TJMA - 0801893-68.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 17:16
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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31/10/2023 16:35
Juntada de petição
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06/10/2023 17:16
Decorrido prazo de PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:11
Decorrido prazo de PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2023 18:18
Juntada de petição
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31/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 29/05/2023 23:59.
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13/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 16:00
Juntada de Ofício
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31/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:07
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
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01/11/2022 21:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/10/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 15:52
Decorrido prazo de PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:08
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801893-68.2020.8.10.0056 Requerente: K V BEZERRA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO - RN5195 Requerido: Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Santa Inês e outros DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada requerida por KV BEZERRA ME em face DO PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA INES E DA EMPRESA E DANTAS BRANDÃO – EIRELI. Em síntese alega a autora que participou do Pregão Eletrônico de número 017/2020 – RDC, Processo Administrativo nº 0961/2020, realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Inês, em que foi declarada ganhadora a empresa E DANTAS, nos itens 1, 3, 5, 7 e 8, razão pela qual a autora registrou intenção de recurso. Entretanto, a intenção de recurso foi recusada de pronto pelo pregoeiro, ainda que claramente motivada, sob o argumento de que a “proposta apresentada pela empresa melhor colocada, conforme ordem de classificação, atendeu às exigências contidas no Edital”. Aduz ainda que tolher antecipadamente uma a fase de recurso implica em violar a legalidade do procedimento licitatório, bem como contraria diretamente à garantia do direito de petição e configura cerceamento de defesa. Em despacho de ID 38210497, foi determinado a intimação do impetrante para adequar a inicial aos moldes do art. 6º e 7º da Lei n.º 12016/2009. Determinada a notificação dos impetrados e do órgão de representação judicial, os mesmos permaneceram inertes, conforme certidão de ID 62825928. Vieram os autos conclusos. Segundo o Código de Processo Civil, no art. 294, a Tutela Provisória pode decorrer de urgência ou evidência. Aquelas podem ser cautelar ou antecipada como previsto no parágrafo único do referido artigo. A tutela de urgência, conforme dispõe o art.300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora). Assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. É importante esclarecer que há diferença entre a tutela antecipada e a cautelar, onde aquela possui cunho satisfativo e esta visa assegurar a viabilidade da realização de um direito. No caso dos autos observo que o autor alega ter direito de ter seu recurso analisado. No entanto, para concessão da liminar em mandado de segurança a probabilidade do direito e o perigo na demora devem ser evidentes nos autos, com a juntada de documentos e situações que demonstre o risco, diante da cognição sumária, o que não observo nos autos até o presente momento. Por todo exposto, com base no art.294 e segs, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, haja vista a ausência dos pressupostos para sua concessão. Intime-se o autor da decisão. Após abra-se vistas ao Ministério Público, em obediência ao artigo 12 da Lei 12016/2009. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
22/06/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 22:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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10/02/2021 05:27
Decorrido prazo de Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Santa Inês em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 09/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2020 13:01
Juntada de Certidão
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17/12/2020 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2020 12:58
Juntada de Certidão
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17/12/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 10:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 10:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 10:32
Juntada de petição
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16/12/2020 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2020.
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16/12/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 16:36
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2020 10:13
Juntada de petição
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24/11/2020 12:15
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:47
Conclusos para decisão
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19/11/2020 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/11/2020 19:02
Declarada incompetência
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18/11/2020 13:59
Conclusos para decisão
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18/11/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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