TJMA - 0804488-14.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2021 00:38
Decorrido prazo de AMOS SILVA DE OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
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26/02/2021 11:52
Juntada de petição
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23/02/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804488-14.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: AMOS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ELINALDO CORREA SILVA OAB/MA 18.419 Agravado: Estado do Maranhão Procurador : MILLA PAIXÃO PAIVA EMENTA AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato '‘genérico’' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, deve ser apurado junto ao juízo de origem a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, pois a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Agravo interno conhecido e não provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04/02/2021 a 11/02/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/02/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 13:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2021 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/01/2021 16:18
Juntada de petição
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25/01/2021 11:47
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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25/01/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2020 09:59
Juntada de petição (3º interessado)
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10/06/2020 00:55
Decorrido prazo de AMOS SILVA DE OLIVEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 15:41
Juntada de petição
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19/05/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2020.
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19/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/05/2020 20:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2020 18:03
Juntada de contrarrazões
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16/05/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 19:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2020 18:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/05/2020 10:29
Juntada de malote digital
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08/05/2020 16:41
Juntada de petição
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05/05/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2020.
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05/05/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/05/2020 08:58
Juntada de malote digital
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30/04/2020 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2020 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2020 15:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/04/2020 17:17
Conclusos para despacho
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27/04/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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