TJMA - 0800411-13.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:14
Juntada de petição
-
13/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:03
Juntada de petição
-
23/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:22
Juntada de protocolo
-
02/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 02:40
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 17:51
Juntada de petição
-
20/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:45
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 16:31
Juntada de petição
-
10/10/2023 15:56
Juntada de petição
-
19/07/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:32
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
04/07/2023 06:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:17
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:51
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:51
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 14:31
Juntada de petição
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14/10/2022 02:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:47
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:26
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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20/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:37
Juntada de protocolo
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19/07/2022 11:26
Juntada de contestação
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27/06/2022 12:24
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800411-13.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): CIDALIA CARREIRO CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do beneficio no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo do seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do art. 98, § 5º do CPC c/c art. 2º RECOM-CGJ – 62018.
Trata-se de decisão para agendar Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento com a nova temática do art. 22, §2º da Lei 9.099/95 que regulamenta a realização de audiências por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Em face da necessidade de garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública durante o período de pandemia da COVID-19 e nos termos da nova sistemática da Lei dos Juizados que autoriza a realização de audiências por sistema de videoconferência, determino que a Secretaria Judicial proceda com a marcação da referida Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento no dia 20.07.2022 às 08h30min.
Dessa forma, determino que a Secretaria do Juizado Especial intime as partes através de seus representantes processuais, por qualquer meio de comunicação para se fazerem presentes à audiência não presencial designada através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1sda (login: nome, senha: tjma1234).
Pondero, que todos os sujeitos do processo devem cooperar para localizar e informar a Secretária Judicial os dados e contatos das partes e de seus representantes processuais para fins de expedição da intimação e utilização do Link para participar da videoconferência.
Assevere-se que, caso as partes optem por sua realização na modalidade por videoconferência, o acesso à sala de audiência remota ficará a cargo dos respectivos advogados, que deverão apresentar as partes/prepostos, em casos de limitação de acesso à internet e/ou transporte.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante.
Todavia, informo a possibilidade do comparecimento de forma presencial ao Fórum de São Domingos do Azeitão/MA, SENDO NECESSÁRIO PARA TANTO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA CORONAVÍRUS (COVID-19), nos termos da Portaria - GP- 482022 do Tribunal de Justiça do Maranhão - TJMA.
Ausente o autor da audiência una seja por videoconferência ou na modalidade presencial, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A audiência não será gravada.
Passo à análise da concessão de pedido de liminar pleiteado.
Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que adoto-a como regra de procedimento.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente ou que apenas exista um serviço contratado e estão sendo descontadas as tarifas referentes a tal serviço, assim, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, no caso, pacote de serviços em conta corrente, perante o banco réu deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao banco réu comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e das orientações acima delineadas.
Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
20/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 16:00
Audiência Una designada para 20/07/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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17/06/2022 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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