TJMA - 0800603-89.2021.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:39
Baixa Definitiva
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29/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SA DA SILVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de WAGNER BOGEA DUTRA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800603-89.2021.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DO TRÂNSITO RECORRENTE(A): CARLOS EDUARDO SÁ DA SILVEIRA ADVOGADO(A): EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO - MA5670 RECORRIDA: WAGNER BOGEA DUTRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº. 4193/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por DANOS materiais – ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA - DANOS COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de ação em que a parte Autora alegou que é proprietária do veículo corsa classic 2006 de renavan *09.***.*90-68 ano de fabricação 2006 de modelo 2007, cor prata, que foi colidido na parte traseira pelo veículo com placa PSS1541(hyundai) de cor dourada, na Avenida Jeronimo de Albuquerque próximo a Ceasa, nesta capital, causando danos materiais.
Afirmou que, em razão da colisão na traseira do seu veículo abalroou com o carro da frente, qual seja, um hb20s Sedan preto, de placa PTY4C2, do Sr.
Hassan, ocasionando um engavetamento entre os carros.
Ao final, requereu indenização pelos prejuízos suportados, no montante de R$ 1.270,00 (Hum mil, duzentos e setenta reais). 02.
DA SENTENÇA: Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o reclamado a pagar a quantia de R$ 600,00 (Seiscentos reais) ao Requerente, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. 03.
DO RECURSO: Interposto pelo requerido, pelo qual requereu a reforma da sentença, de modo a excluir a condenação do recorrente no pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DO ACIDENTE: Depreende-se dos autos, que a conduta do Recorrente foi imprudente, haja vista que o conjunto probatório demonstrou que a colisão na traseira do veículo da parte recorrida foi causada pelo veículo do recorrente, contrariando a legislação de trânsito, conforte se observa pelos artigos nº 28 e 29, ambos do Código de Trânsito Brasileiro1, nos termos estabelecidos na r. sentença id. 24435967.
Nesse sentido a jurisprudência assenta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO. 1 - De acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, mormente de seus artigos 28 e 29, o condutor deve ter o domínio do veículo, dirigindo-o com atenção, guardando distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis. 2 - Diante da comprovação de que o acidente aconteceu por culpa do réu, que não respeitou a distância de segurança e colidiu com o veículo que trafegava à sua frente, deve ser reformada a sentença pela qual o MM.
Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial. (TJ-MG - AC: 50026512620218130363, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 08/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023).
Ademais, as avarias no veículo do recorrente não se mostram suficientes para afastar a sua responsabilidade, portanto, incumbe ao causador do acidente indenizar a vítima, pois foram comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista nos art. 1862 a 188 e 9273, todos do Código Civil, ou seja, a conduta culposa do recorrente, o nexo de causalidade, inafastável o dever de reparar o dano devidamente comprovado. 06.
DANO MATERIAL: No tocante ao dano material, a parte demandante, ora recorrido, apresentou contraproposta, em sede de audiência UNA (id. 24435966), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao orçamento realizado no dia do acidente em oficina mecânica indicada pelo próprio demandado.
Com efeito, o o valor acima é suficiente para reparar os danos materiais causados ao veículo de propriedade do autor, como ressaltado na sentença (id. 24718763): “(…) Reconhecido que o réu provocou o acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, acolho o menor orçamento do réu e acolhido em audiência pelo autor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), que inclusive é menor do que os orçamento do autor para reparar a traseira de seu veículo.(…)”. 07.
CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 08.
CUSTAS E HONORÁRIOS: Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários de sucumbência ante a ausência de patrono constituído pelo recorrido. 09.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Além do relator, votou a Senhora Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09 e honorários de sucumbência ante a ausência de patrono constituído pelo recorrido.
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 22 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís 1Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". 2Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 3Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:29
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO SA DA SILVEIRA - CPF: *14.***.*45-87 (RECORRIDO) e não-provido
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 22 (vinte e dois) de agosto de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1.
Fica assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
08/08/2023 15:38
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 06:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/06/2023 09:47
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:47
Baixa Definitiva
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20/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2023 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 20 (vinte) de junho de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 27 (vinte e sete) de junho de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1.
Fica assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
02/06/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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