TJMA - 0800533-08.2020.8.10.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800533-08.2020.8.10.0086 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Requerente: IVANETE NASCIMENTO DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Réu/Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 1°, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA, intimo as partes processuais, nas pessoas de seus representantes/advogados/procuradores, para tomarem conhecimento acerca do retorno dos autos da Instância Superior (Tribunal de Justiça do Maranhão ), a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, dentro do prazo legal.
Esperantinópolis-MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
Virginia Maria Rosa Praseres de Miranda Secretária Judicial -
12/05/2023 13:41
Baixa Definitiva
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12/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de IVANETE NASCIMENTO DE CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:01
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0800533-08.2020.8.10.0086 Apelante : Ivanete Nascimento de Carvalho Advogada : Nelcilene Lima Pessoa Barbosa (OAB/MA 16.616-A) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, segundo enunciado da Súmula 297 do STJ; II.
Os juros de carência são cobrados no período compreendido entre a data de disponibilização do crédito e a data do vencimento da primeira prestação; III.
A cobrança de juros de carência é lícita, desde que expressamente prevista no contrato.
Precedentes TJ/MA; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Ivanete Nascimento de Carvalho contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA (ID nº 19932531), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e repetição de indébito que move contra o Banco do Brasil S/A.
Da petição inicial (ID nº 19932499): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução em dobro do valor pago indevidamente a título de juros de carência, a nulidade da cobrança respectiva e indenização por danos morais, aduzindo que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao apelado, todavia, ao receber o extrato observou que foram cobrados juros de carência sem a sua anuência.
Da apelação (ID nº 19932534): A recorrente pleiteia a reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos formulados na inicial, alegando violação ao dever de informação, já que no ato da contratação não foi cientificada sobre a cobrança de juros de carência.
Das contrarrazões (ID 19932539): O apelado pugna pela manutenção da sentença.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22097433): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal e julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo apreciá-lo de forma monocrática, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Dos juros de carência A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º1), em atenção ao verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Apesar de o CDC ser aplicável às instituições financeiras, o consumidor deve ter responsabilidade no trato dos negócios por ele entabulados, em consonância ao princípio da pacta sunt servanda. É importante consignar que o fato de o contrato ser de adesão não o torna nulo, haja vista não haver vedação legal à sua formalização, ainda que pelo Código de Defesa do Consumidor.
Como sabido os juros de carência são cobrados no período compreendido entre a data de disponibilização do crédito e a data do vencimento da primeira prestação, sendo lícitos, desde que expressamente previstos no contrato.
Isto porque, nesse interregno, o capital emprestado já está disponibilizado para o mutuário, que responde ao credor pela remuneração contratada.
Além do mais, a cobrança dos juros referentes ao período de carência, com base na mesma taxa do empréstimo consignado, não é utilizada para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
Nesse ponto, ao contrário do que se alega, foi juntado ao ID nº 19932519, comprovante de empréstimo, no qual se encontra descrita toda a operação realizada entre as partes, consistente em crédito consignado, operação nº 896560703, contrato firmado em 15.03.2018, tendo como data inicial para pagamento das prestações o dia 12.05.2018 e termo final em 12.04.2024, além de conter toda a discriminação das taxas de juros, IOF, e, precipuamente, da especificação da cobrança de juros para o período de carência (29 dias), em plena observância ao disposto no art. 54, § 3º, CDC.
Mais que isso: o contrato aponta, expressamente, o valor dos juros de carência, no montante de R$ 359,04 (trezentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos).
Assim, não sendo constatada nenhuma abusividade no contrato pactuado pelas partes e, não havendo, portanto, cobrança indevida, não há direito à restituição de valores e/ou ilegalidade a ser reconhecida neste aspecto.
Por oportuno, compatível com o que está sendo discutido, temos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento.
II.
Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação.
III.
In casu, havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, há de ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o apelante foi devidamente informado sobre sua existência.
IV.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00017779720178100057 MA 0275082018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) (Grifei) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – apelação não provida. (TJ-MA – AC: 00480801720158100001 MA 0267492019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I – Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32.
II – Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III – Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
Apelação improvida. (TJ/MA – AC: 00013215620168100131 MA 0176472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) Diante desse contexto, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
14/04/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 18:32
Conhecido o recurso de IVANETE NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *37.***.*33-72 (REQUERENTE) e não-provido
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13/04/2023 17:21
Juntada de petição
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30/11/2022 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 15:58
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:58
Recebidos os autos
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06/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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