TJMA - 0800740-44.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 09:53
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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06/01/2023 06:04
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 25/11/2022 23:59.
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28/12/2022 11:02
Juntada de petição
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30/11/2022 15:22
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 22:51
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800740-44.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A Promovido: BANCO BRADESCO S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora, em sua petição inicial, limitou-se a pedir que seja declarado inexistente os contratos em comento, com indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, e obrigação de fazer com o cancelamento dos descontos indevidos realizados pelo banco requerido, dando à causa valor de R$ 33.854,84.
O art. 330, §2º do CPC, dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (….) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (Grifei).
Verifica-se que a parte autora apenas menciona que percebeu que estavam sendo descontados nos valores de R$ 49,30 e R$ 287,72, não indicando qual os números dos contratos impugnados, não apresentando sequer valores que entende terem sido descontados indevidamente, o que poderia facilmente poderia ser realizado mediante cálculos contábeis, o que inviabiliza que o julgador sentencie conforme o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, a despeito dos princípios de simplicidade e informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, entendo ausente a dedução específica dos pedidos para compreensão e justa resolução da causa.
O pedido nos moldes em que formulado na inicial inviabiliza um julgamento adequado, revelando-se como melhor solução a extinção do feito, uma vez que resguarda eventual direito da parte demandante, por possibilitar novo ajuizamento, oportunidade em que o autor poderá pormenorizar de maneira adequada a sua pretensão e enumerar os contratos que pretende impugnar e apresentar os cálculos a fim de fundamentar os valores pretendidos.
Tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, ante a ausência de pressupostos e de desenvolvimento válido e regular do processo.
EX POSITIS, considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Publicado e registrado no sistema, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de novembro de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/11/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:45
Juntada de petição
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27/10/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 16:53
Juntada de diligência
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13/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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18/09/2022 19:00
Indeferida a petição inicial
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11/08/2022 17:43
Juntada de petição
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03/08/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 14:59
Juntada de termo
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03/08/2022 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 07:35
Juntada de protocolo
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29/07/2022 12:03
Juntada de contestação
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26/07/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 10:13
Juntada de diligência
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24/07/2022 08:20
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:53
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:14
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:08
Audiência Una cancelada para 28/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 06:30
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800740-44.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB 16042-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A Destinatário: DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB 16042-MA) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 01/08/2022 09:30 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected]. OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA. Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
27/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 08:56
Audiência Una designada para 01/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/06/2022 04:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800740-44.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042 Promovido: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo pessoal em em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas do(s) empréstimo(s) discutido(s), junto ao seu benefício.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos.
Ademais, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 28/07/2022, às 14h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 20 de junho de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
20/06/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 10:48
Audiência Una designada para 28/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/06/2022 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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