TJMA - 0812196-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO DORIGON em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 22 A 30 DE JUNHO DE 2023 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0812196-47.2022.8.10.0000 P.
ORIGEM : 5000009-39.2020.8.10.0027 (JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BARRA DO CORDA – MA) AGRAVANTE : AGIMIRO ISAQUE GUAJAJARA ADV.(A/S) : RICARDO CARNEIRO DORIGON – MA17356 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMISSÃO DA PENA PELA LEITURA.
CANCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS SUBMETIDAS A AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DA PRODUÇÃO TEXTUAL.
RESOLUÇÃO N° 391, DO CNJ.
PROVIDÊNCIA QUE EXASPERARIA A SITUAÇÃO DO AGRAVANTE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a remição de pena por meio do estudo e leitura, editando a Resolução n° 391, que estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.
II - Infere-se dos autos que o agravante participou do projeto leitura interativa, ocasião em que procedeu à leitura de 05 (cinco) obras literárias, tendo se submetido à avaliação e aprovação da sua produção textual, conforme as declarações expedidas pela Secretaria de Administração Penitenciária.
III – Não constitui fundamento idôneo a cancelar a remição de pena, a alegação de que “é direito do réu e da sua defesa técnica a ciência integral e detalhada acerca do processo pedagógico aplicado na unidade prisional”, haja vista a certificação de que o agravante comprovou a leitura das referidas obras, mediante participação em projeto de leitura interativa, apresentando, ao fim, produção textual a respeito das obras, conforme Resolução n° 391, do CNJ.
IV - Não há interesse recursal em pleitear providência que, se concedida, acarretaria a exasperação da situação do agravante submetido a cumprimento de pena decorrente de condenação em processo penal.
V – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0812196-47.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NÃO CONHECER DO RECURSO interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 22/06/2023 a 30/06/2023.
São Luís, 30 de junho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
14/07/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:35
Não conhecimento do pedido
-
04/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO DORIGON em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:45
Juntada de parecer do ministério público
-
14/06/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 21:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/06/2023 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2023 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2023 11:04
Juntada de parecer do ministério público
-
08/12/2022 07:49
Decorrido prazo de AGIMIRO ISAQUE GUAJAJARA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 07:49
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO DORIGON em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0812196-47.2022.8.10.0000 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA AGRAVANTE: ARGIMIRO GUAJAJARA ADVOGADO: RICARDO CARNEIRO RORIGON, OAB/MA 17.356.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que já foram juntadas aos autos as razões do Agravo em Execução Penal pelo agravante (ID 17958094).
Ademais, ressalto que o juízo a quo ratificou a decisão agravada nos seus próprios fundamentos (ID 17958095).
Ademais, foram juntados aos autos decisão deferindo a progressão de regime para o semiaberto domiciliar ao apenado Agimiro Isaque Guajajara, com monitoramento eletrônico e mediante outras cautelares, ID. 20462405.
Diante do exposto e considerando que a PGJ deixou de emitir parecer no prazo estabelecido, conforme certidão de ID 22078893, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 01 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
02/12/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO DORIGON em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 17:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:57
Decorrido prazo de AGIMIRO ISAQUE GUAJAJARA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:57
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO DORIGON em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 14:04
Juntada de Informações prestadas
-
21/09/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
8 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0812196-47.2022.8.10.0000 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA AGRAVANTE: ARGIMIRO GUAJAJARA ADVOGADO: RICARDO CARNEIRO RORIGON, OAB/MA 17.356.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que já foram juntadas aos autos as razões do Agravo em Execução Penal pelo agravante (ID 17958094).
Ademais, ressalto que o juízo a quo ratificou a decisão agravada nos seus próprios fundamentos (ID 17958095).
Entretanto, verifico a ausência da apresentação das contrarrazões.
Dessa forma, reitere-se junto ao juízo de base quanto ao cumprimento dos despachos de Id 18059115 e Id 19024538, no prazo de 15 dias, para que intime-se o agravado, para, no prazo legal, apresente as contrarrazões recusais.
Posteriormente, com o devido cumprimento da diligência e retorno dos autos a este Tribunal, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 17 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/09/2022 15:31
Juntada de malote digital
-
19/09/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 14:03
Juntada de malote digital
-
05/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 04:23
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:21
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO DORIGON em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:18
Decorrido prazo de AGIMIRO ISAQUE GUAJAJARA em 19/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:36
Juntada de malote digital
-
04/08/2022 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0812196-47.2022.8.10.0000 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA AGRAVANTE: ARGIMIRO GUAJAJARA ADVOGADO: RICARDO CARNEIRO DORIGON, OAB/MA 17.356.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Reitere-se junto ao juízo de base, quanto ao cumprimento do despacho de Id 18059115, no prazo de 15 dias.
Após, retorne-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de agosto de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
02/08/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:18
Juntada de malote digital
-
08/07/2022 02:00
Decorrido prazo de [UIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA em 07/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 14:24
Juntada de malote digital
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0812196-47.2022.8.10.0000 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA AGRAVANTE: ARGIMIRO GUAJAJARA ADVOGADO: RICARDO CARNEIRO RORIGON, OAB/MA 17.356.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que já foram juntadas aos autos as razões do Agravo em Execução Penal pelo agravante (ID 17958094).
Ademais, ressalto que o juízo a quo ratificou a decisão agravada nos seus próprios fundamentos (ID 17958095).
Entretanto, verifico a ausência da apresentação das contrarrazões.
Dessa forma, oficie-se junto ao juízo de base, para que intime-se o agravado, para, no prazo legal, apresente as contrarrazões recusais.
Posteriormente, com o devido cumprimento da diligência e retorno dos autos a este Tribunal, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 23 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
24/06/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/06/2022 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 08:12
Juntada de documento
-
22/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADORA SÔNIA AMARAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0812196-47.2022.8.10.0000 Agravante: AGIMIRO ISAQUE GUAJAJARA Advogado(a): RICARDO CARNEIRO DORIGON - MA17356-A Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Processo de Execução: 5000009-39.2020.8.100027 Processo de Origem: 0000111-84.1999.8.10.0027 Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por ARGIMIRO ISAQUE GUAJAJARA, em face de decisão proferida pela Vara de Execuções Penais de Barra do Corda - MA.
Analisando os autos, verifico que ao longo da tramitação do processo de origem foi impetrado habeas corpus (Proc. nº 0805176-73.2020.8.10.0001) em favor do ora agravante, em razão dos fatos discutidos no processo criminal de origem.
A referida ação foi distribuído(a) à 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des.
Tyrone José Silva.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à 2ª Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
21/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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