TJMA - 0811035-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:05
Decorrido prazo de WELMA KEILA CUNHA CAVALCANTE em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de setembro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811035-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WELMA KEILA CUNHA CAVALCANTE Advogado: Dr.
Teydson Carlos Do Nascimento (OAB/MA 16.148-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MEROS CÁLCULOS.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
I - Tratando-se de sentença ilíquida, mas cuja apuração depende de meros cálculos aritméticos, pode a parte exequente apresentá-los de plano quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, como preconiza o art. 509, § 2º, do CPC, não havendo que se falar no necessário encaminhamento à Contadoria Judicial para sua elaboração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0811035-02.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 07 a 14 de setembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
20/09/2023 14:08
Juntada de malote digital
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20/09/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:42
Conhecido o recurso de WELMA KEILA CUNHA CAVALCANTE - CPF: *71.***.*02-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de WELMA KEILA CUNHA CAVALCANTE em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 05:39
Recebidos os autos
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25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 05:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de WELMA KEILA CUNHA CAVALCANTE em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811035-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WELMA KEILA CUNHA CAVALCANTE Advogado: Dr.
Teydson Carlos Do Nascimento (OAB/MA 16.148-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Welma Keila Cunha Cavalcante contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que indeferiu o pedido de remessa do feito à Contadoria Judicial, por entender que incube ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
A agravante aduziu, em suma, que a parte beneficiária de assistência judiciária faz jus à liquidação da sentença mediante os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, independente de sua complexidade.
Com base nisso, requereu que seja conferido o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido para reformar a decisão agravada.
Deixei para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões, porém, o agravado não as apresentou.
Era o que cabia relatar.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, dentre outros, desde que relevante a fundamentação, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.
O cerne da questão diz respeito ao cumprimento de sentença ilíquida, na qual o Magistrado indeferiu o pedido do exequente de remeter os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos, por entender que cabe ao autor a demonstração da planilha do débito, conforme dispõe o art. 534 do CPC.
Com efeito, infere-se do artigo supracitado que, nas hipóteses de cumprimento de sentença líquida contra a Fazenda Pública, o exequente “apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”.
Contudo, na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença ilíquida, mas que depende de meros cálculos aritméticos, conforme se infere do seu dispositivo, ajustado em sede de apelação quanto ao termo final do débito e em relação aos honorários advocatícios que deverão ser apurados na fase executiva: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.” Note-se que apesar da iliquidez, a apuração depende de meros cálculos aritméticos, o que pode ser apresentado de plano pela parte exequente quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, como preconiza o art. 509, § 2º, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Assim, conquanto a parte seja beneficiária da assistência judiciária, nada impede que apresente a planilha de cálculo com a petição de cumprimento de sentença, de modo a dar celeridade ao feito.
Ressalto que nada obsta que o Magistrado, a posteriori, determine a remessa dos autos à Contadoria Judicial para sanar eventuais dúvidas que porventura venham a surgir.
Desse modo, não vislumbro, pelos menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, quais sejam, a comprovação de que a decisão agravada possa resultar para a agravante lesão grave e de difícil reparação, bem como seja relevante a fundamentação.
Neste sentido, em caso semelhante ao dos autos, cito decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0811248-08.2022.8.10.0000, de Relatoria do Des.
José de Ribamar Castro, publicada em 17.06.2022, ainda que sob outros fundamentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Após encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/05/2023 14:09
Juntada de malote digital
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29/05/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811035-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WELMA KEILA CUNHA CAVALCANTE Advogado: Dr.
TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intime-se o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/12/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 21:13
Juntada de petição
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28/07/2022 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:09
Decorrido prazo de WELMA KEILA CUNHA CAVALCANTE em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/06/2022 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811035-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WELMA KEILA CUNHA CAVALCANTE Advogado: Dr.
TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/06/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/06/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 02:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:17
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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