TJMA - 0805323-45.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 23:59
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
03/07/2023 10:41
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2023 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2023 09:08
Juntada de termo
-
27/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:17
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:16
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 07:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/05/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:46
Juntada de despacho
-
28/09/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 20:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 06:22
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 12:45
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 12:08
Outras Decisões
-
01/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:33
Juntada de apelação cível
-
22/07/2022 02:11
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 19:46
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 05:05
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
27/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0805323-45.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: HILTON TAVARES DE ARRUDA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. Como é cediço, a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, senão vejamos: Art. 2.º (...). §2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, cumpre à parte autora, como requisito imprescindível, instruir a inicial com a comprovação da prévia notificação da parte devedora, para fins de demonstração da mora, nos termos da Súmula nº 72 do Colendo STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Compulsando os autos, observa-se que com a inicial o Banco juntou documento id 69352910, no qual se verifica que a notificação extrajudicial não foi entregue ao devedor, considerando que consta no AR “Não existe o número”. Portanto, não houve entrega da correspondência no endereço do devedor, ou seja, não há comprovação formal da mora, mostrando-se insuficiente o mero encaminhamento da notificação extrajudicial, o que não se confunde com situação de devedor que muda de endereço sem comunicar ao credor. Daí, portanto, a imprescindibilidade de melhor diligenciar a localização do consumidor para constituí-lo em mora, já que a desídia não pode, a princípio, ser presumida e imputada a este, mas sim àquele que confeccionou o instrumento contratual sem as cautelas necessárias como a exigência de apresentação do comprovante de endereço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INEXISTENTE”.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELAS EM QUE HÁ MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR, SEM QUE O CREDOR SEJA INFORMADO.
ENDEREÇO INEXISTENTE QUE NÃO LEVA À PRESUNÇÃO DE DESÍDIA OU DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. - Quando o contrato é firmado, a instituição financeira tem o dever de diligência e cautela de exigir do consumidor a apresentação de comprovante de residência, a fim de elaborar o contrato, após verificar a fidedignidade das informações - Logo, se o resultado da notificação é número inexistente, isso leva a crer que ou houve um erro de digitação no momento da elaboração do contrato ou, então, que o endereço existe, mas só não foi localizado pelos correios ou, ainda, que a instituição financeira deixou de exigir do consumidor a apresentação do comprovante de endereço.
Daí, portanto, a imprescindibilidade de melhor diligenciar a localização do consumidor para constituí-lo em mora, já que a desídia não pode, a princípio, ser presumida e imputada a este, mas sim àquele que confeccionou o instrumento contratual sem as cautelas necessárias. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007332-65.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.03.2022)(TJ-PR - APL: 00073326520218160194 Curitiba 0007332-65.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 03/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) Desta feita, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de comprovar a notificação do devedor, a fim de se demonstrar a mora pelo demandado, pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Intime-se.
Timon/MA, 17 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
17/06/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:09
Outras Decisões
-
15/06/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000621-65.2013.8.10.0073
Banco do Nordeste
Antonio Edilson Olimpio de Melo Filho
Advogado: Edelson Ferreira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2013 00:00
Processo nº 0800326-18.2022.8.10.0028
Raimundo Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 11:37
Processo nº 0800326-18.2022.8.10.0028
Raimundo Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 11:05
Processo nº 0805323-45.2022.8.10.0060
Banco Honda S/A.
Hilton Tavares de Arruda Filho
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 14:58
Processo nº 0000629-33.2014.8.10.0097
Silberlina Rodrigues Pinto
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2014 00:00