TJMA - 0804820-24.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 14:59
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 08:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:43
Juntada de decisão
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05/12/2023 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2023 07:53
Juntada de protocolo
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05/12/2023 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:32
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804820-24.2022.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,8 de novembro de 2023 LUCIANA IBIAPINA PEREIRA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
08/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:33
Juntada de petição
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14/09/2023 01:11
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804820-24.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA Advogado da requerente: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 17448-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 0229015062117, embora, alegue, não tenha anuído a qualquer negócio junto ao demandado ou recebido qualquer valor.
Requer, ao final, o julgamento procedente dos pedidos da demanda, com a declaração de inexistência do débito, a condenação do demandado em danos morais e repetição do indébito.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 68539433.
Despacho de Id. 68650311 deferiu a gratuidade da Justiça e determinou a emenda a inicial para quantificar a pretensão indenizatória do dano moral que alega ter sofrido, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou manifestação nos autos, conforme certidão de Id. 71421034 Proferida sentença de extinção parcial do feito, apenas em relação ao dano moral pleiteado, bem como determinou a remessa dos autos Central por Videoconferência para designação de audiência de conciliação (ID. 71434613).
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 74819278).
Contestação acompanhada de documentos acostada em ID. 75938377 e ss.
Réplica à contestação (ID. 76876189).
A parte requerida juntou aos autos termo de adesão ao regulamento para utilização de cartão de crédito consignado em ID. 76899642.
Despacho determinando a intimação da autora para se manifestar sobre o documento acostado pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 89545541).
A parte autora manifestou-se pela ciência do documento, nada requerendo sobre o mesmo, vide Id. 90105909.
Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese o relatório.
Fundamento e decido.
II- Fundamentação II.1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Dessa forma, reputando que os elementos constantes dos autos são suficientes para juízo seguro sobre o mérito da demanda, e uma vez que a matéria é unicamente de direito, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2 - Das questões processuais pendentes II.2.1 – Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que a promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
Todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar em apreço.
II.2.2 – Da impugnação a Justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, é imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.2.3 - Da conexão Alega a demandada a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta comarca.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que as aludidas demandas trata-se de ações com idêntica denominação ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre a mesma causa e pedido; porém, relativas a outros contratos.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
II.2.4 - Da alegativa de prescrição Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na qual a violação do direito acontece de forma contínua, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, razão pela qual somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação serão atingidas pela prescrição, a teor do art. art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO DESTINADO A FINANCIAMENTO UNIVERSITÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil atinge as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquenio precedente ao ajuizamento da ação. 2.
Hipótese em que um dos ajustes de mútuo venceu em momento anterior ao período de cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação.
Cláusula de vencimento antecipado não alterou os vencimentos dos ajustes, mormente no caso concreto, em que pactuada alteração contratual deferindo a prorrogação dos vencimentos originários.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-80, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 29/06/2017).
Portanto, deve o feito prosseguir tão somente em relação aos supostos descontos indevidos que não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
II.2.5 – Do Indeferimento da petição inicial/ ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação/juntada de extrato Alega o demandado que a autora não acostou aos autos os extratos bancários relativos ao período do empréstimo ora impugnado; todavia, como decidido no julgamento do IRDR 53.983/2016, a juntada de extratos é faculdade da parte suplicante, não sendo condição indispensável para a propositura da ação.
Logo, afasto a preliminar aduzida.
II.3 - Do mérito Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Neste sentido, cabe ao demandado o dever de guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016.
Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA. - Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Ademais, o Egrégio TJMA assentou no IRDR 53.983/2016 as seguintes teses, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)"..
Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
O cerne da lide consiste na ocorrência de bloqueio supostamente indevido de Reserva de Margem Consignada nos proventos de aposentadoria da promovente a título de empréstimo.
Em sua defesa, esclarece o banco demandado que, em 10/05/216, a autora contratou cartão de crédito consignado sob o número 710188782.
Aduz que foi depositado na conta da parte autora o montante de R$ 1.172,16 ( um mil e cento e setenta e dois reais e dezesseis centavos).
Para ratificar o alegado, trouxe aos autos o contrato entabulado, devidamente assinado, bem como a TED em que consta a suplicante como beneficiária (Id 76899642).
Em que pese intimada, a autora nada alegou sobre o documento acostado pelo requerido, tampouco postulou a realização de qualquer prova.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o cartão de crédito consignado indicado na exordial e, em razão deste, foi averbada a RMC correspondente, com a finalidade de garantir o pagamento mínimo da fatura, em caso de saques ou compras, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico.
Logo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil tanto moral como material.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon,MA, 30 de agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
12/09/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 15:03
Juntada de apelação
-
30/08/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:36
Juntada de petição
-
16/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 00:27
Juntada de petição
-
26/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 19:05
Juntada de petição
-
23/09/2022 16:46
Juntada de réplica à contestação
-
21/09/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
21/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804820-24.2022.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 RÉU(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,13 de setembro de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
13/09/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:03
Juntada de contestação
-
29/08/2022 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 09:45, Central de Videoconferência.
-
29/08/2022 09:57
Conciliação infrutífera
-
26/08/2022 15:43
Juntada de petição
-
12/08/2022 13:36
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0804820-24.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 29/08/2022 09:45 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 71559225 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 71741284.
Aos 01/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
01/08/2022 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
01/08/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 07:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 09:45, Central de Videoconferência.
-
19/07/2022 08:02
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804820-24.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA Advogada do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO SENTENÇA PARCIAL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., , todos qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Juntou diversos documentos.
Despacho em ID. 68650311 deferindo a benesse da Justiça Gratuita e determinando que o autor emendasse a inicial a fim de quantificar a pretensão indenizatória de danos morais, sob pena de indeferimento parcial da peça vestibular em relação a este pedido em específico.
Certidão de ID 71421034 o requerente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora facultado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. In casu, foi instado o autor a emendar a peça portal para fins de quantificar o pleito indenizatório a título de dano moral, com as advertências legais, tendo em vista o disposto nos arts. 292, V, 322 e 324, caput e §1º, todos do CPC, posto que a espécie vertente não se enquadra em quaisquer das hipóteses taxativas de admissão de pedido genérico, ou seja, sem especificação do quantum debeatur; entretanto, o suplicante não apresentou tal quantificação de dano moral no prazo fixado por este Juízo, o que enseja o indeferimento da vestibular neste ponto, consoante estabelece o art. 330, I e §1º, II, do Digesto Processual Civil. Isto posto, com fulcro no art. 485, I c/c art. 354, § único, todos do Estatuto Processual Civil, extingo parcialmente o presente processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pleito de indenização por dano moral.
Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 1º, da RESOL-GP 302020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre a criação e regulamentação e funcionamento da Central de Conciliação por Videoconferência do Poder Judiciário maranhense, encaminhe-se com urgência os presentes autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão.
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 14 de Julho de 2022. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara Da Família da Comarca de Timon, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon -
15/07/2022 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
15/07/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:45
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
14/07/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 06:28
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804820-24.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2.
Da emenda à inicial Da análise dos autos, verifica-se que a autora pleiteia que, ao final, o réu seja condenado a pagar indenização a título de dano moral.
Entretanto, tendo-se em mente a dicção do art. 322, CPC/2015 (“O pedido deve ser certo”), assim como o art. 324, também do CPC/2015 (“O pedido deve ser determinado”), e, ainda, o § 1º deste último, que traz as taxativas hipóteses em que o pedido pode ser genérico, isto é, não especificar o quantum debeatur (“I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”), não se enquadrando o presente caso sub examine nestas ressalvas, devendo-se levar em consideração, outrossim, o Art. 292, V, VI, do instrumento normativo supracitado (“O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de valores de todos eles”), forçoso concluir que o autor deveria logo na petição inicial quantificar sua pretensão indenizatória a título de danos morais.
Assim, em observância ao Art. 321, do CPC/2015, determino que a parte autora, através de seu advogado constituído, seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para fins de quantificar sua pretensão indenizatória de danos morais, medida esta a ser adotada sob pena de inépcia e consequente indeferimento parcial da peça portal em relação a este pedido em específico, oportunidade em que deverá, também, por conseguinte, adequar o valor da causa, sob pena de fixação de ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 10 de Junho de 2022.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 20/06/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/06/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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