TJMA - 0805324-30.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/08/2022 14:33
Realizado cálculo de custas
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29/08/2022 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2022 12:52
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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12/08/2022 13:28
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA FERREIRA em 10/08/2022 23:59.
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24/07/2022 08:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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19/07/2022 08:44
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805324-30.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARCELO DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA (OAB 12813-PI) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO, ajuizada por MARCELO DA SILVA FERREIRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal.
Com inicial vieram diversos documentos (Id. 69356200 e ss).
Em despacho de Id. 69424601, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado à parte autora completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de acostar aos autos comprovante de residência no nome da postulante ou justificar parentesco com o titular da fatura juntada à exordial, sob pena de indeferimento da peça portal.
Conforme se observa da certidão de Id 71417430, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à juntada de documento indispensável à propositura da demanda, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil.
Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 14 de Julho de 2022. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara Da Família da Comarca de Timon, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon -
15/07/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 03:51
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805324-30.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Da análise dos documentos que acompanharam a inicial, verifico ter sido acostado comprovante de endereço em nome de terceiro e, em que pese a existência de declaração de residência de Id 69356202 pág. 4, nela não se identifica qualquer relação jurídica entre o declarante e o declarado.
Ademais, o autor nem mesmo juntou documentos de identificação do signatário da declaração em questão.
Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência em seu nome ou justificando o parentesco com a pessoa em nome de quem foi apresentado do documento de Id. 69356202 pág. 4, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ademais, da análise dos autos verifica-se que o suplicante pleiteia que, ao final, o réu seja condenado ao pagamento integral da indenização, além, da declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.482/07, propondo o importe no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Entretanto, tendo-se em mente a dicção do art. 322, CPC/2015 (“O pedido deve ser certo”), assim como o art. 324, também do CPC/2015 (“O pedido deve ser determinado”), e, ainda, o § 1º deste último, que traz as taxativas hipóteses em que o pedido pode ser genérico, isto é, não especificar o quantum debeatur (“I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”), não se enquadrando o presente caso sub examine nestas ressalvas, devendo-se levar em consideração, outrossim, o Art. 292, V, VI, do instrumento normativo supracitado (“O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ”), forçoso concluir que o autor deveria logo na petição inicial adequar o valor da causa, somando todos os pedidos pretendidos.
Diante disso, em observância ao Art. 321, do CPC/2015, determino que a parte autora, através de seu advogado constituído, seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para fins de adequação de valor de causa, medida esta a ser adotada sob pena de inépcia e consequente indeferimento parcial da peça portal em relação a este pedido em específico, sob pena de fixação de ofício.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Por fim, estipulo o cancelamento do evento ID 69406923, posto que cadastrado equivocadamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 17 de Junho de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 20/06/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:59
Desentranhado o documento
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17/06/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2022 07:50
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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