TJMA - 0810716-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810716-34.2022.8.10.0000 AGRAVANTE JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB/PI Nº 14.615 E OAB/MA Nº 22.658-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
COMARCA: SANTA QUITÉRIA VARA: VARA ÚNICA JUIZ: CRISTIANO REGIS CÉSAR DA SILVA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por José Ribamar Ferreira da Silva em face da decisão da lavra do Dr.
Cristiano Regis César da Silva, MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que determinou a intimação da parte Agravante para emendar à inicial, nos seguintes termos: Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a.
Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; b.
Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Em suas razões recursais (id. n.º 17421030), a parte agravante alega que a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, em violação ao seu direito fundamental.
Segue aduzindo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Afirma que caso exista a manutenção da decisão que determinou a Emenda à Inicial, estaria se criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário, já anteriormente citado, vez que o processo será extinto.
Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo à decisão guerreada.
No mérito, requereu o provimento do presente recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, com a consequente confirmação da liminar ora requerida. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, constato que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Vejamos.
Como já relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra o despacho do juiz a quo que determinou a intimação da parte Agravante para emendar à inicial, juntando aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos três meses como o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, tendo a parte recorrida se insurgido desta última parte do despacho, bem como, Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Nesse aspecto, o despacho agravado que determinou a juntada de documentos, bem como a emenda da petição inicial não consta do rol do art. 1015 do CPC.
Assim, o pronunciamento proferido pelo Juízo de primeiro grau não pode ser impugnado por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal.
Ademais, urge esclarecer que o art. 1.009, em seus §§ 1º e 2º, é inequívoco ao estabelecer que as questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão contra a qual não cabe agravo de instrumento não estão cobertas pela preclusão, e devem ser suscitadas em sede de preliminar no recurso de apelação, ou ainda em contrarrazões.
Assim, na hipótese dos autos, apesar de não impugnável por meio de agravo de instrumento, a questão pode ser submetida a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões, não sendo admissível a alegação de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.
Outrossim, esclareço que no julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 988), a Corte Especial do STJ fixou a tese no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No entanto, a ora agravante não demonstrou a urgência exigida no paradigma.
Além do mais, verifico que os extratos foram exigidos com vistas à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela agravante em sua exordial.
Ora, o comando judicial impugnado postergou a apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária para depois da comprovação do preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento, como permite o art. 99, §2º, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (negritei) Dito isso, ressalto que a manifestação do Juiz de Direito no processo, segundo o artigo 203 e parágrafos do CPC, ocorre por meio da prolação dos seguintes atos: sentença, decisão interlocutória e despacho.
O primeiro, encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O segundo, resolve questão incidente no curso do processo.
O terceiro, tem por função apenas impulsionar o feito, já que não possui conteúdo decisório.
Sobre o assunto, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in litteris: “2.
Sentenças.
Sentença é o pronunciamento que encerra a atividade de conhecimento do juiz no procedimento (seja no procedimento comum, seja nos procedimentos diferenciados) com fundamento nos arts. 487 e 489, CPC.
Em regra, a sentença é irrevogável pelo juiz.
Vale dizer: gera preclusão consumativa para o seu prolator, ressalvadas as exceções legais em que se admite juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3º, 485, § 7º, CPC), reexame da questão pendente por força de formação de precedente superveniente à decisão de mérito (art. 1.040, II, CPC) ou alteração de inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC).
Também é considerada sentença o pronunciamento judicial que encerra a atividade de execução, colocando fim ao processo em que essa tem lugar.
Da sentença cabe apelação (art. l.009, CPC). 3.
Decisões Interlocutórias. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Vale dizer: toda e qualquer decisão que não se enquadre no conceito de sentença (art. 203, § 2º , CPC).
De regra, tais decisões apenas preparam a causa para o julgamento final pela sentença.
Existem situações, porém, derivadas do fato de o procedimento comum do novo Código misturar atividade de conhecimento e de execução e de ter quebrado com o dogma da unidade e unicidade da sentença, em que há decisão interlocutória definitiva de determinada porção do litígio (por exemplo, julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, CPC) e em que há fim da atividade de conhecimento (por exemplo, julgamento da liquidação da obrigação, art. 1.015, parágrafo único, CPC), que, nada obstante, são consideradas decisões interlocutórias para efeitos legais, notadamente para fins recursais.
Das decisões interlocutórias cabe, quando previsto, recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Inexistindo previsão de agravo de instrumento, há possibilidade de impugnação da decisão em apelação ou em suas contrarrazões (art. 1.009, § Lo, CPC). 4.
Despachos. As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” (, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 315-316).
Portanto, o ato prolatado pelo Magistrado de 1º grau atende ao comando insculpido no citado §2º do artigo 99 do CPC, caracterizando-se, a teor do art. 203 e parágrafos do mesmo Codex, como despacho, em face do qual não cabe recurso, consoante preceptivo contido no art. 1.001, do referido diploma processual.
Sobre tal aspecto, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VÍCIO AUSENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho sem conteúdo decisório, que se limita a determinar a juntada de comprovante de rendimentos para viabilizar a análise de pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.155.668/SP (2017/0203453-6), 4ª Turma, Rel.
Lázaro Guimarães.
DJe 30.05.2018). - negritei AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
MERO DESPACHO.
SEM NATUREZA DECISÓRIA.
PRECEDENTES. 2.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ.
Agravo em Recurso Especial nº 908.984/PR (2016/0127739-2), Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.06.2017). - negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, antes de apreciar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária, sendo, portanto, impassível de agravo de instrumento.
Precedentes do STJ. 2.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil de 2015, não são recorríveis mediante agravo de instrumento os despachos e nem as espécies de decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante. 3.
Agravo interno desprovido. (TJMA.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0801662-83.2018.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 19.06.2018). - negritei Quanto à outra parte do despacho, que trata da juntada da citada documentação, esta c.
Câmara assentou que “o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido no ponto que trata da juntada de comprovante de residência legível e atual em nome do autor/agravante ou comprove seu parentesco com o titular do comprovante ou apresente documento com firma reconhecida em Cartório que ateste que reside no endereço apresentado na exordial, bem como a comprovação da finalização da reclamação administrativa protocolada previamente junto ao agravado, visto que são determinações de emenda da petição inicial, hipótese não abarcada no rol taxativo do art. 1015 do CPC”. (Agravo de Instrumento N. 0807030-68.2021.8.10.0000, Relatora DESª.
Angela Maria Moraes Salazar, data sessão de 28/10/2021 de 04/11/2021).
Original sem grifos.
Portanto, o caso não se amolda ao entendimento do STJ trazido no REsp nº 1.696.396/MT, que trata da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, referente às decisões interlocutórias, pois o comando judicial recorrido não tem conteúdo decisório, sendo irrecorrível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do seu cabimento.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
22/06/2022 11:31
Juntada de malote digital
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22/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*53-91 (AGRAVANTE)
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30/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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