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
15/09/2022 16:39
Outras Decisões
-
15/09/2022 10:12
Audiência Instrução designada para 15/09/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
31/08/2022 02:03
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 10:50
Juntada de petição
-
30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRMINAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 29 de agosto de 2022 LEONARDO PINTO ARAUJO -
29/08/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:36
Juntada de apenso
-
10/08/2022 18:36
Juntada de volume
-
01/08/2022 15:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 11511-75.2019.8.10.0001 (109192019) Acusação: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Acusado: THIAGO BELFORT FERREIRA Advogado: JUVÊNCIO COSTA BELFORT, OAB/MA 11.700 FINALIDADE: Para que a defesa compareça à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14 DE JULHO DE 2022, às 09h00min.
SARA FERNANDA GAMA, Juiza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
São Luis/MA, 22 de junho de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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