TJMA - 0805323-45.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 23:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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03/07/2023 10:41
Realizado cálculo de custas
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27/06/2023 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2023 09:08
Juntada de termo
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27/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:17
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:16
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 07:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:46
Juntada de despacho
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28/09/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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09/09/2022 20:40
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
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03/08/2022 06:22
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0805323-45.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: HILTON TAVARES DE ARRUDA FILHO DECISÃO Mantenho a sentença proferida uma vez que se encontra de acordo com a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie (art. 331 do Código de Processo Civil).
Considerando as alterações implantadas pelo Código de Processo Civil, tem-se que, nos termos do art. 1.010, § 3º, da Lei nº 13.105/15, não cabe mais ao juízo a quo deliberar acerca do juízo de admissibilidade recursal.
Com efeito, verifica-se, no presente feito, a interposição de recurso de apelação em decorrência de uma sentença de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, pelo que determino a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Procedam-se as diligências necessárias.
Timon/MA, 1 de agosto de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
01/08/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 12:45
Juntada de Mandado
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01/08/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 12:08
Outras Decisões
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01/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
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30/07/2022 19:59
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:33
Juntada de apelação cível
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22/07/2022 02:11
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0805323-45.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: HILTON TAVARES DE ARRUDA FILHO SENTENÇA BANCO HONDA S.A propôs a presente Ação de Busca e Apreensão contra HILTON TAVARES DE ARRUDA, ambos já qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que o demandado não cumpriu o contrato de alienação fiduciária assinado entre as partes, incorrendo em mora.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Decisão de Id. 69407360 verificou que não há comprovação da mora do réu, haja vista que a notificação extrajudicial não foi entregue ao devedor, eis que o aviso de recebimento consta “não existe o número”; por conseguinte, determinou-se a emenda da inicial.
Contudo, o autor quedou-se inerte (Id. 71617524). É o relatório.
Fundamento.
Cuida-se de Busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora através de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento.
Contudo, sua comprovação deverá ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, possuindo o intento de formalizar a mora naturalmente constituída pelo vencimento da dívida.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: MORA - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ Súmula nº 72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993).
Desta feita, a comprovação da constituição em mora do devedor deve acontecer ANTES da propositura das ações de busca e apreensão e de reintegração de posse, sendo seu requisito essencial (Artigo 2.º, §§ 2.º e 4.º, do DL 911/1969), destacando-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, faz-se necessária a comprovação da constituição em mora do devedor, que deve ser realizada antes do ajuizamento da demanda, e a demonstração da respectiva entrega, ainda que esta não seja feita, pessoalmente.(TJ-MT - AC: 10010523020208110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VALIDA OU PROTESTO DE TITULO-EMENDA À INCIAL – NÃO CUMPRIMENTO – MORA NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, IV DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Além de não constar nos autos, notificação válida da parte requerida ou o protesto do título, a fim de comprovar a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, o Banco/apelante manteve-se inerte quanto à oportunidade de emenda da inicial, motivo pelo qual, diante da ausência de pressuposto processual, merece ser extinta a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, sua manutenção é a medida que se impõe. 2 – A extinção do feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, IV, em razão da falta de emenda pela parte autora, não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedente do STJ.(TJ-MT 10057261220208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021).
No caso em apreço, verifica-se que não houve a entrega da correspondência/notificação no endereço do devedor, porquanto na informação postal consta “não existe o número”.
De acordo com o site dos Correios, quando o endereço do objeto está incompleto ou falta alguma informação para que a entrega seja efetuada adequadamente (número do imóvel, bloco residencial, nome do logradouro, nome do bairro, nome da localidade, etc.), a entrega não é realizada e devolvida ao remetente.
Desse modo, não houve a comprovação formal da mora, mostrando-se insuficiente o mero encaminhamento da notificação extrajudicial, que não chegou no destino, o que não se confunde com o caso da situação de devedor que muda de endereço sem comunicar o credor.
Daí, portanto, a imprescindibilidade de melhor diligenciar a localização do consumidor para constituí-lo em mora, já que a desídia não pode, a princípio, ser presumida e imputada a este, mas sim àquele que confeccionou o instrumento contratual sem as cautelas necessárias como a exigência de apresentação do comprovante de endereço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INEXISTENTE”.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELAS EM QUE HÁ MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR, SEM QUE O CREDOR SEJA INFORMADO.
ENDEREÇO INEXISTENTE QUE NÃO LEVA À PRESUNÇÃO DE DESÍDIA OU DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. - Quando o contrato é firmado, a instituição financeira tem o dever de diligência e cautela de exigir do consumidor a apresentação de comprovante de residência, a fim de elaborar o contrato, após verificar a fidedignidade das informações - Logo, se o resultado da notificação é número inexistente, isso leva a crer que ou houve um erro de digitação no momento da elaboração do contrato ou, então, que o endereço existe, mas só não foi localizado pelos correios ou, ainda, que a instituição financeira deixou de exigir do consumidor a apresentação do comprovante de endereço.
Daí, portanto, a imprescindibilidade de melhor diligenciar a localização do consumidor para constituí-lo em mora, já que a desídia não pode, a princípio, ser presumida e imputada a este, mas sim àquele que confeccionou o instrumento contratual sem as cautelas necessárias. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007332-65.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.03.2022)(TJ-PR - APL: 00073326520218160194 Curitiba 0007332-65.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 03/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica acerca da necessidade de que o credor esgote todos os meios para a notificação pessoal da parte devedora.
Colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE QUE “NÃO HÁ ENTREGA DOMICILIAR” NO ENDEREÇO INFORMADO.
DEVEDOR QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA.
POSSIBILIDADES DE CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO ESGOTADAS.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0010763-10.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.06.2021) (TJ-PR - AI: 00107631020218160000 Almirante Tamandaré 0010763-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Grifo nosso.
Portanto, as circunstâncias demonstradas nos autos apontam para a ausência da constituição em mora, não tendo a parte credora logrado êxito em demonstrar a efetiva entrega da notificação ou qualquer outra diligência no sentido de efetivar tal requisito.
Deste modo, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, todavia quedou-se inerte. À vista disso, não tendo ocorrido a efetiva constituição em mora da parte demandada, a presente ação de busca e apreensão carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, sendo caso de extinção sem julgamento de mérito.
Decido.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressuposto valido e regular do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, se houver.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 19 de julho de 2022 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
20/07/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 19:46
Indeferida a petição inicial
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18/07/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
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27/06/2022 05:05
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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27/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0805323-45.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: HILTON TAVARES DE ARRUDA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. Como é cediço, a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, senão vejamos: Art. 2.º (...). §2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, cumpre à parte autora, como requisito imprescindível, instruir a inicial com a comprovação da prévia notificação da parte devedora, para fins de demonstração da mora, nos termos da Súmula nº 72 do Colendo STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Compulsando os autos, observa-se que com a inicial o Banco juntou documento id 69352910, no qual se verifica que a notificação extrajudicial não foi entregue ao devedor, considerando que consta no AR “Não existe o número”. Portanto, não houve entrega da correspondência no endereço do devedor, ou seja, não há comprovação formal da mora, mostrando-se insuficiente o mero encaminhamento da notificação extrajudicial, o que não se confunde com situação de devedor que muda de endereço sem comunicar ao credor. Daí, portanto, a imprescindibilidade de melhor diligenciar a localização do consumidor para constituí-lo em mora, já que a desídia não pode, a princípio, ser presumida e imputada a este, mas sim àquele que confeccionou o instrumento contratual sem as cautelas necessárias como a exigência de apresentação do comprovante de endereço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INEXISTENTE”.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELAS EM QUE HÁ MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR, SEM QUE O CREDOR SEJA INFORMADO.
ENDEREÇO INEXISTENTE QUE NÃO LEVA À PRESUNÇÃO DE DESÍDIA OU DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. - Quando o contrato é firmado, a instituição financeira tem o dever de diligência e cautela de exigir do consumidor a apresentação de comprovante de residência, a fim de elaborar o contrato, após verificar a fidedignidade das informações - Logo, se o resultado da notificação é número inexistente, isso leva a crer que ou houve um erro de digitação no momento da elaboração do contrato ou, então, que o endereço existe, mas só não foi localizado pelos correios ou, ainda, que a instituição financeira deixou de exigir do consumidor a apresentação do comprovante de endereço.
Daí, portanto, a imprescindibilidade de melhor diligenciar a localização do consumidor para constituí-lo em mora, já que a desídia não pode, a princípio, ser presumida e imputada a este, mas sim àquele que confeccionou o instrumento contratual sem as cautelas necessárias. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007332-65.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.03.2022)(TJ-PR - APL: 00073326520218160194 Curitiba 0007332-65.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 03/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) Desta feita, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de comprovar a notificação do devedor, a fim de se demonstrar a mora pelo demandado, pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Intime-se.
Timon/MA, 17 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
17/06/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:09
Outras Decisões
-
15/06/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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