TJMA - 0800020-09.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 07:59
Baixa Definitiva
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18/08/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2022 07:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
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14/07/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 04:03
Decorrido prazo de RAQUEL GONDIM SILVA MELO em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 22:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2022 01:07
Publicado Intimação de acórdão em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800020-09.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: RAQUEL GONDIM SILVA MELO ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB/MA 8.108) RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.406/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, QUE COLACIONOU O HISTÓRICO DE CRÉDITO DO INSS QUE ATESTA A CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS, BEM COMO O DESCONTO DAS 03 PRIMEIRAS PARCELAS.
REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA REQUERENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PRÉVIA CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA, O QUE IMPLICA NA INVIABILIDADE DO ARGUMENTO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE, QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, dar parcial provimento, apenas para aumentar o valor do dano material para o montante de R$ 744, 90 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), referente a 03 parcelas descontas indevidamente, cada uma no valor de R$ 124,15 (cento e vinte e quatro reais e quinze centavos), já liquidadas em dobro, no mais mantenho incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de junho de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando a majoração do dano moral arbitrado pelo Juízo de origem e a devolução em dobro de mais duas parcelas descontas indevidamente.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão em parte à recorrente.
Os elementos constantes no acervo probatório conferem verossimilhança ao contexto fático narrado na inicial.
Afinal de contas, a reclamante colacionou os comprovantes dos descontos das 03 primeiras parcelas do empréstimo fraudulento, os prints de conversa com o banco réu, a fim de devolver o dinheiro depositado em sua conta de forma incorreta, o boletim de ocorrência, relatando toda a situação, o que poderia levar a uma investigação pelo crime de estelionato e o histórico de consignações do INSS, que demonstra a cobrança do empréstimo não realizado.
Para além disso, juntou também a reclamação administrativa formulada junto à ouvidoria do banco demandado, bem como juntou o suposto contrato de empréstimo enviado pelo Banco Mercantil, resposta administrativa e prints de conversas pelo aplicativo whatsapp (n° 15829654).
Caberia à instituição financeira, por conseguinte, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Vale frisar, inclusive, que o recorrido não produziu nenhuma prova com o condão de atestar a validade das cobranças, posto que sequer contestou a presente ação ou apresentou contrarrazões.
Evidente, nesse contexto, a grave falha na prestação de serviços perpetrada pelo requerido, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Acertado, desse modo, o Juízo de origem ao condenar o recorrente à repetição de indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Como houve a prévia contestação dos débitos na seara administrativa, não há como reconhecer a hipótese de engano de justificável, o que atrai o dever de restituição em dobro dos pagamentos efetuados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista.
Entretanto, o valor do dano material deve ser majorado para o montante de R$ 744, 90 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), posto que a autora comprovou descontos referentes a 03 parcelas, cada uma no valor de R$ 124,15 (cento e vinte e quatro reais e quinze centavos), já liquidadas em dobro.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A situação fática posta a exame claramente supera um mero dissabor ou aborrecimento, não só pelas cobranças indevidas, mas por estas terem ocorrido após a autora ter entrado em contato com o demandado e ter dito claramente que não fez o empréstimo e que desejava devolver o dinheiro, oportunidade que o banco réu informou que após uma atualização de sistema ocorreu a liberação de créditos para alguns clientes sem que estes solicitassem, conforme ID 15829654 - Pág. 16.
Deve-se reconhecer o esforço e a recalcitrância do demandado em solucionar a demanda.
Ressalte-se que os valores foram descontados do benefício da autora, o qual ostenta natureza alimentar, acarretando dano à esfera extrapatrimonial da recorrente.
Ademais, no caso fático, além de reclamação administrativa feita junto à ouvidoria do banco réu, a reclamante juntou conversas do aplicativo whatsApp em que o banco reconhece o seu erro e explica os caminhos que a autora deve seguir para a devolução do dinheiro e cancelamento do contrato, os quais não foram contestados.
Demais disso, deve a condenação inibir quem reitera a prática ilícita, face ao efeito pedagógico que dela se espera.
Embora seja tormentosa a questão da fixação do quantum indenizatório dos danos de natureza moral, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No contexto fático narrado, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrada em primeira instância se afigura proporcional quando contrastada à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Assim, tenho por viável a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, dou parcial provimento, apenas para aumentar o valor do dano material para o montante de R$ 744, 90 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), referente a 03 parcelas descontas indevidamente, cada uma no valor de R$ 124,15 (cento e vinte e quatro reais e quinze centavos), já liquidadas em dobro, no mais mantenho incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, em especial quanto ao valor da indenização por danos morais, cancelamento do contrato de empréstimo em nome da parte autora e o cancelamento da cobrança de outras parcelas referentes ao contrato impugnado, mantendo o prazo e a multa já aplicada pelo Juízo de origem, em caso de descumprimento.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
17/06/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 11:03
Conhecido o recurso de RAQUEL GONDIM SILVA MELO - CPF: *51.***.*45-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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17/06/2022 01:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:25
Recebidos os autos
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05/04/2022 08:25
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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