TJMA - 0001941-10.2012.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ABELHA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 14:49
Juntada de petição
-
06/02/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 23:41
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 23:41
Juntada de termo
-
23/01/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:28
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 18:09
Deferido o pedido de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:43
Juntada de termo
-
15/10/2024 17:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 14/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 15:31
Juntada de petição
-
24/09/2024 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 13:22
Juntada de termo
-
16/09/2024 16:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/09/2024 16:17
Juntada de termo
-
12/09/2024 10:34
Juntada de petição
-
11/09/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2024 15:23
Deferido o pedido de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:53
Juntada de termo
-
11/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:07
Juntada de petição
-
17/03/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/03/2024 16:02
Juntada de termo
-
06/03/2024 02:54
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ABELHA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 03:26
Outras Decisões
-
22/08/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:18
Juntada de termo
-
22/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:49
Juntada de petição
-
18/07/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:40
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
11/05/2023 16:22
Juntada de termo
-
21/04/2023 08:39
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ABELHA LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:35
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
14/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
27/03/2023 15:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2022 20:58
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ABELHA LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ABELHA LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:42
Juntada de termo
-
29/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:35
Juntada de petição
-
25/08/2022 10:40
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 14:43
Outras Decisões
-
17/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:28
Juntada de termo
-
15/08/2022 07:19
Juntada de petição
-
09/08/2022 01:16
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 15:05
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:39
Juntada de termo
-
13/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:41
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:51
Juntada de petição
-
23/03/2022 08:49
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ABELHA LTDA em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 18:55
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:45
Juntada de petição
-
04/03/2022 12:46
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
04/03/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 23:16
Deferido o pedido de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0233-54 (EXEQUENTE)
-
14/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:11
Juntada de termo
-
09/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ABELHA LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ABELHA LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:55
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 17:51
Juntada de petição
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001941-10.2012.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): AGROPECUÁRIA ABELHA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796, KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 DECISÃO Defiro o pedido retro.
Cumpra-se conforme o requerido.
Codó-MA, data do sistema.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
19/10/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 16:33
Deferido o pedido de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0233-54 (EXEQUENTE)
-
15/07/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:57
Juntada de termo
-
15/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:47
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 10:30
Juntada de petição
-
17/05/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:18
Juntada de termo
-
23/04/2021 16:18
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
22/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/03/2021 01:45
Decorrido prazo de KELSON MARQUES DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:44
Decorrido prazo de NELSON DE ALENCAR JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:56
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0001941-10.2012.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): AGROPECUARIA ABELHA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780, NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por AGROPECUARIA ABELHA LTDA, através de advogado, em face da sentença prolatada em 12 de novembro de 2013.
Alega que a sentença padece do vício da contradição, requerendo a correção da sentença com a exclusão da condenação em honorários advocatícios, uma vez que nos termos da fundamentação supra a embargante não ocasionou o ajuizamento da demanda. É breve o Relatório.
Decido.
O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas.
Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com ponto específico da sentença, no concernente à sua condenação em custa e honorários, cuja análise fora claramente fundamenta nesta, pretende sua reforma.
Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa.
Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria.
Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 001/99.
PROVA DE TÍTULOS.
OMISSÃO.
CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto.
V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
VI - Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FATO GERADOR.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA.
CONCEITO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3.
Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013).
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto pela AGROPECUARIA ABELHA LTDA, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Codó/MA, 28 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
17/02/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2021 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 03:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ABELHA LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 19:28
Juntada de petição
-
06/08/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:05
Juntada de petição
-
31/07/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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