TJMA - 0848326-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 09:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 00:09 Decorrido prazo de MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 00:09 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:37 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 13:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/06/2025 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 13:11 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 13:11 Juntada de decisão 
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                                            20/09/2023 11:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            13/09/2023 17:57 Juntada de contrarrazões 
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                                            21/08/2023 01:16 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848326-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: VICTOR HENRIQUE FERREIRA LOBAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 ESPÓLIO DE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 São Luís, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
 
 ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
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                                            17/08/2023 15:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2023 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2023 00:26 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:26 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 22:28 Juntada de apelação 
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                                            12/05/2023 00:35 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848326-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VICTOR HENRIQUE FERREIRA LOBAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 ESPÓLIO DE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A SENTENÇA Trata-se de ação movida por VITOR HENRIQUE FERREIRA LOBÃO em desfavor de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificado nos autos.
 
 Sustenta o requerente que em marco de 2016, celebrou contrato de compra e venda de um imóvel junto à requerida, de forma financiada, pelo programa “minha casa, minha vida”, no valor de R$ 115.000,00 (Cento e quinze mil reais).
 
 Relata que deixou de efetuar o pagamento das mensalidades em agosto de 2017, perfazendo-se um montante de R$ 26.987,71 (vinte seis mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos) atualmente.
 
 Contudo, aduz que a atualização do valor em aberto foi feita de forma exorbitante.
 
 Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela, que o réu se abstenha de realizar apontamento dos nomes do Autor perante os serviços de proteção ao crédito, bem como se abstenha de conferir executividade, exigibilidade e circulação da cédula hipotecária decorrente de contrato revisando.
 
 No mérito, o reconhecimento da revisional para expurgar do cálculo os valores considerados abusivos.
 
 Decisão liminar (Id. 56627990) indeferindo o pedido de tutela de urgência.
 
 Contestação apresentada em Id. 62517736 pleiteando a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 Apresentada réplica à contestação em Id. 71450970.
 
 Decisão de saneamento em Id. 77012447.
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, pois todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Em avanço, esclareço que, consoante pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional.
 
 Sem embargo, entende a referida Corte que não cabe ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas de contrato bancário (verbete nº 381 do STJ), que devem ser impugnadas especificadamente pelo interessado.
 
 Por sua vez, o art. 6º, inciso V, do referido diploma permite ao consumidor a revisão contratual em duas circunstâncias: prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
 
 Percebe-se, pois, que, a rigor, os contratos de consumo obrigarão os consumidores aos seus termos (pacta sunt servanda), salvo nas exceções legais, quais sejam: (a) fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas, quer dizer, a superveniência de fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes; ou (b) cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, resultando em desequilíbrio contratual.
 
 Pois bem.
 
 A parte requerente insurge-se contra suposta capitalização de juros, a cláusula sobre despesas de averbação do imóvel, a ausência de previsão contratual e a cobrança indevida.
 
 A parte autora afirma que a empresa ré teria agido de maneira ardilosa ao atualizar o valor devido desde o primeiro atraso, gerando um acréscimo exorbitante ao valor devido de R$ 14.829,65, que passaram a ser de R$ 26.987,71.
 
 Sustenta ser indevido a aplicação da IGPM + 1% de juros e que o valor atualizado é considerado abusivo.
 
 Em sede de contestação, a parte requerida afirmou que no contrato havia a previsão de aplicação do índice do IGP-M e que existente a previsão no contrato para a aplicação do referido índice.
 
 Realmente, em sede de contrato juntado em Id. 62517737, percebe-se que a Cláusula 4.4.1 estabelece a aplicação do IGP-M como índice de correção do saldo devedor.
 
 Inclusive, não existe nenhuma abusividade de aplicação do referido índice, posto que o IGPM é um indicador que visa abranger o movimento de preços, que englobasse não apenas diferentes atividades como também etapas distintas do processo produtivo.
 
 Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - IGPM - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE REAJUSTE - PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO - APRECIAÇÃO INVIÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO NA SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE OFÍCIO NO TRIBUNAL -POSSIBILIDADE.
 
 Enquadrando-se as partes nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC), o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e alienação fiduciária em garantia se sujeita às disposições da legislação consumerista.
 
 Não há se falar em abusividade se os juros remuneratórios previstos no contrato foram fixados no patamar legal de 1% ao mês, visto que, nos termos da lei que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário, as partes poderão livremente estabelecer os critérios de reajuste para fins de reposição integral do valor emprestado, observada a legislação vigente (artigo 5º, § 1º, Lei n. 9.514/97).
 
 A possibilidade de cobrança de capitalização de juros para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (MP n. 2.170-36/01, art. 5º), com periodicidade inferior a 01 (um) ano, desde que pactuada, foi estendida para as operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado e financiamento imobiliário em geral (art. 5º, da Lei 9.514/97). É pacífico o entendimento do c.
 
 STJ sobre a licitude da aplicação da Tabela Price como forma de amortização do débito.
 
 A sua utilização, em princípio, não acarreta a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas o cálculo de juros compostos para atingir os valores lineares das prestações a vencer.
 
 Não se verifica a ilegalidade na previsão contratual de reajuste das parcelas mensais de financiamento habitacional pelo índice do IGPM. É inadmissível pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais (art. 324 do CPC 2015), sendo certo que o julgador não pode conhecer de ofício sobre a abusividade de encargos previstos no pacto (súmula 381 do STJ).
 
 Ausente a fixação de verba honorária sucumbencial na origem, por se tratar de consectário da condenação, cabe a este Tribunal de Justiça, de ofício, suprir a referida omissão, já que se configura matéria de ordem pública. (TJ-MG - AC: 10000210368403001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
 
 Improcedência da ação.
 
 Apelo do autor. ÍNDICE IGP-M.
 
 Contrato que adotou o IGP-M como índice de reajuste.
 
 Possibilidade.
 
 Inexistência de indício de abusividade ou ilegalidade em razão da adoção de tal índice.
 
 Precedentes.
 
 Imprevisibilidade oriunda da pandemia que deve ser analisada com relação ao contratante, mas também com atenção as dificuldades enfrentadas pela ré.
 
 Razoabilidade que se faz de rigor, a fim de prevalecer o equilíbrio econômico na relação contratual.
 
 Ausência de demonstração de efetiva impossibilidade financeira ou alteração de situação econômica do autor em decorrência da pandemia.
 
 Sentença mantida.
 
 Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10157728920218260344 SP 1015772-89.2021.8.26.0344, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Ainda, quanto a capitalização de juros, no caso em análise, o contrato previu taxa anual nominal de 5% e efetiva de 5,11% (Id . 54841014).
 
 Ocorre que o banco não está adstrito a tal parâmetro, sob pena de que indesejável excesso de regulação do Estado sobre a atividade das instituições financeiras.
 
 Entendo, em verdade, que a abusividade decorre de um arbitramento potestativo que em muito ultrapasse aquela média indicada pelo Banco Central – assim, o STJ assentou que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada” (AgRg no AREsp 649935/MS.
 
 Min.
 
 MARCO BUZZI.
 
 DJe 16/08/2016).
 
 Nesse sentido, com sapiência abalizou o STJ que “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie” (STJ.
 
 AgRg no REsp 1440011/RS.
 
 Min.
 
 RAUL ARAÚJO.
 
 DJe 27/05/2016).
 
 Deve-se compreender que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central serve de parâmetro para que, com base nas peculiaridades do caso, se possa verificar a alegada abusividade, e não como teto que limita a fixação dos juros; ou para regular os casos em que o contrato não preveja especificamente a taxa dos juros remuneratórios, o que não é o caso dos autos.
 
 Em outras palavras: não há abusividade pela mera cobrança dos juros remuneratórios em valor acima da taxa média de mercado, quando tal discrepância não se revele exagerada.
 
 No caso vertente, os juros remuneratórios contratados sequer ultrapassaram à metade da taxa média, do que concluo não haver abusividade nesse aspecto.
 
 Apenas para ilustrar, a jurisprudência do STJ, em algumas hipóteses, considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, não sendo o caso vertente.
 
 In casu, o autor questiona a incidência de capitalização mensal dos juros, por não ter havido expressa pactuação.
 
 Ocorre que, conforme a Súmula n. 541 do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
 
 Ademais, o Pleno do STF, no julgamento do RE 592377/RS, com repercussão geral reconhecida na demanda, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2170/2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
 
 Não obstante a referida Medida Provisória encontrar-se com a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal devido a liminar concedida na ADIN nº 2.316-1, alinho-me ao posicionamento travado no STJ, que permite a capitalização mensal pactuada nos contratos posteriores a 30.03.00, enquanto pendente o controle concentrado de constitucionalidade, a seguir: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 4.
 
 Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Min Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
 
 No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. [...] 6.
 
 Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1260463/RS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).
 
 Portanto, não padece de ilegalidade nenhuma as cláusulas questionadas pelo autor, estando a avença dentro da liberdade contratual e imersa na autonomia privada, sem aparência alguma de abusividade.
 
 Por outro lado, quanto a cláusula sobre despesas de averbação do imóvel, aplicável a previsão do art. 490 do CC que estabelece que “salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.” Deste modo, as despesas decorrentes de escritura e registro podem ser estabelecidas diferentemente da regra do CC, não havendo nenhuma ilegalidade quanto ao estabelecimento de disposição diferente em sede de contrato.
 
 Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada e com fundamento nos art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial.
 
 Condeno ainda a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspenso os valores, nos termos do art. 98 do CPC, decorrentes da concessão da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível
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                                            10/05/2023 16:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2023 12:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/02/2023 18:21 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2023 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2022 15:54 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 07/10/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 15:49 Decorrido prazo de MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB em 07/10/2022 23:59. 
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                                            02/10/2022 14:23 Publicado Intimação em 30/09/2022. 
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                                            02/10/2022 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022 
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                                            29/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848326-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: VICTOR HENRIQUE FERREIRA LOBAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 ESPÓLIO DE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DECISÃO DE SANEAMENTO Não suscitada questão preliminar na contestação, e considerando não ser caso de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Questões processuais pendentes (inciso I): verifico inexistirem.
 
 Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se o contrato firmado entre as partes apresenta cobranças abusivas, de modo que, revisando os termos do negócio, é devida a cobrança da quantia estabelecida pelo requerido.
 
 Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso, por essa razão inverto o ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar que as cláusulas contratuais são legítimas, e que, por isso, não geraram prejuízos à parte autora.
 
 No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se existe a abusividade apontada na inicial na aplicação de juros e demais tarifas contidas no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como, se o requerido, ora reconvinte, faz jus a percepção da quantia vencida e vincenda.
 
 Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa, a parte autora manifestou-se pela prova pericial, tal seja, perícia contábil, enquanto o réu quedou-se inerte.
 
 Pois bem, no que pertine a pericial contábil, ressalto que a matéria contábil-financeira dispensa a apreciação de um especialista, pois se conecta ao direito aplicável à espécie, considerando-se que, em sede de execução do julgado, se for o caso, é que será apurado o valor decorrente desta decisão, delimitando-se o direito das partes, pelo que fica indeferida a prova.
 
 Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de perícia técnica.
 
 Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Após o transcurso do prazo, não havendo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 São Luís, 27 de Stembro de 2022.
 
 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
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                                            28/09/2022 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2022 09:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/09/2022 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2022 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 23:04 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 02/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 23:35 Juntada de petição 
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                                            25/07/2022 02:00 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            25/07/2022 02:00 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            23/07/2022 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            23/07/2022 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            22/07/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0848326-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VICTOR HENRIQUE FERREIRA LOBAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 ESPÓLIO DE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID. 56627990. São Luís, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
 
 ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
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                                            21/07/2022 11:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2022 11:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2022 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2022 12:55 Juntada de réplica à contestação 
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                                            13/07/2022 14:54 Juntada de petição 
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                                            28/06/2022 04:10 Publicado Intimação em 22/06/2022. 
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                                            28/06/2022 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022 
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                                            21/06/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0848326-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VICTOR HENRIQUE FERREIRA LOBAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 ESPÓLIO DE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
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                                            20/06/2022 09:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2022 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2022 17:46 Juntada de contestação 
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                                            15/02/2022 12:12 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/02/2022 11:01 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            22/11/2021 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2021 12:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/11/2021 09:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/10/2021 00:32 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2021 00:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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