TJMA - 0803943-45.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 21:13
Juntada de Certidão
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28/06/2025 21:13
Recebidos os autos
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28/06/2025 21:13
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2025 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2025 20:56
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2025 16:29
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 03:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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26/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:07
Juntada de apelação
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27/11/2024 00:57
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:39
Juntada de petição
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16/10/2024 23:11
Juntada de petição
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01/10/2024 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 20:12
Juntada de laudo pericial
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18/06/2024 13:02
Desentranhado o documento
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18/06/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de juntada
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28/05/2024 17:30
Juntada de petição
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE DIAS em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:06
Juntada de diligência
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16/05/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:06
Juntada de diligência
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10/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 10:41
Outras Decisões
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23/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:46
Expedição de Informações por telefone.
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16/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:03
Juntada de petição
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29/02/2024 14:48
Juntada de petição
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22/02/2024 01:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:40
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO SILVA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:23
Juntada de petição
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16/10/2023 11:56
Expedição de Informações por telefone.
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11/09/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:52
Juntada de petição
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06/09/2023 17:54
Juntada de petição
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17/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 18:06
Nomeado perito
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24/07/2023 18:06
Outras Decisões
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20/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:25
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
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22/07/2022 04:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:44
Juntada de petição
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01/07/2022 16:59
Juntada de petição
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01/07/2022 09:53
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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01/07/2022 09:53
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803943-45.2021.8.10.0052 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3.
Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTE 4.1- Da preliminar da conexão Alega a demandada a existência de conexão entre este processo e diversos outros os quais tramitam nesta comarca.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que as aludidas demandas tratam-se de ações com idêntica denominação ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre a mesma causa e pedido; porém, relativas a outros contratos.
Assim, como as ações possuem objetos - contratos - diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudências a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) & AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. 4.2 - Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida O requerido sustentou, também, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, afasto a preliminar. 4.3 - Da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.Sobre o tema, imperioso destacar que, segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato de a autora fazer-se acompanhar por advogado não evidencia, de modo inequívoco, que possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. 4.4 - Da preliminar de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: Ausência de documento indispensável para a propositura da demanda Na espécie, verifica-se que o extrato da conta bancária da parte autora atinente ao período em que fora realizado o empréstimo inquinado fora devidamente colacionado aos autos no ID. 58479715. Assim, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que a demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE FRAUDE BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS.
PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO VIOLADOS.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
No caso, o indeferimento da inicial quanto à ausência da juntada dos extratos da conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, para fins de análise de possíveis repasses dos valores objeto do contrato de empréstimo consignado em discussão não são imprescindíveis para fins de recebimento da peça vestibular, já que se trata de meio de prova cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor. 2.
Para o STJ, "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 3.
Logo, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, e, sobretudo, que a autora comprovou em seus proventos de aposentadoria a incidência dos descontos consignados, tidos por ela fraudulentos, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida, em obediência aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00071329220178060124 CE 0007132-92.2017.8.06.0124, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020).
Para além, os reflexos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 na tramitação e julgamento do presente feito, serão devidamente apreciadas quando da organização do feito, que será realizada a seguir, razão pela qual afasto a preliminar. 5.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6.
Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ainda que ausente o efeito vinculante da integralidade de tais teses em razão da falta de trânsito em julgado.
Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8.
Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9.
Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Mais uma vez, advirto as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), de forma que, havendo requerimento expresso e fundamentado da instituição financeira promovida pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, com vistas a viabilizar a produção da prova pericial, será arbitrado o prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, sob pena de não o fazendo restar preclusa a produção da prova pericial em questão. Assim, havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PINHEIRO, Terça-feira, 21 de Junho de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122011463169800000054771709 00 - Ação anu c repe do inde - d moral - emprestimo - JOSE DIAS x Banco Pan Petição 21122011463174000000054771712 01 - Procuração Jose Dias Procuração 21122011463181300000054771713 02 - Documento Escaneado Documento Diverso 21122011463187400000054771715 03 - Documentos pessoais Jose Dias Documento de Identificação 21122011463198500000054771716 04 - PINHEIRO 21082-4 Documento Diverso 21122011463203900000054771717 05 - Carta de Concessao do Beneficio Documento Diverso 21122011463212600000054771719 06 - Cartão Documento Diverso 21122011463218600000054771720 07 - CNIS Documento Diverso 21122011463223700000054771721 08 - Declaracao de Beneficio Documento Diverso 21122011463228900000054771722 09 - Custas da Inicial Custas 21122011463235500000054771723 10 - Extrato de Emprestimos Consignados Documento Diverso 21122011463240400000054771724 11 - historico-creditos JOSE DIAS Documento Diverso 21122011463246500000054771725 12 - Extratos Documento Diverso 21122011463253300000054771726 13 - Ocorrencia Documento Diverso 21122011463259800000054771727 14 - Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21122011463266000000054771728 Decisão Decisão 22011712392495000000055393902 Intimação Intimação 22011712392495000000055393902 Citação Citação 22011712392495000000055393902 Petição Petição 22032513471963100000059469582 José Dias- 0803943-45.2021.8.10.0052 - Contestação Petição 22032513471996600000059469589 CONTRATO Documento Diverso 22032513472035100000059469591 DEM (4) Documento Diverso 22032513472093300000059471843 TED - 2022-03-25T115832.153 Documento Diverso 22032513472140500000059471844 HABILITAÇÃO.
GILVAN._compressed Procuração 22032513472174500000059471845 Certidão Certidão 22041008452303200000060453408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041008454033700000060453409 Intimação Intimação 22041008454033700000060453409 Réplica à contestação Réplica à contestação 22050921504850900000062206297 Replica - JOSE DIAS X PAN (3943) Petição 22050921504855900000062206300 -
22/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 21:50
Juntada de réplica à contestação
-
10/04/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2022 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2022 09:39
Decorrido prazo de JOSE DIAS em 23/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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