TJMA - 0001037-29.2016.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 17:37
Baixa Definitiva
-
13/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/10/2023 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:07
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:46
Juntada de petição
-
19/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/08/2023 a 28/08/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0001037-29.2016.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: JOSÉ VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8725 ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/BA 16330 RELATOR: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IRDR nº 053983/16.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 21 a 28 de Agosto de 2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/08/2023 a 28/08/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0001037-29.2016.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: JOSÉ VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8725 ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/BA 16330 RELATOR: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
VOTO Recebo o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Versam os autos sobre Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica proposta por JOSÉ VIEIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.
A,na qual requer seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro das parcelas cobradas.
Em despacho (ID 27236409), foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial para, no prazo de 60 dias, realizar a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; dizer se o autor efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; juntar o comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome do autor ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; informar sobre o banco, agência e conta em que o autor percebe seu benefício previdenciário, e a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, o feito foi extinto com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
Tenho que a referida exigência se mostrou indevida.
Consoante relatado, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito por que a parte autora não anexou os extratos bancários e demais informações relativas a contratação do empréstimo e local em que recebe o beneficio previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora de fato não atendeu a determinação judicial.
Ainda assim, a hipótese não comporta a extinção do feito.
Os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil foram atendidos e inexiste previsão legal para exigência de apresentação dos extratos bancários e demais informações relativas a contratação do empréstimo e o local em que recebe o beneficio, nas ações que discutem a realização de autoria de empréstimo consignado.
Nesse sentido, o TJ-MA quando do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, firmou a TESE 1, que dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Desta forma, ainda que a parte autora possa colaborar com a Justiça e apresentar os referidos documentos, não deve o juiz considerá-los como essenciais para a propositura da ação.
Ademais, para ocorrer a extinção do processo por paralisação ou abandono, se afigura indispensável a intimação pessoal do autor para manifestar interesse na causa, no prazo de 5 dias, conforme dispõe o §1º do art. 485 do CPC, e no caso concreto, não houve a referida intimação.
Logo, deve ser cassada a sentença que extinguiu precocemente o processo sem resolução do mérito.
Não estando a causa madura para julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento. É como voto.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relator -
15/09/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 16:39
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*01-49 (RECORRENTE) e provido
-
07/09/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0001037-29.2016.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8725 ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/BA 16330 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 21.08.2023 e término às 14:59 h do dia 28.08.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
08/08/2023 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801425-05.2022.8.10.0034
Raimundo Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 15:38
Processo nº 0827089-11.2020.8.10.0001
Francileide de Almeida Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: George Lucas de Almeida Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 17:01
Processo nº 0827089-11.2020.8.10.0001
Francileide de Almeida Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: George Lucas de Almeida Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2020 20:06
Processo nº 0801857-11.2019.8.10.0040
Karliane Marinho Rodrigues
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sayara Camila Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2019 11:13
Processo nº 0801871-54.2015.8.10.0001
Higo David Coelho Fernandes
Banco Gmac S/A
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2015 15:07