TJMA - 0804278-03.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:32
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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01/02/2023 10:26
Juntada de Ofício
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01/02/2023 09:50
Juntada de protocolo
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01/02/2023 09:44
Juntada de protocolo
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01/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
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30/01/2023 22:59
Juntada de petição
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13/12/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 15:48
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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02/12/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 20:14
Juntada de petição
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16/11/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 12:15
Juntada de cópia de certidão de óbito
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16/11/2022 11:52
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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28/10/2022 15:28
Decorrido prazo de DALVA CARDOSO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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22/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS, NA FORMA ABAIXO: AÇÃO PENAL N.º 0804278-03.2021.8.10.0040 O Doutor MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 1.ª Vara Criminal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Secretaria respectiva se processam aos termos legais, a Ação Penal sob n.º 0804278-03.2021.8.10.0040, movida pela Justiça Pública contra a ré, DALVA CARDOSO DA SILVA brasileira, solteira, doméstica, nascida aos 20 de janeiro de 1971, natural de Montes Altos – MA, filha de ELIAS CASSIANO DA SILVA e MARIA CARDOSO GUIMARÃES, atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando pelo presente intimada da parte final da sentença que segue abaixo transcrita: "Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR OS ACUSADOS DALVA CARDOSO DA SILVA E ANDERSON FERREIRA CARDOSO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06; E ABSOLVÊ-LOS DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP, POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
Passo à dosimetria da pena.
DALVA CARDOSO DA SILVA; Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, tem-se que a culpabilidade em nada ultrapassou o tipo legalmente previsto, sendo considerado normal; não há prova nos autos de a ré já ter sido condenada definitivamente antes da prática do delito apurado neste processo, presumindo-se ser ela tecnicamente primária, destacando-se a vedação de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 – STJ); nada foi verificado quanto à conduta social e personalidade da ré, sendo entendidas como boas, em atenção ao princípio de presunção do estado de inocência; quanto às circunstâncias e conseqüências do crime não há nos autos elementos peculiares para se reconhecerem como desfavoráveis à acusada.Desta forma, fixo a pena base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Considerando que a ré é primária, não possui maus antecedentes, não havendo indícios de que se dedica às atividade criminosas nem integra organização criminosa, faz-se presente a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, razão pela qual reduzo a pena no patamar médio de um terço (1/3), tendo em vista a considerável quantidade e variedade da droga apreendida (maconha e crack), fixando-a em 3 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 334 (TREZENTOS E TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA.Aplico a causa de aumento de pena (art. 40, VI, da Lei de Drogas), pelo que elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa.Assim, FIXO A PENA, AGORA EM DEFINITIVO, EM 3 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 389 (TREZENTOS E OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA.Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira da acusada, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, cuja apuração deve ser feita pela Contadoria Judicial.
Na espécie, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, observado o disposto no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º do CP, combinado com o art. 59 do mesmo diploma legal e art. 42 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o réu não é reincidente, levando-se em consideração ainda o quantum da pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis.Não obstante o tempo de prisão provisória cumprido, a detração para o fim de determinar o regime inicial de cumprimento da pena em nada alteraria aquele já imposto, haja vista a fixação de regime mais brando (aberto), razão pela qual deixo de aplicar o art. 387, § 2º, do CPP.
Considerando ainda que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 4 anos, preenchidos os demais requisitos legais e à vista do disposto no § 2º do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade de, cada acusada, por: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser fixada posteriormente pelo Juízo das Execuções Penais, com prazo de duração da pena, observado o disposto no art. 46 do CP; e 2) multa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser revertida em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) do Maranhão.
As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, nas hipóteses de descumprimento injustificado das restrições impostas, conforme disposto no § 4º, art. 44 do CP.2) ANDERSON FERREIRA CARDOSO; Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, tem-se que a culpabilidade em nada ultrapassou o tipo legalmente previsto, sendo considerado normal; não há prova nos autos de o réu já ter sido condenado definitivamente antes da prática do delito apurado neste processo, presumindo-se ser ele tecnicamente primário, destacando-se a vedação de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 – STJ); nada foi verificado quanto à conduta social e personalidade do réu, sendo entendidas como boas, em atenção ao princípio de presunção do estado de inocência; quanto às circunstâncias e conseqüências do crime não há nos autos elementos peculiares para se reconhecerem como desfavoráveis ao acusado.Desta forma, fixo a pena base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Nesse passo, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, porque o réu responde a outra ação penal (processo n. 0001617-21.2020.8.10.0040, PJE, 1ª Vara Criminal de Imperatriz-MA), sendo que a lei não se contenta apenas com a primariedade, mas vai além para exigir que o réu possua bons antecedentes, o que não é o caso.
No caso em apreço, embora o réu não seja reincidente, há registro de que ele se dedicava a atividades criminosas, sendo tal fato alicercado pela sua folha de antecedentes criminais, em que o autor já responde por outro processo criminal, o que demonstra a reiteração criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006.
Nesse sentido, destaco: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME FECHADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. (...). 2.
A existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 3. (...). 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - 2015/0175339-3, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data do Julgamento: 20/10/2015 5ª Turma Criminal.
Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2015).
Grifo nosso. [...] 3.
Fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.163⁄SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30⁄10⁄2014) [...] 2.
A existência de outros processos criminais contra o Acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343⁄06. 3.
Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 232.513⁄AL, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23⁄08⁄2013).
Aplico a causa de aumento de pena (art. 40, VI, da Lei de Drogas), pelo que elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Assim, FIXO A PENA, AGORA EM DEFINITIVO, EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira dos acusados, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, cuja apuração deve ser feita pela Contadoria Judicial.Na espécie, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, observado o disposto no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º do CP, combinado com o art. 59 do mesmo diploma legal e art. 42 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que, conforme já assentado, o acusado não é reincidente, levando-se em consideração ainda o quantum da pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis.
Não obstante o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, a detração para o fim de determinar o regime inicial de cumprimento da pena em nada alteraria aquele já imposto, razão pela qual deixo de aplicar a detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que a pena fixada é superior a quatro anos.
Também não é o caso de suspensão da pena, vez que a reprimenda é superior a dois anos.Conforme disposto no art. 387, parágrafo único, do CPP ao proferir a sentença o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.Nesse ponto, devo salientar que não desconheço da jurisprudência que admite a decretação/manutenção da prisão preventiva, mesmo quando fixado ao réu condenado regime menos gravoso, procedendo-se, contudo, nesses casos, a necessária adequação, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.Nesse sentido:"(...) Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva". (STJ, RHC 45421/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Ficher, Dje 30/03/2015);“(…) Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito ao recurso em liberdade, posto que, consoante enfatizado, o édito condenatório fundamentou justifica a conservação do ergástulo. 5.
Inobstante a manutenção da segregação cautelar se mostre necessária, não se pode deixar de adequá-la ao regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena imposta.
Assim, o réu tem direito de aguardar o julgamento de seu recurso em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. (…).” TJMA, HC nº 2819/2014, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, j. 10.03.2014;“(…) I - Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal e persistindo os pressupostos e fundamentos autorizativos da prisão preventiva no momento prolação da sentença, deve ser mantida a segregação cautelar.
II - Inegável a garantia ao sentenciado de cumprir provisoriamente pena a ele aplicada em regime semi-aberto determinado na decisão condenatória. (...)”.
TJMA, HC nº 38.095/2014, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Benedito de Jesus Guimarães Belo, j. 20.10.2014.A acusada DALVA CARDOSO DA SILVA responde ao processo em liberdade provisória, sendo desnecessária a custódia preventiva dela nesse momento, motivo pelo qual, concedo-lhe o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, sujeita ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão já lhes impostas e previstas no art. 319 do CPP, até a certificação do trânsito em julgado desta sentença.No que tange ao réu ANDERSON FERREIRA CARDOSO, conquanto ele tenha permanecido sob custódia cautelar durante todo o curso do processo, levando em consideração o quantum da pena aplicada ao caso em exame, bem como o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente, e que não há registro de falta grave em tal período, entendo que não mais subsistem fundamentos para manutenção da prisão preventiva.
Contudo, entendo razoável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP.
Assim, o réu tem direito de apelar em liberdade mediante as cautelares indicadas a seguir.Assim sendo, com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra o acusado e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, que deverão ser fielmente cumpridas sob pena de decretação de nova prisão preventiva: a) comparecimento bimestral a este juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de frequentar bares ou casas noturnas; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 22 (vinte e duas) horas.Esta sentença, devidamente assinada, tem força de ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO/OFÍCIO, devendo o acusado ANDERSON FERREIRA CARDOSO, brasileiro, em união estável, estudante, nascido aos 12 de janeiro de 2002, natural de Imperatriz – MA, portador do RG n° 0543007220140 SSP-MA, inscrito no CPF sob o nº *20.***.*50-99, filho de ABMAEL ELIAS CARDOSO e ANDREIA FERREIRA, com endereço à Rua Santa Bárbara, s/nº, Bairro Cidade Nova, Governador Edison Lobão – MA, contato (99) 98485-0873, ser posto, incontinente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.No tocante à quantia em dinheiro apreendida, nos termos do art. 63, § 1º da Lei nº 11.343/06, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, eis que a sua origem lícita não foi comprovada pela denunciada, bem como não houve pedido de restituição durante o curso da instrução processual, sendo, certamente, produto do tráfico que praticava.Após o trânsito em julgado: 1) quanto à ré DALVA, expeça-se a competente guia de execução da ré, encaminhando-a ao juízo competente; 2) quanto ao réu ANDERSON, expeça-se mandado de prisão contra o réu e, após seu efetivo cumprimento, expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-a ao juízo competente; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins necessários; 4) insira-se o nome do réu condenado no livro de rol de culpados; 5) oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; 6) oficie-se à Delegacia de origem para incineração da droga apreendida, ao teor do que preceitua o art. 72 da Lei 11.343/06.Com base no art. 12, II da Lei Estadual nº 9.109/09, isento os réus do pagamento das custas e despesas processuais, em face da limitada condição financeira deles.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Imperatriz(MA), datado e assinado eletronicamente.Juíza EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Titular da 1ª Vara Criminal".
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na 1.ª Secretaria Criminal, Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
Eu, ___, 111781, digitei. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/n - Fórum da Comarca de Imperatriz/MA Telefone: (99) 3259-2000, E-mail: [email protected] Juiz MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA Titular da 2ª Vara Criminal Respondendo pela 1ª Vara Criminal -
20/07/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:14
Juntada de Edital
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05/07/2022 23:38
Juntada de petição
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30/06/2022 14:35
Juntada de petição
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30/06/2022 14:29
Juntada de petição
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28/06/2022 05:32
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2022.
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28/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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27/06/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2022 17:34
Juntada de termo de juntada
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º 0804278-03.2021.8.10.0040 – 1ª Vara Criminal Acusados: DALVA CARDOSO DA SILVA e ANDERSON FERREIRA CARDOSO Incidência Penal: Art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DALVA CARDOSO DA SILVA e ANDERSON FERREIRA CARDOSO, qualificados nos autos, pela prática de fato típico ilícito descrito no art. 33, caput, e art. 35, na forma do art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06. Alega que no dia 26 de março de 2021, por volta das 17h30, na Rua Santa Bárbara, s/nº, Bairro Cidade Nova, em Governador Edison Lobão/MA, DALVA CARDOSO DA SILVA e ANDERSON FERREIRA CARDOSO foram presos em flagrante delito em razão de, mediante associação e cooptando adolescente à prática de crime, guardarem, para fins de mercancia, drogas de uso proscrito. Oferecida a denúncia, determinou-se a notificação dos réus para apresentarem defesa prévia. Notificação pessoal do réu ANDERSON, ID 46210527; e de DALVA, ID 46386614. Defesa Prévia dos réus, em ID 46599275. Não sendo o caso de absolvição sumária, e nem de rejeição liminar da peça acusatória, recebeu-se a denúncia em decisão proferida no dia 17/06/2021, ID 47411741, designando-se, desde já, a audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas na denúncia: Wesley da Silva Gomes, Sabrinna de Sousa Silva, Gabriela da Silva Barros e Júlia da Silva Barros. Por fim, foi realizado o interrogatório dos réus, com o registro desses depoimentos em sistema audiovisual. Encerrada a instrução criminal e atendidos os pedidos de diligências formulados, abriu-se vista às partes para apresentação de alegações finais. O Ministério Público então apresentou suas alegações finais em ID 58377540, requerendo a condenação dos réus nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos na forma do art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, uma vez provadas a materialidade e autoria delitivas. Logo depois, a Defesa dos réus também ofereceu suas alegações finais em ID 58943831, requerendo, em suma: 1) preliminarmente, tendo em vista que a prova material que fundamenta a acusação foi obtida por intermédio da invasão ilícita de domicílio, não justificada em fundadas razões, deve ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, abraçada pelo art. 157, § 1º do CPP, resultando na absolvição de ambos os acusados por ausência de provas; 2) no mérito, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343; 3) a substituição prevista no art. 44 do CP, vez que os réus não são reincidentes em crime doloso e estão preenchidos todos os demais requisitos legais.
Subsidiariamente, ao menos será aplicável a regra do art. 77 do mesmo diploma; 4) seja fixado regime mais brando para o início do cumprimento da pena, lembrando-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, implicar em imposição de regime mais gravoso quando a pena-base for fixada no mínimo legal. Relatados.
Decido. 1 - Preliminar. Preliminarmente, a defesa requer que seja declarada a ilicitude da prova decorrente das diligências policiais, pois os militares ingressaram na residência dos acusados sem mandado judicial ou qualquer autorização, configurando violação de domicílio. Como bem se observa dos autos, os policiais militares dirigiram-se ao local em função do recebimento de uma informação que dava conta de que ali estava a ocorrer tráfico de drogas. De acordo com os depoimentos dos policiais militares inquiridos em juízo, durante um patrulhamento de rotina, após denúncias anônimas sobre uma casa onde eram comercializados entorpecentes, avistaram uma mulher na frente do referido imóvel, em atitude suspeita. Em continuidade, os policiais abordaram a mulher, depois identificada como sendo a ré DALVA CARDOSO DA SILVA, e encontraram na posse dela, escondida nas suas partes íntimas, 19 (dezenove) trouxinhas contendo uma substância que aparentava se tratar de maconha. Diante da fundada suspeita foi feita a busca domiciliar, e dentro do imóvel, encontraram 80 (oitenta) pedras de crack, acondicionada em papel alumínio e uma quantia em dinheiro.
Dentro do imóvel, estavam também o casal ANDERSON FERREIRA CARDOSO e Júlia da Silva Barros, filha de DALVA, à época, menor de idade. No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que existiam denúncias apontando o logradouro como uma boca de fumo, sendo que os milicianos abordaram a acusada na porta do imóvel portando porções da droga. Destarte, houve "fundadas razões" para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, conforme a interpretação normativa constitucional definida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 603.616). Portanto, não há falar em ilegalidade na colheita da prova, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade. 2 – Mérito. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 44606992, pág. 10), laudo de exame de constatação (ID 44606992, págs. 31/32) e laudo de exame pericial em materiais vegetal e amarelo sólido (ID 52758407). Submetida à análise, o material vegetal apreendido restou positivo para presença de MACONHA; e o material amarelo sólido apreendido restou positivo para presença do Alcalóide COCAÍNA na forma de BASE, de acordo com o laudo pericial (ID 52758407). Comprovada a materialidade do delito, passemos à análise da autoria. A autoria do delito em análise, de igual modo, restou evidenciada pela prova produzida durante a instrução probatória. Os policiais militares, Wesley da Silva Gomes e Sabrinna de Sousa Silva, disseram ter recebido denúncias de uma casa que seria um ponto de venda de droga.
Durante patrulhamento, passaram na frente do imóvel apontado nas denúncias e avistaram a acusada DALVA na porta.
Em seguida, abordaram a ré e procederam a sua revista pessoal, tendo encontrado com ela algumas porções de maconha.
Em seguida, os policiais entraram na casa da acusada e após buscas no local, encontraram determinada quantidade de crack, além de dinheiro, tudo descrito no auto de apresentação e apreensão e laudo de exame pericial em material vegetal e amarelo sólido. Júlia da Silva Barros, filha de DALVA, assumiu a propriedade da maconha encontrada, contudo negou a existência das porções de crack.
Afirmou que a maconha era destinada unicamente ao seu consumo. Gabriela da Silva Barros, outra filha de DALVA, disse que não morava no imóvel onde ocorreu a diligência policial, e não estava presente no momento da operação, não contribuindo com informações relevantes para elucidação dos fatos. Em seu interrogatório, DALVA negou ser traficante e admitiu que estava na posse da droga quando da abordagem policial, contudo, atribuiu a propriedade da maconha à sua filha Júlia e ao genro, o corréu ANDERSON. Na linha do que DALVA declarou, em seu interrogatório, ANDERSON assumiu a propriedade apenas da maconha, a qual disse ser destinada exclusivamente ao seu consumo, declarando-se usuário de droga.
Ele disse que o material estava guardado numa estante do quarto e não sabe o motivo de sua sogra DALVA ter pego a droga. Assim, analisando-se todo o conjunto probatório existente nos autos, em que pese a negativa dos acusados, tem-se que a autoria se comprova pela prova oral produzida, bem como pelas circunstâncias da apreensão, a natureza da substância entorpecente apreendida, e a forma e acondicionamento da mesma, que demonstram sua destinação mercantil e o envolvimento dos acusados, com o tráfico ilícito de entorpecentes. Os entorpecentes apreendidos foram: 19 trouxinhas de maconha pesando 27,813g e 80 trouxinhas de crack, pesando 18,695g. Com efeito, essa quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, destoa do porte para consumo próprio, indicando o comércio, o que é reforçado ainda pelo fato de que, segundo os policiais, a residência dos acusados era alvo de denúncias por estar sendo utilizada como ponto de vendas de drogas. O envolvimento de ANDERSON no delito é indiscutível, sendo que ele mesmo assumiu a propriedade da maconha, embora tenha alegado que as 19 trouxinhas eram apenas para o seu uso pessoal, o que não se mostra crível.
De mais a mais, ressalta-se que o fato de ser usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico.
Lembra-se que, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício. Acresça-se a tudo isso, que ANDERSON já foi condenado anteriormente pelo mesmo crime de tráfico de drogas (processo n. 0001617-21.2020.8.10.0040, PJE, 1ª Vara Criminal de Imperatriz-MA), revelando-se, pois, indicativo de habitualidade da conduta de tráfico de drogas. De igual modo, as evidências dos autos demonstram, de forma suficiente e segura, que DALVA concorreu para a infração penal praticada.
Com efeito, durante a abordagem policial, foi encontrada, escondida nas partes íntimas da acusada, 19 trouxinhas de maconha. Nota-se assim que DALVA tinha conhecimento da existência da droga no imóvel e contribuía materialmente para a realização do tráfico.
A acusada sabia e aderiu à ação criminosa do corréu, agindo em cumplicidade para a consecução do delito, destacando-se que ANDERSON é companheiro de sua filha e habitava o local, o que deixa mais evidente que ela sabia das atividades ilícitas de seu genro. Nesse passo, deve-se destacar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige prova efetiva da mercancia. É suficiente que o agente tenha consciência de que a droga tem destinação específica para o comércio ilícito, não se exigindo a prova da mercancia, apenas a presença de circunstâncias objetivas que demonstrem o destino do entorpecente. Desta forma, restou suficientemente comprovado que os denunciados portavam e guardavam em casa, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as substâncias entorpecentes apreendidas, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme laudo pericial. Outrossim, inafastável o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, uma vez que não há dúvidas do envolvimento de Júlia da Silva Barros no nefasto comércio. Os policiais abordaram o acusado ANDERSON e Júlia, então menor de idade à época dos fatos, juntos na residência onde se deu a operação policial.
Na verdade, ANDERSON e Júlia mantém um relacionamento amoroso e moram na casa da mãe de Júlia, a ré DALVA.
Desde o momento da abordagem, Júlia alega que era a proprietário das drogas, na tentativa de isentar tanto o seu companheiro, o acusado ANDERSON, quanto a sua mãe, a ré DALVA, de suas responsabilidades criminais.
Na verdade, com essa declaração, resta comprovado que os réus traficavam drogas em comunhão de ações e desígnios com menor inimputável.
Sendo assim, não há dúvidas de que os denunciados praticaram o delito envolvendo uma menor. No caso dos autos, a atitude dos réus envolveu a então adolescente Júlia, diretamente na manipulação e comercialização de drogas.
Destarte, o fato dos acusados terem atingido a referida adolescente com a sua conduta enseja a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
Por outro lado, não há como condenar os acusados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, porque não há prova definitiva nos autos a comprovar a associação estável e permanente entre os denunciados. Na verdade, para a configuração deste crime não basta a prática da traficância em concurso de pessoas; mais do que a conjunção de esforços e vontades para vender drogas na data do fato, é necessário que se comprove a existência de verdadeiro vínculo de associação entre os agentes, ou seja, a intenção deles de formar uma união estável e permanente para facilitar a prática do tráfico. Este crime, não se satisfaz com o mero conluio esporádico ou eventual dos agentes para a perpetração do narcotráfico.
Portanto, a configuração do delito autônomo de associação pressupõe a demonstração de uma societas sceleris, o que não ocorreu nesses autos. No caso, as provas dos autos não revelaram qualquer ajuste permanente entre os acusados para a traficância, sendo que as provas dos autos constituíram meros indícios de que eles estavam associados para a prática do tráfico, mas nada além do delito de tráfico de drogas que ocasionou o flagrante. Não restou comprovado eventual vínculo associativo, tampouco estabilidade e perenidade no ajuste voltado para a traficância entre os denunciados, de modo que não há como este Juízo afirmar com certeza que trata-se de uma associação para esse fim criminoso. As provas presentes nos autos indicam mera co-autoria na prática do crime tráfico denunciado nos autos, sem demonstrar qualquer ânimo associativo entre os acusados ou a existência de vinculação duradoura, com caráter permanente. Assim, não estando comprovado que os réus participavam de uma associação estável e permanente é imperiosa a absolvição deles pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR OS ACUSADOS DALVA CARDOSO DA SILVA E ANDERSON FERREIRA CARDOSO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06; E ABSOLVÊ-LOS DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP, POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. Passo à dosimetria da pena. DALVA CARDOSO DA SILVA; Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, tem-se que a culpabilidade em nada ultrapassou o tipo legalmente previsto, sendo considerado normal; não há prova nos autos de a ré já ter sido condenada definitivamente antes da prática do delito apurado neste processo, presumindo-se ser ela tecnicamente primária, destacando-se a vedação de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 – STJ); nada foi verificado quanto à conduta social e personalidade da ré, sendo entendidas como boas, em atenção ao princípio de presunção do estado de inocência; quanto às circunstâncias e conseqüências do crime não há nos autos elementos peculiares para se reconhecerem como desfavoráveis à acusada. Desta forma, fixo a pena base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Considerando que a ré é primária, não possui maus antecedentes, não havendo indícios de que se dedica às atividade criminosas nem integra organização criminosa, faz-se presente a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, razão pela qual reduzo a pena no patamar médio de um terço (1/3), tendo em vista a considerável quantidade e variedade da droga apreendida (maconha e crack), fixando-a em 3 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 334 (TREZENTOS E TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Aplico a causa de aumento de pena (art. 40, VI, da Lei de Drogas), pelo que elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa. Assim, FIXO A PENA, AGORA EM DEFINITIVO, EM 3 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 389 (TREZENTOS E OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA. Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira da acusada, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, cuja apuração deve ser feita pela Contadoria Judicial. Na espécie, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, observado o disposto no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º do CP, combinado com o art. 59 do mesmo diploma legal e art. 42 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o réu não é reincidente, levando-se em consideração ainda o quantum da pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis. Não obstante o tempo de prisão provisória cumprido, a detração para o fim de determinar o regime inicial de cumprimento da pena em nada alteraria aquele já imposto, haja vista a fixação de regime mais brando (aberto), razão pela qual deixo de aplicar o art. 387, § 2º, do CPP. Considerando ainda que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 4 anos, preenchidos os demais requisitos legais e à vista do disposto no § 2º do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade de, cada acusada, por: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser fixada posteriormente pelo Juízo das Execuções Penais, com prazo de duração da pena, observado o disposto no art. 46 do CP; e 2) multa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser revertida em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) do Maranhão. As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, nas hipóteses de descumprimento injustificado das restrições impostas, conforme disposto no § 4º, art. 44 do CP. 2) ANDERSON FERREIRA CARDOSO; Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, tem-se que a culpabilidade em nada ultrapassou o tipo legalmente previsto, sendo considerado normal; não há prova nos autos de o réu já ter sido condenado definitivamente antes da prática do delito apurado neste processo, presumindo-se ser ele tecnicamente primário, destacando-se a vedação de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 – STJ); nada foi verificado quanto à conduta social e personalidade do réu, sendo entendidas como boas, em atenção ao princípio de presunção do estado de inocência; quanto às circunstâncias e conseqüências do crime não há nos autos elementos peculiares para se reconhecerem como desfavoráveis ao acusado. Desta forma, fixo a pena base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de diminuição de pena.
Nesse passo, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, porque o réu responde a outra ação penal (processo n. 0001617-21.2020.8.10.0040, PJE, 1ª Vara Criminal de Imperatriz-MA), sendo que a lei não se contenta apenas com a primariedade, mas vai além para exigir que o réu possua bons antecedentes, o que não é o caso.
No caso em apreço, embora o réu não seja reincidente, há registro de que ele se dedicava a atividades criminosas, sendo tal fato alicercado pela sua folha de antecedentes criminais, em que o autor já responde por outro processo criminal, o que demonstra a reiteração criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006. Nesse sentido, destaco: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME FECHADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. (...). 2.
A existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 3. (...). 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - 2015/0175339-3, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data do Julgamento: 20/10/2015 5ª Turma Criminal.
Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2015).
Grifo nosso. [...] 3.
Fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.163⁄SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30⁄10⁄2014) [...] 2.
A existência de outros processos criminais contra o Acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343⁄06. 3.
Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 232.513⁄AL, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23⁄08⁄2013). Aplico a causa de aumento de pena (art. 40, VI, da Lei de Drogas), pelo que elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Assim, FIXO A PENA, AGORA EM DEFINITIVO, EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira dos acusados, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, cuja apuração deve ser feita pela Contadoria Judicial. Na espécie, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, observado o disposto no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º do CP, combinado com o art. 59 do mesmo diploma legal e art. 42 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que, conforme já assentado, o acusado não é reincidente, levando-se em consideração ainda o quantum da pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis. Não obstante o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, a detração para o fim de determinar o regime inicial de cumprimento da pena em nada alteraria aquele já imposto, razão pela qual deixo de aplicar a detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP. Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que a pena fixada é superior a quatro anos.
Também não é o caso de suspensão da pena, vez que a reprimenda é superior a dois anos. Conforme disposto no art. 387, parágrafo único, do CPP ao proferir a sentença o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. Nesse ponto, devo salientar que não desconheço da jurisprudência que admite a decretação/manutenção da prisão preventiva, mesmo quando fixado ao réu condenado regime menos gravoso, procedendo-se, contudo, nesses casos, a necessária adequação, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Nesse sentido: "(...) Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva". (STJ, RHC 45421/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Ficher, Dje 30/03/2015); “(…) Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito ao recurso em liberdade, posto que, consoante enfatizado, o édito condenatório fundamentou justifica a conservação do ergástulo. 5.
Inobstante a manutenção da segregação cautelar se mostre necessária, não se pode deixar de adequá-la ao regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena imposta.
Assim, o réu tem direito de aguardar o julgamento de seu recurso em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. (…).” TJMA, HC nº 2819/2014, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, j. 10.03.2014; “(…) I - Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal e persistindo os pressupostos e fundamentos autorizativos da prisão preventiva no momento prolação da sentença, deve ser mantida a segregação cautelar.
II - Inegável a garantia ao sentenciado de cumprir provisoriamente pena a ele aplicada em regime semi-aberto determinado na decisão condenatória. (...)”.
TJMA, HC nº 38.095/2014, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Benedito de Jesus Guimarães Belo, j. 20.10.2014. A acusada DALVA CARDOSO DA SILVA responde ao processo em liberdade provisória, sendo desnecessária a custódia preventiva dela nesse momento, motivo pelo qual, concedo-lhe o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, sujeita ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão já lhes impostas e previstas no art. 319 do CPP, até a certificação do trânsito em julgado desta sentença. No que tange ao réu ANDERSON FERREIRA CARDOSO, conquanto ele tenha permanecido sob custódia cautelar durante todo o curso do processo, levando em consideração o quantum da pena aplicada ao caso em exame, bem como o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente, e que não há registro de falta grave em tal período, entendo que não mais subsistem fundamentos para manutenção da prisão preventiva. Contudo, entendo razoável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP.
Assim, o réu tem direito de apelar em liberdade mediante as cautelares indicadas a seguir. Assim sendo, com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra o acusado e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, que deverão ser fielmente cumpridas sob pena de decretação de nova prisão preventiva: a) comparecimento bimestral a este juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de frequentar bares ou casas noturnas; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 22 (vinte e duas) horas. Esta sentença, devidamente assinada, tem força de ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO/OFÍCIO, devendo o acusado ANDERSON FERREIRA CARDOSO, brasileiro, em união estável, estudante, nascido aos 12 de janeiro de 2002, natural de Imperatriz – MA, portador do RG n° 0543007220140 SSP-MA, inscrito no CPF sob o nº *20.***.*50-99, filho de ABMAEL ELIAS CARDOSO e ANDREIA FERREIRA, com endereço à Rua Santa Bárbara, s/nº, Bairro Cidade Nova, Governador Edison Lobão – MA, contato (99) 98485-0873, ser posto, incontinente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. No tocante à quantia em dinheiro apreendida, nos termos do art. 63, § 1º da Lei nº 11.343/06, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, eis que a sua origem lícita não foi comprovada pela denunciada, bem como não houve pedido de restituição durante o curso da instrução processual, sendo, certamente, produto do tráfico que praticava. Após o trânsito em julgado: 1) quanto à ré DALVA, expeça-se a competente guia de execução da ré, encaminhando-a ao juízo competente; 2) quanto ao réu ANDERSON, expeça-se mandado de prisão contra o réu e, após seu efetivo cumprimento, expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-a ao juízo competente; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins necessários; 4) insira-se o nome do réu condenado no livro de rol de culpados; 5) oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; 6) oficie-se à Delegacia de origem para incineração da droga apreendida, ao teor do que preceitua o art. 72 da Lei 11.343/06. Com base no art. 12, II da Lei Estadual nº 9.109/09, isento os réus do pagamento das custas e despesas processuais, em face da limitada condição financeira deles. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz(MA), datado e assinado eletronicamente. Juíza EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Titular da 1ª Vara Criminal -
20/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/06/2022 10:21
Juntada de termo de juntada
-
20/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 16:46
Juntada de petição
-
12/01/2022 13:10
Juntada de petição
-
05/01/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/12/2021 12:33
Juntada de petição
-
29/11/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2021 12:28
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:23
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz em 16/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:49
Juntada de petição
-
02/11/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 16:07
Juntada de termo
-
14/09/2021 08:50
Decorrido prazo de instituto de criminalistica de imperatriz em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 18:54
Juntada de diligência
-
04/09/2021 20:01
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 13:11
Juntada de diligência
-
07/08/2021 07:24
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA BARROS em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:53
Decorrido prazo de SABRINNA DE SOUSA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:53
Decorrido prazo de SABRINNA DE SOUSA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 18:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/07/2021 08:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz .
-
05/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:36
Juntada de Ofício
-
31/07/2021 14:38
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA GOMES em 15/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 22:24
Juntada de diligência
-
19/07/2021 22:50
Juntada de petição
-
13/07/2021 09:00
Juntada de petição
-
12/07/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:28
Juntada de petição
-
07/07/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 06:43
Juntada de diligência
-
02/07/2021 11:20
Juntada de petição
-
01/07/2021 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 20:26
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 20:26
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 20:26
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 16:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2021 08:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
17/06/2021 16:49
Recebida a denúncia contra ANDERSON FERREIRA CARDOSO - CPF: *20.***.*50-99 (REU) e DALVA CARDOSO DA SILVA - CPF: *53.***.*74-91 (REU)
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01/06/2021 15:06
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/05/2021 10:49
Juntada de petição
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27/05/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 16:33
Juntada de diligência
-
24/05/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 16:28
Juntada de diligência
-
21/05/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 23:08
Outras Decisões
-
14/05/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 22:45
Juntada de petição
-
27/04/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2021 15:41
Juntada de termo
-
26/04/2021 14:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/04/2021 14:02
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
08/04/2021 11:22
Juntada de petição
-
08/04/2021 11:16
Juntada de petição
-
07/04/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 12:09
Juntada de termo
-
07/04/2021 12:02
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 11:11
Outras Decisões
-
30/03/2021 14:04
Juntada de termo
-
29/03/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2021 09:44
Outras Decisões
-
29/03/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 08:54
Juntada de protocolo
-
29/03/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 15:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 28/03/2021 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz .
-
28/03/2021 12:21
Audiência de custódia designada para 28/03/2021 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
-
27/03/2021 17:51
Juntada de protocolo
-
27/03/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 14:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/03/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
27/03/2021 13:29
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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