TJMA - 0802510-50.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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15/02/2023 15:27
Realizado cálculo de custas
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15/02/2023 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:29
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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03/02/2023 07:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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03/02/2023 07:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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25/01/2023 09:37
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802510-50.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPÓLIO DE: CREUSA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA (OAB 17462-MA) REQUERIDO: ESPÓLIO DE: BANCO DAYCOVAL Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 83192272 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: As partes CREUSA RODRIGUES DE MIRANDA E BANCO DAYCOVAL S/A firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no termo do Id. n. 80059609.
Após, as partes adentraram aos autos (Ids. n. 81603918 e 81972532), informando o devido cumprimento do acordo e, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
14/01/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 14:55
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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09/01/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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28/12/2022 03:16
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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06/12/2022 17:18
Juntada de petição
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30/11/2022 16:39
Juntada de petição
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30/11/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:21
Homologada a Transação
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09/11/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 17:12
Juntada de petição
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30/10/2022 12:40
Decorrido prazo de ELMOGÊNEO SULZBACH em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:40
Decorrido prazo de ELMOGÊNEO SULZBACH em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/10/2022 18:58
Nomeado perito
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03/10/2022 14:29
Juntada de petição
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03/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:13
Juntada de petição
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28/09/2022 14:26
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802510-50.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUSA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA - MA17462 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 76495578 da ação acima identificada. DESPACHO:" Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Balsas/MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022 - TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
22/09/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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16/09/2022 19:09
Juntada de réplica à contestação
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25/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802510-50.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:ESPÓLIO DE: CREUSA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA - MA17462 REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação id 72832521 , da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
23/08/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2022 09:47
Juntada de petição
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29/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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28/06/2022 06:26
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802510-50.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:CREUSA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA - MA17462 REQUERIDA:BANCO DAYCOVAL De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO ID 68367920 da ação acima identificada.
DESPACHO: Inicialmente, quanto ao pedido de antecipação da tutela, reservo-me o direito de aprecia-lo após a formação do contraditório.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.Outrossim, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar os documentos processuais por meio do link abaixo.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/06/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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