TJMA - 0819803-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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12/03/2023 14:29
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/03/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:12
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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28/02/2023 10:04
Juntada de termo
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01/02/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2023 03:03
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:03
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 30/11/2022 23:59.
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18/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:07
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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17/01/2023 10:39
Juntada de petição
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15/12/2022 22:18
Juntada de petição
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21/11/2022 11:43
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819803-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINARA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Rainara Cantanhede Jansen em desfavor do Humana Assistência Medica LTDA, ambos devidamente qualificados.
Relata, em síntese, a parte Autora que é beneficiária do plano de saúde da Ré, com data de adesão em 15/08/2021, cuja segmentação é PREMIUM PLUS COM OBST QP CA.
Informa que aos 17/04/2022, em trabalho de parto, tendo recebido relatório médico indicando alto risco infeccioso por streptococcus, solicitou autorização para realização da cirurgia cesariana de emergência, porém, teve seu requerimento negado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que o seu contrato ainda estaria no período de carência para o procedimento solicitado.
Em razão disso, requer a concessão de tutela antecipada para que o plano Réu seja compelido a autorizar a realização de parto cesariana, com observância dos pedidos referentes a internação, procedimentos médicos e medicamentos necessários para sua recuperação.
No mérito, postula a convolação da liminar em definitiva, e indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação da Requerida nos consectários da sucumbência.
Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada deferida (id 65593542).
Em contestação (Id. 75407260), a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, preliminarmente impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduz que o plano da autora possuí períodos de carência a serem cumpridos.
Alega que o simples inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (Id. 71448756), rebatendo os argumentos contestatórios e reiterando a qualidade de caso de urgência/emergência a elidir o prazo de carência contratual.
Instadas as partes a manifestarem sobre as questões de direito e a delimitação das questões de fato, bem como para informarem eventual interesse na produção de novas provas, a parte autora, as partes informaram não possuir provas a produzir, além daquelas já juntadas aos autos, e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 77557236 e 78009992).
Os autos vieram conclusos.
Foi o necessário relatório.
Decido.
O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências.
Em análise aos autos, verifico que há questões preliminares a serem resolvidas.
Pois bem.
Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
No caso, a insurgência carece de substrato probatório.
Vale dizer, a Ré deixou de carrear aos autos prova de que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Com efeito, não tendo a Ré se desincumbido do ônus a ela atribuído, bem como inexistindo indícios de condição financeira diversa daquela declarada, não há que se falar em revogação do benefício.
Desse modo, considerando os documentos colacionados aos autos, entendo que deve prevalecer o art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Portanto, afasto a preliminar e mantenho os benefícios concedidos.
No que concerne ao valor da causa, cumpre destacar que a toda ação será atribuído valor certo, mesmo que o conteúdo econômico seja indeterminado.
Inteligência do art. 291 do novel CPC.
Aduz a Ré que o valor da causa deve ter como baliza um salário mínimo, para efeitos meramente fiscais Para definir o valor da causa é necessário verificar o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor da demanda.
Verificado o conteúdo patrimonial ou proveito econômico não há cogitar de valor estimativo para a causa, conforme o art. 292, § 3º, do CPC.
No caso concreto, os autos permitem aferir o exato proveito econômico considerando o valor postulado a título de danos morais.
Assim, entendo que o valor da causa não deve ser corrigido, pois a parte Ré indicou como valor da causa uma quantia ínfima, apenas para fins meramente fiscais, quando se sabe existir uma disparidade considerável entre o montante indicado e o benefício efetivamente pretendido no processo.
Assim, afigura-se medida imperativa a rejeição da impugnação apresentada pela ré.
Passo ao exame do mérito.
Destaco que a hipótese dos autos retrata nítida relação consumerista, atraindo a incidência das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a aplicação das normas do CDC aos contratos de plano ou seguro saúde é questão que se encontra pacificada na jurisprudência com a edição da Súmula nº 469, do STJ e na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Com efeito, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, não devendo, portanto, ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar os fatos narrados na inicial.
Nessa senda, tenho que no caso sub judice faz-se necessária a inversão do ônus probante, tendo em vista que a autora mostra-se hipossuficiente do ponto de vista técnico, cumprindo esclarecer que a hipossuficiência de que aqui se trata não é a mera diferença, inclusive econômica, entre as partes, mas a desigualdade técnica de tal magnitude que torne insuportável o ônus da prova e a facilitação da defesa dos seus direitos.
Compulsando os autos, constata-se que a autora firmou contrato de plano de saúde aos 15/08/2021, tendo entrado em trabalho de parto aos 17/04/2022, necessitando de autorização para a realização da cirurgia cesariana, conforme relatório médico acostado ao ID 64891751.
A parte requerida, todavia, se negou a custear a cirurgia em razão de a paciente ainda não ter cumprido integralmente o prazo de carência contratualmente estabelecido.
O art. 12, inciso V, alínea a, da Lei n.º 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a possibilidade de fixação de período de carência, desde que observado o prazo máximo de trezentos dias para os casos que envolvam parto a termo.
Por sua vez, a alínea c do mesmo dispositivo legal e o art. 35-C, inciso I, excepcionam o cumprimento da carência em hipóteses de emergência, estabelecendo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura deste tipo de procedimento, senão vejamos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; […] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos : I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula n.º 597 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação".
Ante essas considerações, resta claro que as hipóteses de urgência e emergência contam com período de carência diferenciado, devendo obedecer ao limite máximo de 24 horas.
In casu, consoante reconhecido pelo médico a situação de emergência enfrentado pela parte autora com risco de vida para a gestante e filho, deveria o Réu autorizar o parto Cesário.
Desse modo, considerando que o relatório médico não deixa dúvida acerca do caráter emergencial do parto da autora, devem os tratamentos necessários à parturiente ser devidamente arcados pelo plano de saúde, de acordo com a prescrição médica.
Uma vez configurada a abusividade da utilização da cláusula de carência, imperiosa a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais.
O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927 do Código preleciona que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim é que a responsabilidade civil por ato ilícito se verifica a partir da configuração dos seguintes requisitos legais: (i) a ocorrência de um dano; (ii) o nexo causal entre o dano e o ato comissivo ou omissivo do lesante; (iii) a culpa do ofensor pelo evento danoso, seja na modalidade imperícia, imprudência ou negligência.
No caso em comento, o dano moral é presumido, portanto tenho por bem acolher tal pretensão da requerente, uma vez que seus argumentos condizem com a realidade, ao passo que é que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, gera direito ao recebimento de danos morais ao segurado.
Merece destaque a conceituação do eminente doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, segundo o qual “dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, p. 357).
Desta feita, percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pela autora é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que o desgaste sofrido por quem já se encontrava em situação de elevada debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam os acontecimentos desconfortáveis do dia a dia.
Indiscutível o desgaste emocional agravado com a negativa do plano de saúde em autorizar a cirurgia cesariana.
Dessa forma, está configurado dano à sua esfera de interesses extrapatrimoniais, ou melhor, aos atributos da sua personalidade, em especial, à sua dignidade, gerando, pois, o dever de indenizar.
Sobre o tema, colaciono julgados da nossa Egrégia Corte: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DAO MATERIAL E MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DACLÁUSULA RESTRITIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
A sentença atacada foi prolatada de acordo com o acervo probatório existente nos autos, uma vez que consta relatório médico, atestando a necessidade de internação e realização de parto cesariano, em caráter de urgência.
II.
Aplicam-se ao presente caso, os princípios e regras da lei consumerista, conforme preleciona a Súmula 469 do STJ "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Logo, são nulas as cláusulas que, nitidamente, ponham em situação de manifesta desvantagem, porque abusivas, a pessoa física do contratante.
III.
Por outro lado, destaco que em casos de urgência e emergência, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê ser o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, sendo desarrazoada a negativa.
IV.
Em relação ao valor dos danos morais, fixado pelo Magistrado de origem, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que se mostra adequado para atenuar as consequências sofridas pela apelada em razão dos problemas decorrentes da má prestação do serviço contratado e de forma alguma configura enriquecimento sem causa, além do mais exerce o caráter pedagógico, e está dentro dos limites da proporcionalidade, razoabilidade.
V.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0427702014 MA 0040340-76.2013.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.CIRURGIA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
DEVER DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1ª APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 2ª APELACÃO PROVIDA. 1.
O caso em baila trata de negativa de atendimento por parte da operadora de saúde, para a realização de uma cirurgia urgente. (Laparoscopia Explorada). 2.
Resta inconteste que a 1ª apelada precisou de atendimento urgente e teve negado a autorização para realização de cirurgia, sob a alegação que ainda se encontrava em período de carência. 3.
Os argumentos aduzidos pela 1º apelante não são suficientes para eximir a operadora de plano de saúde de sua obrigação de prestar os serviços contratados de forma a satisfazer o que o contrato se propõe, conforme o princípio da pacta sunt servanda. 4.O valor gasto com a consulta em outra rede particular deve ser ressarcido à consumidora, conforme documentação anexada nos autos. 5.
A situação configura danos morais que devem ser indenizados observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6."a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes" . (AgRg no AREsp 602.526/RJ ". 7. 1ª apelação não provida e 2ª apelação provida. (TJ-MA - AC: 00374300820158100001 MA 0050302019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 22/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019 00:00:00).
No mesmo sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (parto de urgência e internação dos recém-nascidos). 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado ou do nascituro encontram-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula 83, do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 570.044/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) (grifei)" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA.
INFARTO DO MIOCÁRDIO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ" ( REsp 1.243.632/RS , Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/9/2012). 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada neste Pretório, é passível de condenação por danos morais a operadora de planos de saúde que se recusa injustificadamente a efetuar a cobertura do tratamento do segurado, sem que haja necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, pois a sua ocorrência é presumida. ( AgRg no AREsp 474.625/MG , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014)(Destaquei).
Esclareço à requerida, que a previsão contratual de carência de 300 (trezentos) dias para parto é legal e possível nos casos "normais" de gestação, no entanto, diante da emergência na situação da autora, a qual não era previsível, pois em regra a gestação ocorre à termo, e não à pré-termo como no caso da autora, inaplicável se faz tal estipulação.
Dessa forma, configurado o dano moral, passo à fixação do quantum .
Citando os critérios a serem observados no arbitramento judicial do dano moral, Humberto Theodoro Júnior (Dano Moral, 5ª ed. p.43/51), destaca: "E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; b) o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. (…) Em suma: a correta estimação da indenização por dano moral jamais poderá ser feita levando em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada. É imperioso cotejar-se também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada satisfação na justa medida do abalo sofrido sem enriquecimento sem causa ".
Neste sentido, cito decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , vejamos: "Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima". (REsp 355392 / RJ , rel.
Min.
Castro Filho ).
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da Ré, considero consentâneo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos.
Sobre o montante em tela hão de incidir correção monetária e juros de mora.
A primeira tem aplicação a partir da data deste provimento jurisdicional, uma vez que a soma compensatória foi arbitrada tendo em conta o poder aquisitivo da moeda.
Nesse rumo: " A correção monetária de indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado "(STJ, Min.
Ari Pargendler)."O tempo inicial da correção monetária do valor do dano moral é a data em que for fixado". (REsp. n.º 376.900/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 02/05/02).
Aplica-se, portanto, a súmula 362 do STJ:"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." O índice a ser utilizado para a correção monetária do montante da indenização é o INPC/IBGE, consoante preconizado pela Corregedoria-Geral de Justiça do nosso Estado.
Os juros de mora, por sua vez, serão devidos desde a data citação devido a natureza contratual da relação das partes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil, convolo em definitiva da liminar concedida no id. 64891812.
Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, em razão dos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC),conforme a Súmula 326 do STJ:“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Transitada em julgado e, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Registrada virtualmente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
04/11/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 00:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 10:57
Juntada de petição
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06/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819803-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINARA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 3 de outubro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
03/10/2022 22:41
Juntada de petição
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03/10/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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30/09/2022 23:23
Juntada de réplica à contestação
-
15/09/2022 03:51
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819803-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINARA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - OAB/MA 8156-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - OAB/PI 3923-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A ATO ORDINATÓRIO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Vista à parte autora da CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias.
São Luís, 5 de setembro de 2022.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria. -
05/09/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:19
Juntada de contestação
-
01/09/2022 19:28
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 00:25
Publicado Citação em 15/08/2022.
-
15/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
13/08/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819803-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINARA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por RAINARA CANTANHEDE JANSEN em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 64891744) O requerido, em manifestação (Id. 72520731), apresentou o pedido de chamamento do feito à ordem com pedido de reconsideração, sob a alegação de que não houve sua citação válida no processo.
Verifico que assiste razão o requerido.
Explico.
No dia 17/04/20202 fora concedido, em plantão judicial, a tutela antecipada (Id. 64891812).
Neste momento, foi determinada a citação do requerido apenas para que cumprisse a decisão, não sendo determinado a sua citação para contestar, sob pena de revelia.
Houve a citação válida do requerido no dia 18/04/2022 (Id. 64940725) Em 07/06/2022 sobreveio decisão deste juízo determinando que a Secretaria Judicial certificasse o transcurso do prazo de apresentação de contestação, Id. 68658118.
E assim foi feito, Id. 69251120.
E, por consequência, foi decretada a revelia, Id. 70629438.
Ocorre que, como mencionado, não houve determinação deste juízo para que o requerido contestasse, sob pena de revelia.
Logo, não foi oportunizado ao requerido o seu direito essencial de contraditório e ampla defesa.
Com isso, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar nulo e sem efeito o despacho proferido no Id. 68658118, assim como a Decisão que decretou a sua revelia do requerido, Id. 70629438.
Dando prosseguimento ao feito, proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
E, após a angularização este juízo decidirá sobre o pedido de tutela provisória, quando então, se obterá mais elementos consistentes para fins de conduzir a um juízo de concessão e/ou indeferimento da medida pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
11/08/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 12:23
Outras Decisões
-
01/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:21
Juntada de petição
-
29/07/2022 11:06
Juntada de petição
-
27/07/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:50
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:50
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:49
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:49
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 28/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:37
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819803-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINARA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - OAB MA8156-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - OAB PI3923-A DECISÃO Tendo em vista que a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contestação, conforme se verifica na certidão de Id. 69251120, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO.
Dando prosseguimento ao feito, convém esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa.
Assim sendo, pode o revel receber o processo no estado em que se encontra e também requerer a produção de provas, conforme o disposto no art. 346 do CPC1 e na Súmula 231 do STF2.
Dito isto e considerando o disposto nos artigos 6º e 7ºdo Código de Processo Civil3, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
07/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 21:35
Decretada a revelia
-
27/06/2022 03:37
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
24/06/2022 08:14
Juntada de petição
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819803-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINARA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DESPACHO Como se pode extrair dos autos, a parte demandada habilitou-se nos presentes autos(Id. 65509952, pág. 1) e informou sobre o cumprimento da liminar concedida em Regime de Plantão Judicial Cível.
Entretanto, a procuração, apesar de ser ad judicia e et extra, não contempla poderes expressos para receber citação(Id. 65509952, pág. 1).
Por outra via, verifico que foram expedidos mandado de citação (Id. 64892642) e também carta de citação com aviso de recebimento (Id. 64919298).
No que toca ao mandado de citação, consta certidão da oficiala de justiça(Id. 64940722) atestando que citou a referida parte demandada no dia 18/04/2022, às 09h39.
Logo, restou prejudicada a expedição da carta de citação com aviso de recebimento/correios(Id. 64919298).
Em ato ordinatório Id. 64966762 consta que a parte autora manifestasse-se sobre a certidão da oficiala de justiça, ao que afirmou (id. 64999777) que o mandado de citação/intimação fora cumprido com sucesso.
Sendo assim, torno sem efeito a expedição da carta de citação pelos correios(Id. 64919298) e determino que a Sra.
Secretária Judicial certifique se já decorreu o prazo de apresentação de contestação, considerando que a parte demandada fora pessoalmente citada pela oficiala de justiça(Id. 64940722).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Auxiliar de entrância final, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
17/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:17
Juntada de petição
-
26/04/2022 16:53
Juntada de petição
-
20/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:00
Decorrido prazo de CLINICA SAO MARCOS LTDA. em 18/04/2022 15:16.
-
19/04/2022 06:30
Juntada de petição
-
18/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
17/04/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
17/04/2022 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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