TJMA - 0800404-40.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 11:43
Determinado o arquivamento
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08/12/2022 07:59
Conclusos para despacho
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08/12/2022 07:59
Juntada de Certidão
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15/11/2022 18:02
Recebidos os autos
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15/11/2022 18:02
Juntada de despacho
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22/07/2022 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/07/2022 11:36
Juntada de termo
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22/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:12
Juntada de contrarrazões
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11/07/2022 22:05
Juntada de recurso inominado
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02/07/2022 07:08
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 07:08
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800404-40.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta assinatura do autor, a qual não se pode saber se é ou não do promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e grafotécnico no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura aposta nos campos “emitente”, “rubricas”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/06/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 12:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2022 18:36
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 18:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 10:54
Juntada de termo
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26/05/2022 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:25
Juntada de protocolo
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24/05/2022 13:19
Juntada de contestação
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27/04/2022 14:10
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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27/04/2022 14:09
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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