TJMA - 0800467-79.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:57
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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22/11/2022 12:22
Juntada de termo
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18/11/2022 12:02
Decorrido prazo de LEINER SANARA SOARES em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 09:30
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:36
Juntada de termo
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01/11/2022 08:28
Juntada de termo
-
29/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:28
Juntada de Ofício
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27/10/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:44
Outras Decisões
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26/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:50
Juntada de termo
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25/10/2022 15:36
Juntada de petição
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25/10/2022 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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19/10/2022 11:08
Juntada de termo
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17/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800467-79.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA HULINEIDE PINHEIRO MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEINER SANARA SOARES - MA20884 DEMANDADO: JULIO CESAR DINIZ COSTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) , do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 78251614, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio constante no id 77911311, no prazo de 05 dias.
Ademais, intime-se o executado para juntar extrato da conta bloqueada contendo seus dados pessoais( nome e CPF) a fim de comprovar que a mesma se trata de poupança, no prazo de 05 dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de outubro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
14/10/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:00
Juntada de termo
-
07/10/2022 13:12
Juntada de termo
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06/10/2022 18:48
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800467-79.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA HULINEIDE PINHEIRO MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEINER SANARA SOARES - MA20884 DEMANDADO: JULIO CESAR DINIZ COSTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LEINER SANARA SOARES (OAB 20884-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 70992533, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. (...) Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de outubro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
04/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:24
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/10/2022 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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29/09/2022 13:45
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/09/2022 10:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:43
Conclusos para despacho
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08/07/2022 08:43
Juntada de termo
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07/07/2022 14:06
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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27/06/2022 03:03
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
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27/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800467-79.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA HULINEIDE PINHEIRO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884 DEMANDADO: JULIO CESAR DINIZ COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo destacar que o requerido não compareceu a audiência e não justificou sua ausência (Id 68644945).
Ora, o comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou em tempo hábil, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, deve ser decretada sua revelia e reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, ao menos quanto à existência da dívida exigida principal e consectários da mora, devendo o valor a ser levado em consideração aquele noticiado na inicial, a saber, R$ 5.668,37, em decorrência do débito remanescente de R$ 3.000,00 derivado de parcelamento de compra e venda de jóias celebrada entre autora e réu, conforme se etrai de nota promissória no Id 63197181.
Diante do exposto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para o fim de condenar o réu JULIO CESAR DINIZ COSTA a pagar a requerente a importância de R$ 5.668,37, acrescidos de juros de mora mensal de 1% e de correção monetária pelo INPC, ambos a partir do ajuizamento da ação, considerando que esse valor encontra-se atualizado até essa data.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Justiça gratuita concedida a autora, decisão Id 63831990.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se, observando efeitos da revelia quanto ao requerido.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
17/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 08:41
Juntada de termo
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09/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2022 10:44
Decorrido prazo de LEINER SANARA SOARES em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 06:31
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 07:37
Conclusos para decisão
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30/03/2022 07:37
Juntada de termo
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29/03/2022 18:55
Juntada de petição
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26/03/2022 06:48
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:22
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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