TJMA - 0800356-27.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:22
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:50
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:19
Juntada de petição
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22/11/2023 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800356-27.2022.8.10.0069 AUTOR: JUSTINO RODRIGUES DE BARROS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JUSTINO RODRIGUES DE BARROS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Acostou à inicial documentos.
Aduziu-se que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1591652020 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 102.481.91-5.
Afirmou-se que "o(a) Autor(a) é idoso(a), analfabeto(a) e não se recorda quais empréstimos foram, de fato, contraídos, requerendo desse modo a inversão do ônus da prova para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico." Requereu-se, dentre outros, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Despacho de ID 64180588 - Pág. 1 e 2, intimou a parte para sanar as incorreções destacadas e posteriormente citou a parte requerida para contestar à ação.
Contestação juntada no documento de ID 70948466 - Pág. 1 a 11.
Réplica a contestação juntada aos autos.
ID 74012971 - Pág. 1 a 7 Em certidão de ID 99308545 - Pág. 1, a parte autora compareceu nesta secretaria, requerendo a desistência do processo pelos motivos ali expostos.
Despacho de ID 99462618 - Pág. 1, intimou a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência, considerando que a parte demandada já apresentou contestação Intimado para falar sobre o pedido de desistência, o requerido em petição mais recente concordou com pedido de desistência feito pela parte autora.
ID 104442930 - Pág. 1. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Independentemente da análise da alegação da parte autora de que não havia autorizado o ajuizamento dessa ação, resta patente que ela pleiteia a sua desistência.
A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termo art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário.
O requerido por sua vez concordou com pedido de desistência do autor, que cumpriu com os requisitos estabelecidos.
Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando-se que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
20/11/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:41
Extinto o processo por desistência
-
20/10/2023 18:52
Juntada de petição
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20/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:43
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:43
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:17
Juntada de petição
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23/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800356-27.2022.8.10.0069 AUTOR: JUSTINO RODRIGUES DE BARROS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 , e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando que já foi apresentada contestação, o que exige o consentimento da parte requerida acerca da desistência nos termos do art. 485, §4º do CPC2015, intime-se a parte requerida para – no prazo de 05 (cinco) dias – se manifestar acerca do pedido de desistência registrado na certidão ID 99308566 - Pág. 1.
Na ausência de manifestação, será homologada a desistência da ação.
Intime-se também o advogado subscritor da exordial acerca do teor da certidão ID 99308566 - Pág. 1 para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 21 de agosto de 2023.
Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
21/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:03
Juntada de termo
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17/08/2023 11:40
Juntada de termo
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19/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:03
Juntada de réplica à contestação
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27/07/2022 00:39
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800356-27.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JUSTINO RODRIGUES DE BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 REQUERIDO (A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
25/07/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:47
Publicado Citação em 21/06/2022.
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27/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Citação
Secretaria Judicial da 2ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1506; e-mail: [email protected] PROCESSO 0800356-27.2022.8.10.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JUSTINO RODRIGUES DE BARROS REQUERIDO(A)(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A MANDADO DE CITAÇÃO A Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Araioses – MA, MANDA ao (à) Senhor (a) Oficial de Justiça a quem este competir, que em cumprimento, e na forma do presente MANDADO, devidamente assinado e passado nos autos supra, efetue a CITAÇÃO da parte abaixo qualificada: 01 – BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 71.***.***/0001-75, Rua Alvarenga Peixoto, 974, Santo Agostinho, Belo Horizonte-MG, CEP: 30.180-120.
FINALIDADE: CITAR a parte acima qualificada para querendo contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais articuladas pelo autor (Art. 344 do CPC/2015).
Advirta-se, ainda, que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Assim, Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos, nos termos do Provimento nº 39/2018 do TJ/MA: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite o seguinte código (22021011242945400000056798840) referente à petição inicial.
ANEXO: Petição Inicial e Despacho id: 64180588 O que se cumpra na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 13 de junho de 2022.
Eu, JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, (M) digitei e conferi.
JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza Titular da 2ª Vara de Araioses -
17/06/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:02
Juntada de Mandado
-
06/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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