TJMA - 0811655-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 15:52
Processo Desarquivado
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05/08/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 09:56
Arquivado Provisoriamente
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05/08/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2022 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 03:47
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:26
Decorrido prazo de JOAO LOPES BARBOSA NETO em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 01:29
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DIA 18 DE JULHO DE 2022 HABEAS CORPUS Nº 0811655-14.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800301-50.2022.8.10.0207 PACIENTE: JOAO LOPES BARBOSA NETO IMPETRANTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - OABPI6704-A IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
EXTENSA FICHA CRIMINAL.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENUNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Suficientemente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, mas sobretudo pela possibilidade concreta da reiteração delitiva, considerando que o paciente ostenta extensa ficha criminal, praticando novo delito cinco meses depois que fora posto em liberdade. 2.
Na espécie, em que pese, o intervalo decenal não tenha sido observado, não há o alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, pois conforme se extrai das informações de ID 18250023, o decreto prisional é de 25/03/2022, tendo no dia 14/06/2022 instaurado os autos de nº 0800968-36.2022.8.10.0207 no qual o Ministério Público apresentou a peça acusatória no dia 17/06/2022, recebida no dia 21/06/2022 e no mesmo dia expedida carta precatória para citação do réu. 3.
Estando evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não há que falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sendo insuficiente para tanto ser o paciente detentor de condições pessoais favoráveis (STJ – AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). 4.
Denegada a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Habeas Corpus no 0811655-14.2022.8.10.0000 em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
São Luís-MA, 18 de julho de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jose Maria Gomes da Silva Filho em favor de João Lopes Barbosa Neto, contra ato do Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão que deferiu a representação policial e decretou a prisão preventiva do paciente nos autos de nº 0800301-50.2022.8.10.0207.
Relata o impetrante que a autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil- Circunscrição São Domingos- MA pleiteou a preventiva em desfavor do paciente por prática do crime de furto qualificado ocorrido dia 19/02/2022, vitimando a “Loja Audiolar”, naquele Município.
Alega, em síntese, que: i) o paciente apresenta endereço fixo, exerce atividade lícita e é mantenedor de esposa e filhos; ii) não há elementos objetivos que justifiquem a custódia cautelar imposta; iii) que não há risco à ordem pública porquanto, sem violência ou grave ameaça o crime cuja autoria lhe é atribuída (furto qualificado).
Argumenta, outrossim, que a existência de antecedentes criminais não seria motivação suficiente para a decretação da prisão preventiva e que está preso desde 20/05/2022, e até o momento da impetração do presente habeas corpus, não havia sido oferecida denúncia.
Ao final, requer a concessão da ordem para que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com documentos de ID 17755112 ao 17757366. Liminar indeferida, conforme decisão de ID 17846322.
Informações prestadas pela autoridade impetrada sob ID 18250023.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 18559311, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus.
Conforme relatado, a impugnação do impetrante se sustenta, substancialmente, na inexistência de motivação válida para a manutenção da sua prisão.
Depreende-se dos autos de origem que o paciente foi preso após representação policial acolhida pela autoridade impetrada que deferiu a custódia cautelar sob os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, entende este Juízo presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da medida extrema.
Com efeito, a materialidade e indícios de autoria criminosa restaram demonstrados pelos depoimentos das testemunhas já ouvidas perante a autoridade policial, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de verificação em local de crime, bem como pelas imagens das câmeras de vigilância do estabelecimento furtado, elementos de prova que, cada um na sua medida, demonstram que, de fato, no dia 19.02.2022, por volta das 18:00 horas, o ora representado arrombou o estabelecimento “Lojas Audiolar”, neste Município de São Domingos do Maranhão/MA e de lá subtraiu dois aparelhos de televisão, avaliados em aproximadamente R$ 8.000,00.Demais disto, considerando a extensa ficha criminal do representado (ID 61942308,pág. 17), ao que parece, apresenta-se ele como indivíduo dedicado à atividade criminosa, circunstância que, somada ao fato de que empreendera fuga após o cometimento do delito, estando, atualmente, em local incerto e não sabido, a prisão preventiva se mostra como medida garantidora não apenas da ordem pública, mas também da aplicação da lei penal, máxime considerando a evidente possibilidade da reincidência criminosa, bem como da fuga do distrito da culpa.
O crime imputado ao representado, de seu turno, comporta pena superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP) e nenhuma outra medida cautelar alternativa se mostra como mais adequada ou suficiente ao caso." Como efeito a prisão preventiva do paciente se faz necessária pela existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, garantia da ordem pública, mas sobretudo pela possibilidade concreta da reiteração delitiva, considerando que ostenta extensa ficha criminal e que após ser solto por outro crime em dezembro de 2021, foi novamente custodiado em maio de 2022, ou seja, cinco meses depois, pela prática de novo delito.
A propósito o Superior Tribunal de Justiça entende que "idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso" (AgRg no HC 688.069/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Quanto à alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, cumpre pontuar que a análise da legalidade da prisão sob esse prisma deve sempre ser feita à luz do caso concreto, não se podendo perder de vista o entendimento firmado no âmbito do STJ de que “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5o, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).
Na espécie, em que pese, o intervalo decenal não tenha sido observado, não há o alegado excesso, pois conforme se extrai das informações de (ID 18250023, o decreto prisional é de 25/03/2022, tendo no dia 14/06/2022 instaurado os autos de nº 0800968-36.2022.8.10.0207 no qual o Ministério Público ofereceu denúncia no dia 17/06/2022, recebida no dia 21/06/2022 e no mesmo dia expedida carta precatória para citação do réu.
No que diz respeito a a alegação de ocupação lícita, endereço fixo e manutenção de filhos menores, tais circunstâncias, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos que justifiquem sua imposição.
Além disso, é necessário que sejam provadas, o que não ocorreu na hipótese.
Desse modo, irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição de medida extrema, principalmente quanto a possibilidade concreta de reiteração delitiva, restando, assim, completamente inviável a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a ordem pleiteada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA),18 de Julho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator A10 -
19/07/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:19
Denegado o Habeas Corpus a JOAO LOPES BARBOSA NETO - CPF: *82.***.*44-93 (PACIENTE)
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18/07/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2022 08:24
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:06
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 08:36
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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28/06/2022 15:24
Juntada de protocolo
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28/06/2022 03:38
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:57
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0811655-14.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOAO LOPES BARBOSA NETO IMPETRANTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - OABPI6704-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jose Maria Gomes da Silva Filho em favor de João Lopes Barbosa Neto, alegando estar o paciente sob constrangimento ilegal por ato do Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão.
Relata a inicial, em síntese, que a coação ilegal consiste na ausência de fundamentação da prisão preventiva, uma vez que não haveria elementos objetivos que justificassem a custódia cautelar imposta.
Destaca, nesse sentido, que, diferente do que concluiu a autoridade indigitada coatora, o ora paciente não oferece risco à ordem pública porquanto: i) sem violência ou grave ameaça o crime cuja autoria lhe é atribuída (furto qualificado) e ii) o paciente apresenta endereço fixo, exerce atividade lícita e é mantenedor de esposa e filhos.
Argumenta, outrossim, que a existência de antecedentes criminais não seria motivação suficiente para a decretação da prisão preventiva e que, embora preso desde 20/05/2022, até o momento da impetração não havia sido oferecida denúncia.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Instruiu a peça de início com documentos de ID 17755111 e seguintes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
O Habeas Corpus é ação autônoma de assento constitucional e que tem por fim assegurar, a quem quer que seja, o direito de não ser privado injustificadamente de sua liberdade de locomoção.
Tal via, vale registrar, é excepcional, de sorte que por seu intermédio não se poderá realizar profundos questionamentos de ordem probatória, e eventual deficiência de instrução sói ensejar o não conhecimento do pedido nela veiculado.
De maior rigor é dotado o deferimento de liminar que, como pacífico na jurisprudência, é "cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal" (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020).
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, ao menos nesse primeiro momento, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Segundo se extrai dos autos, o paciente foi preso após representação pela autoridade policial, porquanto reconhecido nas imagens do circuito interno de monitoramento da loja Audiolar (onde ocorreu o furto do qual é acusado) e por contar com "extensa ficha criminal", respondendo por outros delitos nos estados do Maranhão e Piauí (ID 17755112, p.2).
O magistrado apontado como autoridade coatora fez expressa menção a esses registros quando acolheu a representação.
Ao que se vê dos próprios autos (ID 17755112, p. 17 e 21/22), o ora paciente responde a pelo menos cinco ações penais na Comarca de Caxias e a uma na de Chapadinha, tendo sido preso em outubro de 2021 e solto em dezembro do mesmo ano, voltando a ser custodiado em maio de 2022, ou seja, cinco meses depois da soltura, quando identificado pela prática de novo crime, o que denota o risco concreto de que, em liberdade, volte a envolver-se em novos delitos.
Também se mostra inadequada a aplicação de medidas alternativas, uma vez que, como destacado, há poucos meses havia conseguido livrar-se do cárcere.
O acerto da decisão de primeiro grau, portanto, ao menos nesse primeiro momento, parece evidenciado.
Importa destacar ser iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que "idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso" (AgRg no HC 688.069/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
No que se refere à residência fixa e emprego lícito, não se desincumbiu de demonstrar a existência do vínculo empregatício, nem que o endereço é aquele em que reside o paciente, importando destacar que sequer estão em seu próprio nome as contas juntadas aos autos.
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo, em que pese inobservado o intervalo decenal para oferecimento da denúncia, oportuno pontuar que a análise da legalidade da prisão sob esse prisma deve sempre ser feita à luz do caso concreto, não se podendo perder de vista o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5o, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).
Na situação específica do ora paciente, vê-se, em consulta ao processo de origem, que já consta dos autos a inicial acusatória.
Assim, tenho que a prisão processual está devidamente fundamentada em dados concretos e com a finalidade de resguardar a ordem pública, sendo, portanto, inviável a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/06/2022 13:39
Juntada de malote digital
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21/06/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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