TJMA - 0800784-14.2018.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 11:13
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 16:13
Juntada de Outros documentos
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01/06/2021 10:27
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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28/05/2021 07:04
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 10:42
Outras Decisões
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25/03/2021 09:40
Conclusos para decisão
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24/03/2021 10:57
Juntada de petição
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16/03/2021 21:46
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 15/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES BEZERRA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA AMIGÁVEL AUTOR: JOSÉ RIBAMAR MENDES BEZERRA E OUTROS DE CUJUS : SILVERIA MENDES SENTENÇA Trata-se de inventário judicial pelo rito de arrolamento sumário, nos termos do art. 611 do CPC, por ocasião da abertura da sucessão da Sra.
SILVERIA MENDES, falecida em 17 de maio de 2015.
A inicial veio instruída com certidão de casamento, certidão de óbito do esposa e da inventariada, certidões de registro imobiliário, documentos pessoais de identificação e procurações, sendo apresentados ao longo do processo documentos para complementação da instrução do feito.
Inicialmente foi nomeado inventariante o herdeiro, o Sr.
JOSÉ RIBAMAR MENDES BEZERRA, conforme despacho inicial (ID 11337247). As primeiras declarações foram apresentadas, pugnando pela divisão, em parte iguais aos herdeiros, dos bens que compõem a espólio da inventariante e, em seguida, a fazenda estadual apresentou manifestação.
O MPE deixou de participar do procedimento , tendo em vista que apresentou manifestação no sentido de não existir interesse social no feito.
O Inventariante retificou os termos das primeiras declarações, pois o espólio sujeito a este procedimento era composto, apenas, da parte que coube á de cujus Silveria Mendes na sucessão de seu consorte, Constantino Bezerra, vale dizer, 50% dos imóveis deixados por este último (Inventário nº 9282001.101992 convertido em Arrolamento).
Logo após, o inventariante apresentou as últimas alegações, ratificando as anteriormente apresentadas.
Em seguida o inventariante faleceu, ocasionando a sua substituição pelo herdeiro Vitorino Alexandre Mendes Bezerra.
A Fazenda Estadual apresentou manifestação, ante o comprovante do pagamento do imposto de transmissão causa mortis, pugnando pelo prosseguimento do feito. É que importa relatar.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Em análise dos autos evidencio que todos os herdeiros são maiores, capazes encontrando-se devidamente representados nos autos.
O inventariante Sr.
JOSÉ RIBAMAR MENDES BEZERRA foi regularmente constituído nos autos, posteriormente substituído em razão do seu falecimento, ciente de suas obrigações legais e responsabilidades inerentes ao encargo, especialmente no que pertine às declarações produzidas nos autos.
Considerando as certidões de quitações fiscais apresentadas, homologo o plano de partilha apresentado nas declarações do inventariante, cabendo a cada herdeiro/filho, Sr.
MANOEL DE JESUS MENDES BEZERRA, ACÁCIA MENDES BEZERRA, JOSÉ ROBERTO MENDES BEZERRA, JULIO MENDES BEZERRA, MARIA MENDES BEZERRA, RAIMUNDO ONOFRE MENDES BEZERRA e VITORINO ALEXANDRE MENDES BEZERRA, a cota de 1/9 dos bens do espólio, e aos 4 herdeiros/netos, por representação, dividindo-se em cotas iguais os 2/9 dos bens/direitos deixados pelo falecimento da Sr.
SILVERIA MENDES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 659 do NCPC.
Torno sem efeito a decisão de ID 29233526. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente FORMAL DE PARTILHA. Após, arquivem-se. P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, 12 de fevereiro de 2021.
Juiz Marco André Tavares Teixeira Titular da 3ª Vara -
17/02/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 11:03
Julgado procedente o pedido
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03/09/2020 17:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 09:19
Juntada de petição
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19/08/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 10:22
Juntada de Certidão
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14/07/2020 15:09
Juntada de petição
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09/07/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 08:44
Conclusos para decisão
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28/05/2020 15:38
Juntada de petição
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26/05/2020 14:00
Juntada de petição
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26/05/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2020 02:40
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 22/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 20:48
Juntada de petição
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18/03/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 18:05
Outras Decisões
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05/03/2020 15:24
Juntada de Certidão
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02/03/2020 09:50
Conclusos para julgamento
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16/01/2020 16:03
Juntada de petição
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18/12/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 10:44
Conclusos para despacho
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01/11/2019 01:15
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 31/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 18:04
Juntada de petição
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10/10/2019 14:43
Juntada de petição
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10/10/2019 14:42
Juntada de petição
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08/10/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 12:17
Juntada de Certidão
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18/09/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 10:08
Conclusos para despacho
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17/05/2019 10:35
Juntada de petição
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15/04/2019 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 02:35
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 01/02/2019 23:59:59.
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17/01/2019 09:40
Conclusos para despacho
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03/01/2019 10:19
Juntada de petição
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07/12/2018 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 08:25
Conclusos para decisão
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01/11/2018 15:25
Juntada de petição
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25/10/2018 12:41
Juntada de petição
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23/10/2018 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/10/2018 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/10/2018 08:38
Juntada de Certidão
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08/08/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 09:59
Conclusos para decisão
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16/07/2018 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 01:43
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 22/05/2018 23:59:59.
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14/05/2018 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/05/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 17:17
Conclusos para despacho
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01/04/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2018
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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