TJMA - 0801045-64.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801045-64.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JOSE SOARES NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 12/06/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
05/06/2023 13:12
Baixa Definitiva
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05/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801045-64.2022.8.10.0039 RECORRENTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RECORRIDO: MARIA JOSE SOARES NUNES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 25740837, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Vistos e etc.
Considerando a petição conjunta protocolada nos autos, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes (petição ID 25663688), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, b, do CPC.
Feito este registro e considerando que a petição de acordo foi assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transacionar, versando unicamente sobre direitos disponíveis, e não havendo aparência de simulação, vício de vontade ou fraude visando prejudicar interesses de terceiros, não vislumbro impedimento à homologação da transação, nos termos em que celebrada.
Devolva-se, portanto, à Instância inicial para as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Juiz Relator " Bacabal-Ma, 23 de maio de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
23/05/2023 15:29
Juntada de petição
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23/05/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:53
Homologada a Transação
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15/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:45
Juntada de termo
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15/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:14
Juntada de petição
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05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801045-64.2022.8.10.0039 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RECORRIDO: MARIA JOSE SOARES NUNES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – QUEDA DE POSTE DE ENERGIA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA NA RELIGAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público recorrente em razão da queda de um poste que resultou na interrupção do fornecimento de energia no imóvel de propriedade do autor e da demora injustificada por parte da EQUATORIAL em solucionar o problema, mesmo após ter sido informada da situação de perigo que o recorrido vinha enfrentando. 2.
Relação de consumo configurada, eis que a recorrente se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços contido no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o recorrido, na definição de consumidora exposta no art. 2° do aludido Diploma. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pela autora, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços em prazo razoável. 4.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 6.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstancias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 7.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos.8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de abril de 2023 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juiza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. -
02/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 19:38
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801045-64.2022.8.10.0039 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RECORRIDO: MARIA JOSE SOARES NUNES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/03/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 31 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
31/03/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2023 14:59
Recebidos os autos
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25/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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