TJMA - 0819447-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:25
Juntada de petição
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03/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:31
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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11/03/2024 09:17
Realizado cálculo de custas
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27/02/2024 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 13:16
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:43
Juntada de petição
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08/01/2024 09:12
Juntada de petição
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05/12/2023 04:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/11/2023 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:50
Juntada de petição
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25/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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25/07/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 13:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/07/2023 13:14
Conciliação infrutífera
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25/07/2023 08:57
Juntada de petição
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25/07/2023 08:36
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:06
Recebidos os autos.
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25/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/07/2023 19:44
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819447-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLIELSON SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONÇA GONDIM OAB/GO 45727 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A CERTIDÃO Informo que foi designada audiência de conciliação, que será realizada no dia 25/07/2023 13:00, na sala 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, presencialmente, no Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, na sala de audiência do 1º Cejusc de São Luís, andar Térreo.
Considerando o Provimento 1/2023, excepcionalmente, mediante pedido da parte a audiência poderá ocorrer de forma virtual, devendo o pedido ser juntado aos autos e confirmado junto ao número Whatsapp do Cejusc.
As audiências telepresenciais poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Res CNJ n. 354/2020, como situação de urgência, durante mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos centros judiciários próprios (CEJUSCs) ou quando houver “indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”.
Sábado, 22 de Julho de 2023 LILIAN KARISSA COSTA BARROS 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 3194-5774.
DESPACHO Considerando a realização da Semana de Conciliação, designada para o período de 24 a 28 de Julho do corrente ano, bem assim a necessidade de estímulo à solução pacífica dos conflitos e, a tentativa de composição entre as partes deste feito ainda não foi buscada, designo audiência de tentativa de acordo, a ser realizada pelo 1º CEJUSC do Fórum de São Luís.
Encaminhem-se os autos para a inclusão em pauta, com posterior intimação das partes para comparecimento.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO..
São Luís/MA, 21 de julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
23/07/2023 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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22/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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22/07/2023 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/07/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/07/2023 11:43
Recebidos os autos.
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21/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:01
Juntada de petição
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07/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819447-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLIELSON SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONÇA GONDIM OAB/GO 45727 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CARLIELSON SANTOS REIS para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 1 de junho de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
05/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:33
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819447-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLIELSON SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONÇA GONDIM OAB/GO 45727 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CARLIELSON SANTOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Relata o autor que descobriu estar com restrições ao tentar abrir um crediário.
Descobriu se tratar de um suposto débito vencido, junto ao Banco réu, no valor de R$ 90,68 (noventa reais e sessenta e oito centavos), originário de um suposto contrato n.° 014978643000030AD.
Procurou o Banco para resolver, mas foi infrutífero.
Afirma nunca ter tido relação comercial com o Banco.
Requer: deferimento da justiça gratuita; concessão da tutela de urgência, para determinar a retirada imediata do nome do autor de qualquer dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova; seja a ação julgada procedente, para declarar a inexistência do débito que se encontra negativado, bem como se mantenha o julgamento em definitivo relativo aos pedidos pleiteados em liminar; condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); condenação da requerida em honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com a Inicial juntou documentos, ID 64820379 e seguintes.
Em Decisão de ID 69360125, foi deferida a justiça gratuita; bem como foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória.
Em sede de Contestação, ID 76130105, o Banco Bradesco S.A. arguiu, como preliminar, a falta de interesse de agir (pela ausência de requerimento administrativo).
Relata a ré que a autora é titular de uma linha de crédito onde, por inadimplência do contrato inicial, firmou acordo de renegociação de dívida, onde não cumpriu o pactuado.
Requer: recebimento da preliminar arguida; improcedência dos pedidos formulados pela autora, sua condenação em litigância de má-fé, bem como em custas processuais.
Com a contestação juntou documentos, ID 76130106.
Conforme Termo de Audiência de Conciliação, ID 76565006, proposta a conciliação, esta não logrou êxito.
Em Manifestação ID 78911396, a autora impugna a contestação, rebatendo a preliminar arguida.
Alega que: a requerente não apresentou prova contundente de suas alegações; não juntou o contrato.
Requer que se julguem totalmente procedente os pedidos da exordial e julguem totalmente improcedentes os pedidos da requerida.
Intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou produção de novas provas, o Banco Bradesco S.A. ratificou a contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, convém lembrar que foi levantada a preliminar de falta de interesse de agir em contestação.
Quanto à ausência no interesse de agir, a parte autora demonstra interesse processual e de agir no momento em que propõe a presente ação, demonstrando sua necessidade em obter a tutela jurisdicional do Estado, ao afirmar que não possui dívidas com o Réu, mesmo assim teve seu nome inscrito no órgãos de proteção ao crédito.
O direito de demandar em juízo se baseia na relação que existe entre o autor e a causa.
Não há como postular tendo por base o interesse de terceiro.
Pois, assim, o polo ativo seria ilegítimo.
De todo modo, deve estar patente a ausência do referido interesse em uma de suas vertentes (seja adequação, necessidade ou utilidade), o que não ficou demonstrado nos autos.
Com efeito, rejeito a preliminar.
Sem mais, observo que o ponto controvertido reside na existência ou não do débito que deu causa à inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, compete esclarecer não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão - é o que se conclui do inciso IV do referido dispositivo.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova.
Sendo assim, inverto o ônus da prova.
No caso em tela, a inversão do onus probandi, para impedir o direito do autor ao cancelamento da dívida, ao réu competiria, através da apresentação de provas de que o contrato de empréstimo fora realizado de forma legítima.
O réu, a esse respeito, alegou ser o contrato válido, que se trata de um contrato de prestação de serviços onde estão definidos os direitos e obrigações da parte autora, que deixou de adimplir a parcela vencida em 26/08/2021, no valor de R$ 90,68, do contrato n.º 014978643000030AD.
Porém, revendo os autos, nada foi apresentado que comprovasse a existência e validade do referido contrato, como cópia do contrato que deu origem à avença, razão pela qual a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Cumprindo, assim, determinar seu cancelamento.
Desse modo, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a finalidade reparatória.
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência do débito da autora junto a ré; b) Exclusão do nome e do CPF da autora dos cadastros de restrição ao crédito pela parte Ré; c) Condenar a Ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% a.m., ambos contados desta decisão. Às expensas da ré, custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
28/04/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
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05/01/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 25/11/2022 23:59.
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28/12/2022 13:46
Juntada de petição
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09/12/2022 10:48
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819447-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLIELSON SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONÇA GONDIM OAB/GO 45727 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Restando as partes silentes, retornem os autos conclusos pata sentença.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de Outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
16/11/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:32
Conclusos para despacho
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21/10/2022 18:11
Juntada de petição
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01/10/2022 07:42
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819447-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLIELSON SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONÇA GONDIM OAB/GO 45727 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de setembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533. -
27/09/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:59
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2022 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/09/2022 14:27
Conciliação infrutífera
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20/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/09/2022 15:42
Juntada de petição
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19/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:44
Juntada de contestação
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02/09/2022 10:31
Juntada de petição
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25/07/2022 12:22
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 14/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:32
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819447-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLIELSON SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONÇA GONDIM OAB/GO 45727 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 20/09/2022 14:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Vistos em correição.
CARLIELSON SANTOS REIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, “a retirada imediata do nome do Autor de qualquer dos organismos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo”.
Para tanto, aduz o Requerente que, em meados do mês de março deste ano, tentou abrir um crediário em seu nome, entretanto, teve o crédito negado pela loja em questão em razão da existência de restrições em seu nome.
Inconformado, pois desconhecia a existência de qualquer restrição em seu nome, o Requerente, procurou a CDL e solicitou o extrato de balcão, a fim de verificar qual empresa teria “negativado” seu nome indevidamente e descobriu se tratar de uma inscrição realizada pela empresa bancária Requerida no dia 26/09/2021, de um suposto débito vencido em 26/08/2021, no valor de R$90,68 (noventa reais e sessenta e oito centavos) o qual teria sido originado por um suposto contrato de nº 014978643000030AD.
Segue alegando que, tão logo tomou conhecimento da negativação, o Requerente entrou em contato com o Requerido para informar que não possuía contrato algum firmado com ele, bem como pedir a exclusão da restrição em seu CPF.
Contudo, a tentativa de solução foi infrutífera.
Afirma o Requerente, entretanto, que não teve qualquer tipo de relação comercial com o Requerido e não entende o motivo de seu nome ter sido negativado, pois inexiste qualquer débito seu para com ela.
Nesse sentido, aduz que o banco Requerido continua cobrando a dívida e mantém o nome do Requerente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 64820379 – 64820392).
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 64821420), o Requerente manifestou-se ao ID 66255069.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 66255069, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente em ter retirada a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Isto porque o Requerente se eximiu do ônus de juntar aos autos documentos contemporâneos à data da suposta contratação, que comprovassem o não recebimento da quantia referente ao valor descrito (extrato bancário, por exemplo), de modo que assim se poderia constatar se houve ou não o depósito do crédito em sua conta.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), falha na restrição de seu crédito, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo.
Intimem-se as partes, citando-se o Requerido, outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo legal, deverá a parte Requerente ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
20/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/06/2022 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:47
Juntada de petição
-
22/04/2022 04:05
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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