TJMA - 0800206-51.2021.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:14
Baixa Definitiva
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21/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PIO---- em 13/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de EDVAN COSTA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PIO XII em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:13
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/03/2023 A 06/04/2023 REMESSA NECESSÁRIA N.º 0800206-51.2021.8.10.0111 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII REQUERENTE: EDVAN COSTA DA SILVA ADVOGADO: IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PIO XII ADVOGADO: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em se tratando de ato administrativo discricionário de remoção de servidor público, exige-se a motivação.
Precedentes.
II.
No caso em apreço, verifico que o ato de remoção do servidor público o qual exerce a docência há mais de 14 anos na zona rural ocorreu destituído de motivação, conforme extrai da Portaria nº 0226/2021 – SEMED.
III.
Inexistindo a motivação do ato administrativo de remoção do servidor público municipal, é impossível verificar a sua legalidade.
IV.
Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 06 de Abril de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII que concedeu a segurança requerida nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para declarar a nulidade do ato de remoção do impetrante, devendo ser relocado para as funções de origem, confirmando a liminar antes deferida”.
O requerente alegou que é servidor público municipal, tendo sido aprovado em segundo lugar no concurso realizado em 2006, lotado originariamente na Unidade Escolar Machado de Assis, localizada no Povoado Centrinho, zona rural de Pio XII/MA.
Sustentou que em 04 de fevereiro de 2021, foi removido, de forma repentina e sem seu consentimento, para a Unidade Escolar Deputado Miguel Bahury, após longos 14 (quatorze) anos em sua lotação inicial.
Dessa forma, pugnou pela concessão da segurança, confirmando o pedido liminar, a fim de que seja determinando seu imediato retorno à lotação originária.
Com a inicial, juntou os documentos, ID’s.
Deferido o pedido liminar, ID 17729182.
O requerido informou o cumprimento da liminar, ID 17729187.
Concedida a segurança, ID 17729197.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, ID 19142424.
Os presentes autos foram redistribuídos a esta relatoria por ocasião da prevenção ao AI 0803990-78.2021.8.10.0000, ID 22030580. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa, conforme permissivo do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia recursal no ato administrativo de remoção “ex officio” do servidor público municipal, ora agravado.
Extrai-se dos autos de origem, que o autor, mediante concurso público, foi nomeado para o cargo de “PROFESSOR NÍVEL I”, no Povoado Centrinho, zona rural, onde exerce a docência nessa localidade desde o ano de 2006, conforme se vê da Portaria GAB Nº 198/2006, ID 41253870.
Todavia, foi removido, mediante a Portaria nº 0226/2021 – SEMED, para exercer a função de Professor na Unidade Escolar Deputado Miguel Bahruy, localizada na zona urbana.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho, remoção “é um ato administrativo unilateral, praticado a pedido ou de ofício, impondo ao servidor o desempenho de suas atribuições em local geográfico distinto daquele em que se encontrava até então sediado” (Curso de Direito Administrativo, 13ª ed.,2018, p. 888).
Destaco que o servidor público não possui a garantia de inamovibilidade funcional.
Entretanto, o ato que culmina na remoção de servidor, ainda que baseado no interesse público, deve ser motivado.
Tal instituto é decorrente da observância dos princípios da legalidade e moralidade, cujo objetivo final é evitar atitudes arbitrárias por parte do gestor público.
A propósito, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de reconhecer a nulidade do ato administrativo desmotivado que determina remoção de servidor público, senão vejamos: REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 52794 PE 2016/0335572-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2017) No caso em apreço, verifico que o ato de remoção do servidor público o qual exerce a docência há mais de 14 anos na zona rural ocorreu destituído de motivação, conforme extrai da Portaria nº 0226/2021 – SEMED, ID 41253873.
Nesse contexto, conforme doutrina administrativista, o ato administrativo é “uma manifestação de vontade apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa” (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 13ª ed.,2018, p. 293).
Ora, inexistindo a motivação do ato administrativo de remoção do servidor público municipal, é impossível verificar a sua legalidade.
Logo, restou configurado o direito líquido e certo do requerente em permanecer Povoado Centrinho, zona rural, do município requerido. À luz do expendido, e de acordo com o parecer Ministerial adequado em banca, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária para manter a sentença nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/04/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 20:12
Conhecido o recurso de EDVAN COSTA DA SILVA - CPF: *79.***.*45-91 (REQUERENTE) e não-provido
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06/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 12:45
Juntada de parecer
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01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 07:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 15:39
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/03/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2023 06:06
Decorrido prazo de MÁRCIA DE MOURA COSTA MARTINS em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:06
Decorrido prazo de MÁRCIA DE MOURA COSTA MARTINS em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:55
Decorrido prazo de EDVAN COSTA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:55
Decorrido prazo de EDVAN COSTA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Remessa Necessária nº 0800206-51.2021.8.10.0111 Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Pio XII/MA Requerente: Edvan Costa da Silva Advogado: Iury Rodolfo Sousa da Cunha (OAB/MA 15.725) Requerida: Márcia de Moura Costa Martins Procurador: Antônio José Dutra dos Santos Júnior Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII, que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0800206-51.2021.8.10.0111), impetrado por EDVAN COSTA DA SILVA contra ato praticado por MÁRCIA DE MOURA COSTA MARTINS – Secretária de Educação do Município de Pio XII, julgou procedente o presente mandamus e, por conseguinte, concedeu a segurança pleiteada, “para declarar a nulidade do ato de remoção do impetrante, devendo ser relocado para as funções de origem, confirmando a liminar antes deferida.” Autos distribuídos, por sorteio, a este signatário.
Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento da presente remessa, mantendo-se incólume a decisão exarada pelo juiz de primeiro grau, por seus próprios termos e legais fundamentos. (id. 19142424). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos pertenceu a relatoria do agravo de instrumento n. 0803990-78.2021.8.10.0000, que foi interposto contra a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0800206-51.2021.8.10.0111), distribuído e já julgado pelo ilustre desembargador1, sendo o mérito relativo às mesmas partes e à mesma demanda originária ora examinada.
Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria da eminente Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento ante a perda superveniência do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0812619-41.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 19/8/2021, DJe em 24/8/2021). -
29/11/2022 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2022 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/11/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:37
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/11/2022 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2022 02:37
Decorrido prazo de EDVAN COSTA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:37
Decorrido prazo de MÁRCIA DE MOURA COSTA MARTINS em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800206-51.2021.8.10.0111 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/06/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 18:48
Recebidos os autos
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09/06/2022 18:48
Conclusos para decisão
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09/06/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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