TJMA - 0828668-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 10:06
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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02/09/2022 01:15
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0828668-23.2022.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA Curatelada: ANGELINA BANDEIRA Advogado da requerente: JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO (OAB 21198-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0828668-23.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ANGELINA BANDEIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de ANGELINA BANDEIRA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de ANGELINA BANDEIRA, brasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF sob o n° *62.***.*45-34, portadora do RG n° 047191682013-4 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Vinte e Cinco, Quadra 14, n. 25, segunda etapa, Bairro Angelim, São Luís/MA, CEP 65062-640, a Requerente RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA, brasileira, solteira, funcionária pública estadual (agente administrativo), inscrita no CPF sob o n° *52.***.*97-91, portadora do RG n° 059477372-0 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Vinte e Cinco, Quadra 14, n. 25, segunda etapa, Bairro Angelim, São Luís/MA, CEP 65062-640, endereço eletrônico [email protected], telefone: (98) 98126-2633, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAR A CURATELADA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 5 de julho de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
31/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:07
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0828668-23.2022.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA Curatelada: ANGELINA BANDEIRA Advogado da requerente: JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO (OAB 21198-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0828668-23.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ANGELINA BANDEIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de ANGELINA BANDEIRA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de ANGELINA BANDEIRA, brasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF sob o n° *62.***.*45-34, portadora do RG n° 047191682013-4 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Vinte e Cinco, Quadra 14, n. 25, segunda etapa, Bairro Angelim, São Luís/MA, CEP 65062-640, a Requerente RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA, brasileira, solteira, funcionária pública estadual (agente administrativo), inscrita no CPF sob o n° *52.***.*97-91, portadora do RG n° 059477372-0 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Vinte e Cinco, Quadra 14, n. 25, segunda etapa, Bairro Angelim, São Luís/MA, CEP 65062-640, endereço eletrônico [email protected], telefone: (98) 98126-2633, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAR A CURATELADA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 5 de julho de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/08/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO em 28/06/2022 23:59.
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11/07/2022 03:59
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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11/07/2022 02:49
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 04/07/2022 11:30 Processo nº 0828668-23.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA Interditanda: ANGELINA BANDEIRA Advogado do requerente: JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO - MA21198 e ANDRÉIA DA SILVA COSTA ___________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, o Promotor de Justiça LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE, a parte autora RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA, acompanhado dos advogados JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO - MA21198 e ANDRÉIA DA SILVA COSTA, e a curatelanda ANGELINA BANDEIRA.
Entrevista: Realizada, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência.
Impressão da Juíza: a curatelanda apresenta sinais de ser pessoa portadora das doenças informadas na inicial.
No momento da entrevista, a mesma encontrava-se deitada, sem condições de se expressar verbalmente, conforme mídia em anexo. Em contato com a requerente, esta informou que a interditanda é sua tia; que a interditanda não tem filhos; que mora com a interditanda desde que tinha 05 anos de idade; que a interditanda depende dela para tudo; que depois do AVC a interditanda ficou no estado em que se encontra; que a interditanda se alimenta por sonda; que a interditanda recebe um benefício de 7 mil reais; que a casa onde moram é da interditanda; que a interditanda tem plano de saúde; que tem renda própria; que a interditanda tem cuidadora e fonoaudiólogo.
Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido de curatela definitiva.
Sentença: Cuida-se de ação movida por RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA, objetivando a interdição de ANGELINA BANDEIRA, alegando que a interditanda sofreu um acidente vascular cerebral, ficando internada na Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, em março do corrente ano.
Desde então, vem apresentando sequelas pós-AVC, que a impossibilitam de realizar atividades fisiológicas e diárias sem que tenha o auxílio de uma terceira pessoa.
Que a interditanda apresenta dificuldade de deglutir e de alimentar-se por via oral sem que conte com ajuda de alguém.
Atualmente, ela encontra-se em casa e restrita ao leito, devido à hemiplegia pós-AVC.
Além disso, apresenta períodos alternados de vigília e de sonolência, devido ao comprometimento de seu sistema nervoso central, o que a impossibilita totalmente para o exercício dos atos da vida civil.
Acompanham a exordial os documentos necessários para a propositura da ação.
Entrevista da curatelanda realizada na data de hoje, ocasião em que deixei de citá-la, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la".
Laudo médico anexado aos autos, informando que a interditanda tem Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico - CID 10: I69.4 situação constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público.
Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil.
Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação. É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de ANGELINA BANDEIRA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de ANGELINA BANDEIRA, brasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF sob o n° *62.***.*45-34, portadora do RG n° 047191682013-4 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Vinte e Cinco, Quadra 14, n. 25, segunda etapa, Bairro Angelim, São Luís/MA, CEP 65062-640, a Requerente RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA, brasileira, solteira, funcionária pública estadual (agente administrativo), inscrita no CPF sob o n° *52.***.*97-91, portadora do RG n° 059477372-0 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Vinte e Cinco, Quadra 14, n. 25, segunda etapa, Bairro Angelim, São Luís/MA, CEP 65062-640, endereço eletrônico [email protected], telefone: (98) 98126-2633, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAR A CURATELADA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás (Assinatura eletrônica) -
05/07/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:28
Juntada de Edital
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05/07/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 19:31
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 04/07/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/07/2022 19:31
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 11:03
Audiência Entrevista com curatelando designada para 04/07/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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03/07/2022 14:07
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 28/06/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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03/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:33
Juntada de petição
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27/06/2022 22:53
Juntada de petição
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27/06/2022 03:43
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 13:12
Juntada de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: 0828668-23.2022.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA, residente e domiciliada na rua Vinte e Cinco, Quadra 14, n.25, segunda etapa, Bairro Angelim, São Luís/MA, CEP 65062-640 Curatelanda: ANGELINA BANDEIRA, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA, ingressou em juízo com ação de interdição da sua tia, ANGELINA BANDEIRA, alegando que a mesma sofreu um acidente vascular cerebral, ficando internada na Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, a partir de 11.03.2022.
Desde então, vem apresentando sequelas pós-AVC, que a impossibilitam de realizar atividades fisiológicas e diárias sem que tenha o auxílio de uma terceira pessoa.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que a interditanda possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade da curatelanda está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA como curadora provisória da curatelanda ANGELINA BANDEIRA, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que a curatelanda seja possuidora ou proprietária.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde da interditanda. 2 – Designo o dia 28/06/2022, às 1100 hs, para a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, a ser realizada através de videoconferência. 3 – Deixo de determinar a citação da curatelanda, em face do estado de saúde da mesma, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa dos Advogados, para tomarem ciência da audiência, acompanhados da curatelanda na data designada, bem emomo para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: Da requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Comprovante de residência; 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curadora nomeada e juntado aos autos pelos patronos da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 17 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 17 de junho de 2022, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu a Sra.
RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA, brasileira, solteira, funcionária pública estadual (agente administrativo), inscrita no CPF sob o n° *52.***.*97-91, portadora do RG n° 059477372-0 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Vinte e Cinco, Quadra 14, n. 25, segunda etapa, Bairro Angelim, São Luís/MA, CEP 65062-640, endereço eletrônico [email protected], telefone: (98) 98126-2633, nesta cidade, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de ANGELINA BANDEIRA, rasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF sob o n° *62.***.*45-34, portadora do RG n° 047191682013-4 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Vinte e Cinco, Quadra 14, n. 25, segunda etapa, Bairro Angelim, São Luís/MA, CEP 65062-640, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0828668-23.2022.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ RAIMUNDA MARY BANDEIRA PEREIRA Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
17/06/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 11:24
Audiência Entrevista com curatelando designada para 28/06/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
17/06/2022 10:42
Outras Decisões
-
17/06/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:59
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
07/06/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 12:14
Declarada incompetência
-
26/05/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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