TJMA - 0001997-18.2013.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:20
Juntada de protocolo
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23/07/2024 16:19
Juntada de petição
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14/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 07:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:07
Juntada de decisão
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19/10/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2023 09:58
Juntada de protocolo
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06/07/2023 09:57
Juntada de contrarrazões
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 09:34
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 09:31
Juntada de termo
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14/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:49
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:48
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:52
Juntada de volume
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04/08/2022 10:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1997-18.2013.8.10.0031 (15342013) AUTOR: ANDREA PEREIRA BARROS E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO, OAB/MA 6259 RÉU: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA FINALIDADE: INTIMAR DA SENTENÇA A SEGUIR: SENTENÇA Trata-se de ordinária ajuizada por Andreia Pereira Barros e outros contra o Município de Chapadinha.
Os requerentes alegaram, em síntese, que são servidores públicos municipais e, com a Medida Provisória nº 434/94, que instituiu a unidade real de valor (URV), "a efetiva conversão dos vencimentos ocorreu tomando por base data posterior, ou seja, o final de cada um dos meses anteriores a 1º de março, provocando redução salarial das autoras, o que demonstra a clara e inarredável lesão aos vencimentos destas, eis que cabalmente desenvolvia-se inflação galopante a época".
Por esses motivos, postularam a condenação do demandado a "incorporar o percentual apurado de defasagem remuneratória sobre os vencimentos das demandantes, bem como a ressarci-las dos valores que serão apurados em liquidação de sentença, estes alusivos às diferenças salariais do período de março de 1994 até a data da efetiva incorporação do percentual em tela".
O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir/impossibilidade jurídica do pedido, além de prejudicial de prescrição parcial.
No mérito propriamente dito, aduziu que "quando da conversão de Cruzeiros reais para URV, as (SIC) servidores municipais percebiam o salário mínimo legal, com seus acréscimos legais", não tendo as requerentes juntado documentos aptos a comprovarem o alegado direito às diferenças salariais.
Em réplica, os autores rebateram as teses defensivas.
No dia 07.11.2017, proferiu-se sentença de procedência dos pedidos, a qual anulada em sede de reexame necessário.
Com o retorno dos autos à primeira instância, as partes foram intimadas para produção probatória, tendo os autores solicitado a juntada de fichas financeiras e o réu apresentado cópia da Lei nº 1.099/2009.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam nos autos são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
A esse respeito, a juntada de fichas financeiras se mostra irrelevante, sobretudo porque os autores foram admitidos antes de março/1994.
A tese de falta de interesse de agir/impossibilidade jurídica do pedido não prospera.
Com feito, a recomposição das perdas decorrentes da conversão monetária, ocorrida em 1994, independe da data de ingresso do servidor nos quadros da Administração Pública, já que a correção dos valores é inerente ao cargo e não à pessoa do servidor público.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS EM URV - DIREITO ASSEGURADO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL - INGRESSO POSTERIOR À CONVERSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DO CARGO - DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO ERRÔNEA E PERCENTUAL DEVIDO - SENTENÇA ILÍQUIDA - IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA LIQUIDAÇÃO - TERMO AD QUEM - DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO TEMA N. 905/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXADOS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos de seus servidores, mesmos os dos empossados após o advento da referida lei (STJ, Ag 1.124.660/MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22.10.2010).
O ingresso do servidor nos quadros da Administração Pública, em data posterior à da Lei 8.880/1994, não obsta o direito à reparação salarial das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão, porque a pretensão refere-se ao cargo e não à pessoa.
O valor da alegada diferença remuneratória é somente devido ao servidor público quando, na liquidação da sentença, for constatada a errônea conversão de cruzeiros reais em URV.
O término da incorporação do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Em relação ao regime de atualização monetária, em vista das decisões proferidas nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, no RE n. 870.947/SE (Tema n. 810) e no REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905), deve-se utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Quanto aos juros moratórios, devem ser fixados a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança.
Considerando a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, o valor devido, e se devido, da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios serão definidos no juízo de execução, nos termos previstos no artigo 85, § 4o, inciso II, do CPC. (TJ-MT - APL: 00011212520168110033 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 29/06/2018, grifei) Quanto à prescrição parcial, assiste razão ao ente municipal, sobre o que não se opôs a parte autora, já que apenas eventuais verbas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação estão fulminadas por esse instituto, haja vista a existência de relação de trato sucessivo. É o entendimento sumular do STJ: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Quanto à tese de prescrição total, observo que não decorreram 05 anos entre a edição da Lei Municipal nº 1.099/09 e o ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento". (AgRg no REsp 1021739/MA, Rel.: Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/08/2008, DJe 06/10/2008, grifei) Com efeito, não consta nos autos documentos que comprovem as datas dos efetivos pagamentos dos vencimentos aos servidores do Executivo Municipal de Chapadinha em 1993 e 1994, ou seja, a parte autora não se desincumbiu do ônus respectivo (art. 373, I, do CPC).
Nem se argumente que tais documentos se encontram em poder da Administração Pública, pois tal fato, por si só, não retira a possibilidade de acesso aos arquivos de valor, nos termos do art. 5º, da Lei nº. 8.159/1991: Art. 5º - A Administração Pública franqueará a consulta aos documentos públicos na forma desta Lei.
No caso do Município de Chapadinha, não se tem conhecimento notório a respeito da data do efetivo pagamento dos servidores municipais, razão pela qual era imprescindível que a parte requerente apresentasse os documentos supracitados, de modo a apurar o percentual da eventual diferença remuneratória na fase de liquidação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94.
IRRELEVANTE.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS DATAS DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.
II.
Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei n. 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento.
III.
Inexistindo nos autos prova das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores municipais, não há como ser reconhecido o direito à recomposição salarial, a ser apurado em liquidação de sentença.
IV.
Incide em error in judicando, a sentença que reconhece a recomposição salarial à apelada, sem a demonstração do fato constituto do direito.
V.
Considerando que não foi oportunizado ao apelante a produção de provas, ante o julgamento antecipado da lide, deve ser determinado o retorno dos autos à origem para dilação probatória.
VI.
Apelo conhecido e provido. (TJMA, AC 0800851-09.2018.8.10.0038. 6ª CC.
Rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Julgado em: 30/10/2019, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - CONVERSÃO DE URV - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/1973.
Deve-se observar a regra vigente em nosso ordenamento jurídico quanto ao sistema probatório, qual seja, à parte que alega a existência de determinado fato, para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar a sua existência.
Ausente a comprovação da data em que foi realizado, pela Fazenda Pública, o pagamento do salário do servidor, resta impossível deferir a recomposição salarial no índice de 11,89% pleiteada pela alegada indevida conversão da URV. (TJ-MS 08015921820148120011 MS 0801592-18.2014.8.12.0011, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 07/12/2017, Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017, grifei) Embargos de declaração em Apelação cível.
Direito administrativo.
Servidor público do Município de Barra Mansa.
Pretensão de recebimento de diferenças atrasadas decorrentes da conversão da moeda em Unidade Real de Valor - URV.
Acórdão recorrido que reformou sentença de procedência.
Confirmação.
Inexistência de provas da data do pagamento dos vencimentos do Embargante, ônus que lhe compete (art. 373, I, do CPC).
Prova essencial para o deslinde da controvérsia.
Segundo a perícia: "NÃO FORAM JUNTADOS nos autos, extratos bancários e as datas de disponibilidade do vencimento, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994".
Prova emprestada que não tem o condão de infirmar o julgado.
Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Pretendido reexame da causa.
Caráter infringente.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00023127420108190007, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021, grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO NCPC - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE, Apelação Cível nº 201800731880 nº único0000728-16.2018.8.25.0074 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 17/12/2018, grifei) Sem a prova necessária do efetivo pagamento (an debeatur), não há como apurar o percentual da eventual diferença em liquidação da sentença.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (20% do valor da causa); a exigibilidade das verbas, contudo, fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha - MA, 17 de maio de 2022.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Resp: 188201
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2013
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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