TJMA - 0805324-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 13:14
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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16/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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16/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805324-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - OAB/MA 13454-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Maria Vitória Costa ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A. (com inclusão de Banco Panamericano S.A.), todos identificados e representados, com fito de obter a declaração de nulidade de negócio jurídico relativo a contrato de empréstimo consignado, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Narrou ter descoberto, após análise de histórico de consignações emitido pelo INSS, a celebração de um empréstimo consignado fraudulento junto ao banco demandado (contrato nº 324019343-7), com descontos mensais iniciados em 02.2019, de R$19,00 (dezenove reais), em um total de 72 (setenta e duas) parcelas.
Disse que ficou surpresa com os desfalques consignados em seu benefício previdenciário, pelo que apontou vício na celebração do negócio.
Inicial instruída de documentos, em especial o extrato de conta vinculada ao Banco Bradesco (id. 7101136) e extrato de empréstimos consignados (id. 41006313).
Deferida a inclusão de Banco Panamericano S.A. no polo passivo da lide, concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinada a intimação dos réus para comparecimento em audiência de conciliação (id. 41829408).
O referido ato foi levado a efeito em 07.06.2021, ocasião em que não foi obtido êxito na tentativa conciliatória (id. 46990776).
Banco Pan S/A apresentou contestação (id. 48099038) – acompanhada de documentos – com pedido de retificação de seu nome e preliminares de impugnação aos documentos apresentados pela requerente e à justiça gratuita concedida, discussão quanto à capacidade plena da autora e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que o contrato foi devidamente celebrado e o valor transferido para conta de titularidade da requerente, ao passo que sustentou a validade da negociação porque utilizados os documentos originais e adotadas as providências de cautela.
Falou ainda que a suposta ilegalidade dos descontos só foi apontada depois de meses do comprimento do contrato, ainda que ciente da operação realizada espontaneamente, de modo que ausente a responsabilidade da instituição financeira e prova dos direitos autorais.
Assim, inexistiria o dever de indenizar.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, acaso superadas, pela improcedência dos pedidos da requerente.
Contestação ofertada por Banco Bradesco S.A. (id. 48121604) com preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, entendeu como tardia a reclamação referente ao contrato e que a demandante é tomadora contumaz de empréstimos consignados, pelo que existente indício da regularidade do contrato.
Disse que a operação debatida se deu de forma regular, por meio comprovação de pagamento dos valores a ele relacionados e da assinatura apostada no contrato, similar àquela utilizada nos documentos que acompanham a inicial.
Pontuou ainda que eventual alegação de analfabetismo não importaria em vício de consentimento, uma vez que válida a manifestação de vontade exarada pela requerente, com anuência ao recebimento do capital emprestado e pagamento das prestações do mútuo, pelo que descabida a indenização por danos.
Por fim, requereu pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de id. 49099153 buscou rebater os argumentos das contestações e reiterou os termos da exordial.
Despacho de id. 51010233 determinou a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrava.
Manifestação do Banco Pan S/A (id. 51422392) e da autora (id. 51532397) pelo julgamento antecipado da lide; e pedido de prova oral pelo Banco Bradesco (id. 51598785).
Saneamento do feito realizado (id. 62217872), momento em que rejeitadas as preliminares e indeferida a tomada de depoimento pessoal da autora, com distribuição do ônus da prova conforme artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Manifestação do Banco Pan S/A, com documentos (id. 63698038).
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Preliminares já analisadas (id. 62217872), pelo que sigo ao exame do mérito.
Verifico que a presente demanda gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora e, por conseguinte, da existência e validade do contrato de empréstimo consignado a eles vinculado.
Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados.
Cumpre observar se tratar de relação eminentemente consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC1.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
In casu, a autora afirmou ter se surpreendido com o valor dos descontos que incidiram em seu benefício, como suposta vítima de fraude, eis que mencionada a inexistência de celebração do negócio ou outro ato de vontade e atraída a responsabilidade do ato tido como lesivo sobre os bancos réus, por entender sê-la de natureza objetiva.
Os bancos demandados, por sua vez, sustentaram ter a requerente efetivamente celebrado o contrato em questão, com transferência do valor, pelo que ausente qualquer ato ilícito.
Segundo as regras processuais aplicáveis à espécie é ônus do autor provar – ainda que minimamente – os fatos constitutivos do direito que alega e, do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, incisos I e II, do CDC), que na espécie se vinculam à inexistência de falha na prestação do serviço ou na culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, § 3, do CDC).
Assim, observo que no caso em questão a parte autora nega a existência de qualquer negócio jurídico firmado com o réu.
Logo, cabe a este demonstrar a existência do contrato e a regularidade de sua celebração ou a fruição dos créditos pelo autor.
No caso, considero que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam ou mesmo extingam o direito alegado pela parte autora.
Com efeito, as instituições demandadas lograram êxito em colacionar cópia do contrato celebrado devidamente assinada (id. 48099040 – fl. 17), acompanhada de documentos pessoais da requerente, pelo que verifico a anuência da contratante com os termos ali descritos.
Além disso, consta nos autos a ordem de transferência, mediante TED, no montante de R$672,09 (seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos) em 16.06.2015 (id. 63698040) para a mesma conta cujo extrato foi colacionado à inicial (id. 41006312).
Inclusive, nesse extrato consta a rubrica de depósito desse valor em 23.01.2019, consoante folha 6 do arquivo.
Além disso, o arcabouço documental produzido compreende cópia de documentos pessoais, comprovantes de endereço, demonstrativo de operações. É de se notar que caberia à parte autora demonstrar, por meio de extratos bancários do referido período, o não recebimento ou não utilização do valor disponibilizado.
No entanto, o próprio arquivo juntado indica o recebimento da quantia.
Assim, da análise probatória, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado – foi regularmente celebrado e os descontos mensais no benefício previdenciário são devidos, não havendo falar em declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
06/06/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:18
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 07:24
Juntada de petição
-
25/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:56
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 13:50
Outras Decisões
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27/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
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27/08/2021 04:41
Juntada de petição
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26/08/2021 10:55
Juntada de protocolo
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25/08/2021 07:31
Juntada de petição
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22/08/2021 01:30
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805324-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - OAB/MA 13454 REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
18/08/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 19:03
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:55
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 29/07/2021 23:59.
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16/07/2021 10:17
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:04
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 06:43
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2021 14:15
Juntada de contestação
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28/06/2021 10:55
Juntada de contestação
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08/06/2021 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/06/2021 12:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/06/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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08/06/2021 12:01
Conciliação infrutífera
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07/06/2021 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/06/2021 20:41
Juntada de protocolo
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06/06/2021 20:33
Juntada de protocolo
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01/06/2021 01:01
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 12:20
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
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22/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805324-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - OAB MA13454 REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Defiro o pedido de inclusão de BANCO PANAMERICANO S/A no polo passivo da lide.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC.
Citem-se as partes requeridas para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado, advertindo-as que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, as partes requeridas poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, serão consideradas revéis e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e se não constituírem advogado para representá-las em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
Proceda-se à inclusão de BANCO PANAMERICANO S/A (CNPJ nº. 59.***.***/0001-13) no polo passivo da lide no sistema PJe, acaso possível.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/06/2021 10:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
18/03/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:05
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 13:53
Conclusos para despacho
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25/02/2021 09:18
Juntada de petição
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19/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805324-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - OAB/MA13454 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Diz a autora que não contratou empréstimo consignado com o banco requerido, BANCO BRADESCO S/A., motivo pelo qual entende indevido o débito efetuado em seus vencimentos.
Verifico que débito a que se refere trata-se de contrato migrado da instituição financeira Panamericano, em 07/02/2020, ao qual a autora não impugna.
Intime-se a parte autora para dizer a respeito da existência do contrato cedido pelo Panamericano, incluído em 21/01/2019, parcela mensal no valor de R$19,00, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
17/02/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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