TJMA - 0808076-74.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 12:12
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:12
Juntada de despacho
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20/10/2022 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:25
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 14:49
Juntada de apelação
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15/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 15:17
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 09:18
Juntada de termo
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05/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:39
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:50
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:47
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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27/06/2022 13:54
Juntada de petição
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23/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808076-74.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO MAX DA SILVA ARAUJO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCO MAX DA SILVA ARAUJO por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A para terem conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito(a): DECISÃO 1.
Autorizo a produção de prova pericial necessária para dirimir o presente caso, nomeando como perito o médico Ronald Mendes Silva, CRM/MA nº. 7.982, para realização de perícia na parte autora. 2.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverá ser pago pela parte requerida. 3.
A perícia será realizada no dia 04.08.2022, às 09h00min., no Fórum local. 4.
Intimem-se as partes, no prazo de cinco dias, caso queiram, indicar quesitos. 5.
As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia. 6. fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC; 7. compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência. 8- Para fins de economia e celeridade processual, determino que os honorários periciais, referentes aos exames médicos efetivamente realizados, sejam depositados em conta judicial à disposição deste juízo, vinculado ao Processo previamente indicado, de nº 0804836-09.2020.8.10.0040 9.
Efetuado o depósito, certifique-se em todos os processos em que tenham sido realizados os exames médicos; 10. fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais 11. entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem sobre ele, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 12.
Após, expeça alvará para levantamento dos 50% restantes. 13. após, voltem-me os autos conclusos.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia designada importará na extinção do processo sem resolução de mérito e consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
22/06/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 19:42
Outras Decisões
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02/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:15
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:23
Juntada de Ofício
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03/02/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 19:15
Conclusos para decisão
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24/06/2020 04:06
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 23/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 15:18
Juntada de petição
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06/04/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 14:28
Juntada de petição
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22/01/2020 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2019 11:56
Conclusos para decisão
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01/10/2019 11:56
Juntada de Certidão
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03/06/2019 16:03
Juntada de petição
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29/05/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 09:23
Conclusos para decisão
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14/09/2018 10:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/09/2018 10:15 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/09/2018 15:05
Juntada de protocolo
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29/08/2018 09:33
Juntada de Certidão
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27/08/2018 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2018.
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25/08/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2018 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2018 10:14
Audiência conciliação designada para 14/09/2018 10:15.
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09/07/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 17:16
Conclusos para despacho
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29/06/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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