TJMA - 0812401-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIDALVA SOUSA CUNHA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:03
Publicado Acórdão (expediente) em 20/06/2023.
-
20/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:44
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 09/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812401-76.2022.8.10.0000 Sessão virtual : 30 de maio a 6 de junho de 2023 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Agravados : Marivalda Sousa Cunha e outros Advogados : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA 5.775) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
As questões suscitadas pelo agravante não fazem parte do comando judicial impugnado, ainda que se tratem de matéria de ordem pública, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de supressão de instância; II.
Ultrapassar tais limites, analisando questões de mérito ou matérias de ordem pública não enfrentadas no comando recorrido seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de origem; III.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; IV.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 6 de junho de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/06/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 12:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 09:58
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 12:35
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CARMEN DOLORES PARENTES DA SILVA FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS UCHOA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DE SOUSA GOMES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIDALVA SOUSA CUNHA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ SILVA E SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JURACY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de IRACY NASCIMENTO E SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA UCHOA ALBUQUERQUE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MITSI LEITE GIRO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO DAMACENA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUZINETE ROCHA SILVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA SILVA CRUZ em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RAMOS PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 03:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812401-76.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Agravados : Marivalda Sousa Cunha e outros Advogados : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA 5.775) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
03/04/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ SILVA E SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:10
Decorrido prazo de JURACY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:10
Decorrido prazo de IRACY NASCIMENTO E SILVA em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:10
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA LIMA em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS UCHOA em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIDALVA SOUSA CUNHA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/03/2023 07:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA UCHOA ALBUQUERQUE em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO DAMACENA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DE SOUSA GOMES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA SILVA CRUZ em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:20
Decorrido prazo de CARMEN DOLORES PARENTES DA SILVA FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:20
Decorrido prazo de LUZINETE ROCHA SILVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RAMOS PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de MITSI LEITE GIRO em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 01:47
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 10:16
Juntada de malote digital
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812401-76.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Mateus Silva Lima Agravados : Marivalda Sousa Cunha e outros Advogados : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA 5.775) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é suscetível de apreciação questão não analisada pelo magistrado de primeiro grau; II.
Recurso, monocraticamente, não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0830110-92.2020.8.10.0001, determinou a implantação de reajuste salarial no contracheque dos agravados, bem como intimou o agravante para apresentar impugnação à execução.
Razões recursais anexadas sob o ID nº 18013908.
O agravante alega, em síntese, a existência de prescrição e a incidência de limite temporal para incorporação de índice de URV.
Subsidiariamente, pede seja obstada a implantação do índice enquanto não dirimidas tais controvérsias.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID nº 18545875).
A Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito do agravo (ID nº 18884563). É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade Em análise ao juízo de admissibilidade do presente agravo, observa-se que o recurso não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar.
A questão a ser dirimida pelo presente recurso diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão agravada que, no caso, determinou a implantação de percentual no contracheque dos agravados, bem como a intimação do agravante para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que, como o agravante não apresentou impugnação previamente ao referido comando, as matérias discutidas no presente recurso não podem ser conhecidas, ainda que sejam de ordem pública, visto que não foram objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau.
Destaco, por fim, que outras causas que impeçam a implantação de tal diferença deverão ser apreciadas pelo magistrado, não podendo este Tribunal se adiantar no julgamento da matéria.
Portanto, com o fito de evitar supressão de instância, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/02/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 13:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
26/07/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2022 15:00
Juntada de parecer do ministério público
-
20/07/2022 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 11:20
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812401-76.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Mateus Silva Lima Agravados : Maridalva Sousa Cunha e outros Advogados : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA 5.775) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Dado que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/06/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 21:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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