TJMA - 0830960-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2024 08:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            03/12/2024 15:40 Juntada de contrarrazões 
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                                            03/12/2024 12:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/12/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 16:28 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 16:28 Decorrido prazo de MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS em 27/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 11:33 Juntada de petição 
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                                            13/11/2024 01:34 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            13/11/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            01/11/2024 12:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2024 09:10 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            25/10/2024 08:38 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 09:35 Juntada de contrarrazões 
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                                            21/10/2024 00:42 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            20/10/2024 13:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 09:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/10/2024 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 09:30 Juntada de embargos de declaração 
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                                            02/10/2024 00:31 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            30/09/2024 08:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2024 12:04 Juntada de petição 
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                                            24/09/2024 19:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/07/2024 19:34 Juntada de petição 
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                                            24/04/2024 15:27 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2024 03:03 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 03:03 Decorrido prazo de MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS em 16/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 07:47 Juntada de petição 
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                                            09/04/2024 01:01 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            05/04/2024 12:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2024 11:01 Juntada de petição 
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                                            04/04/2024 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 13:11 Juntada de petição 
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                                            06/03/2024 15:06 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            23/02/2024 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 14:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2024 09:41 Juntada de Ofício 
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                                            27/11/2023 10:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/11/2023 02:18 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 07/11/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 09:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/08/2023 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2023 10:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 09:53 Juntada de Ofício 
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                                            07/08/2023 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2023 10:29 Juntada de petição 
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                                            21/07/2023 13:19 Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 19/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 13:18 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 19/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 11:53 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            12/07/2023 07:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/07/2023 07:40 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/07/2023 12:52 Juntada de petição 
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                                            09/05/2023 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 12:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2023 12:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/05/2023 11:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/05/2023 11:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/04/2023 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2023 14:55 Conclusos para julgamento 
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                                            20/12/2022 14:18 Juntada de petição 
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                                            19/12/2022 04:23 Publicado Intimação em 28/11/2022. 
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                                            19/12/2022 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            12/12/2022 08:26 Desentranhado o documento 
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                                            12/12/2022 08:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/11/2022 15:10 Juntada de petição 
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                                            25/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830960-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NAZARETH DE JESUS BARROS RESENDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS OAB/MA 4412 RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTÕES Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por NAZARETH DE JESUS BARROS RESENDE em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES.
 
 Após regular citação da parte demandada, vieram-me os autos conclusos.
 
 Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito: Tempestivamente apresentada a contestação com a devida oportunização da parte autora para réplica.
 
 Quanto à preliminar de falta de interesse de agir lançada na peça contestatória, rejeito-a.
 
 A uma porque a autora juntou prova de que buscou solução por via administrativa (documentos anexos à petição de ID nº 68677828) e a duas porque o simples fato de não ter a parte buscado solução administrativa, por si só, não afasta a atuação do Poder Judiciário, ante o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
 
 Delimito, nos termos do art. 373, do CPC, como as questões fáticas ainda controversas nos autos, acerca das quais recairá a atividade probatória: a) a existência de cobrança em duplicidade, na matrícula 00362758-00, referente à pensão previdenciária a partir do mês de março/2022; b) , cabendo o ônus probatório à parte autora, eis que constitutivo do direito vindicado.
 
 Defiro como meio probatório, a juntada de novos documentos por entender suficiente ao desfecho do ponto controvertido acima identificado sem prejuízo de outras requeridas expressamente no prazo do § 1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão.
 
 Delimito como questões de direito relevantes ao julgamento do feito, a caracterização ou não da responsabilidade civil do demando quanto ao cenário fático descrito pela autora em sua inicial.
 
 Declaro saneado o feito e determino a intimação das partes que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para os fins do art. 357, § 1º, do CPC sob pena de estabilização desta decisão.
 
 Estabilizada esta decisão, intime-se a autora a trazer aos autos documentos necessários à comprovação da efetivação dos descontos em duplicidade conforme relatados na inicial, em especial, os contracheques de todo o período que alega ter havido duplicidade de cobrança, devendo, na mesma oportunidade, apresentar seus memoriais.
 
 Para tanto, consigno prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, intime-se o requerido, para em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões finais por memoriais.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ultrapassados todos os comandos acima, façam-me conclusos para prolação de sentença.
 
 Havendo, contudo, pedido de esclarecimentos quanto à decisão saneadora, façam-me conclusos para despacho.
 
 São Luís/MA, 21 de novembro de 2022.
 
 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível
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                                            24/11/2022 10:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2022 16:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/10/2022 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2022 13:30 Juntada de réplica à contestação 
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                                            10/10/2022 12:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/10/2022 16:39 Juntada de contestação 
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                                            13/09/2022 12:38 Juntada de petição 
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                                            13/09/2022 11:28 Juntada de petição 
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                                            12/09/2022 17:29 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            12/09/2022 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 17:25 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            12/09/2022 17:25 Conciliação infrutífera 
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                                            12/09/2022 07:07 Juntada de petição 
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                                            12/09/2022 00:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            30/08/2022 09:56 Juntada de petição 
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                                            24/07/2022 16:17 Decorrido prazo de MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS em 13/07/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 03:16 Publicado Intimação em 21/06/2022. 
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                                            27/06/2022 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022 
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                                            20/06/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830960-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NAZARETH DE JESUS BARROS RESENDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS OAB/MA 4412 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/09/2022 16:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
 
 Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
 
 Judiciário Matrícula 100164.
 
 DECISÃO Vistos em correição.
 
 NAZARETH DE JESUS BARROS RESENDE ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, “para que o Réu se abstenha de continuar a efetuar o desconto indevido, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
 
 Para tanto, a Requerente inicialmente afirma ser aposentada e pensionista pelo Governo do Estado do Maranhão e, por enfrentar dificuldades financeiras, já que é restrita ao leito, concretizou 02 (dois) empréstimos com o banco Requerido, sendo um em cada matrícula.
 
 Nesse sentido, aduz que, quando da efetivação do empréstimo para ser descontado nos proventos da pensão, ficou acertado que seriam 96 parcelas de R$ 308,12, o que aconteceu nos meses dez/2013, jan/2014 e fev/2014.
 
 Entretanto, em abril de 2014, o valor do desconto já foi de R$ 385,12, valor descontado até o mês de novembro/2021, quando do pagamento da última parcela, uma diferença no valor do desconto das parcelas de R$ 77,00 a mais, por mês, do valor acordado inicialmente.
 
 Segue alegando que, em relação ao empréstimo efetivado pela matrícula de aposentada, no início do desconto (março/2014), o desconto foi de R$ 1.135,54, contudo, a partir da 2ª parcela o valor já foi de R$ 1.519,44, totalizando uma diferença a maior no valor de R$ 383,90, permanecendo assim até a quitação do empréstimo com o pagamento da 96ª parcela, das 96 contratadas, em fevereiro/2022.
 
 Afirma, entretanto, que, para sua surpresa, em março/2022, o Requerido retroagiu em 20 (vinte) parcelas o desconto em seu contracheque, de modo que, quando do recebimento de seus proventos em março de 2022, a Requerente constatou que o Requerente tinha retroagido novas parcelas, mesmo após ela já ter quitado o empréstimo.
 
 Suscita, ainda, que realizou tentativa de resolver administrativamente o problema, porém, não logrou êxito.
 
 Por fim, requereu a concessão da Gratuidade da Justiça.
 
 Com a inicial, apresentou documentos (ID 68666692 – 68677837).
 
 Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 68687279), a Requerente reiterou o pedido de Justiça Gratuita e, alternativamente, requereu que o pagamento das custas seja realizado ao final do processo (ID 68793589).
 
 Juntou, então, os documentos de ID’s 68793590 a 68793593.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, pois identifico que constam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
 
 Isto é, observo que: a Requerente e sua representante residem em bairro de área nobre da cidade (ID 68793590); a Requerente possui, pelo menos, duas fontes de renda, uma aposentadoria (ID 68666692) e uma pensão pensão previdenciária (ID 68666707) concedidas pelo Governo do Estado do Maranhão; a Requerente possui formação de ensino superior, tendo atuado por muitos anos (a ponto de se aposentar) como servidora estatutária na Administração Geral do Estado Maranhão, no cargo de ANALISTA EXECUTIVO / ECONOMISTA (ID 68793590).
 
 Noutro giro, DEFIRO o pedido alternativo de pagamento das custas ao final do processo.
 
 Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
 
 E como por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
 
 No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
 
 Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
 
 Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
 
 Explico.
 
 No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente em ter suspensa a cobrança do empréstimo supramencionado.
 
 Isto porque a Requerente se eximiu do ônus de juntar aos autos documento hábil a demonstrar os termos do mútuo ajustado entre as partes, como a cópia do contrato de empréstimo, por exemplo, por meio do qual se poderia constatar, notadamente: o valor das parcelas; a incidência ou não de índice e periodicidade dos reajustes; a data prevista para encerramento, etc.
 
 Portanto, com base apenas nos documentos colacionados pela Requerente, não se pode constatar com a mínima certeza a ilegalidade das cobranças realizadas pelo Requerido, consubstanciada na suposta retroatividade das parcelas, não afastando, assim, a possibilidade de que tenha havido, por exemplo, uma prorrogação lícita do contrato.
 
 Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
 
 Portanto, não tendo a Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), falha na cobrança do empréstimo, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
 
 Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
 
 Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
 
 Intimem-se as partes, citando-se o Requerido, outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
 
 FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA.
 
 Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
 
 A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
 
 Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
 
 Caso seja formulada Reconvenção no prazo legal, deverá a parte Requerente ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
 
 Assim, proceda, a Secretaria Judicial, as alterações no sistema pertinentes ao indeferimento da Justiça Gratuita.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), 14 de junho de 2022.
 
 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
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                                            17/06/2022 11:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/06/2022 11:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/06/2022 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2022 09:19 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            14/06/2022 09:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/06/2022 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2022 13:13 Juntada de petição 
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                                            07/06/2022 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2022 11:42 Juntada de petição 
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                                            07/06/2022 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2022 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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