TJMA - 0800291-23.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 10:50
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800291-23.2019.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA ZILDA OLIVEIRA SILVA Advogado: ROMULO REIS PORTO - MA12045-A REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA ZILDA OLIVEIRA contra BANCO CETELEM, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando o demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas. No caso vertente, observa-se que foi a parte autora regularmente intimada para a realização do ato, contudo não compareceu sob alegação, já no transcurso da audiência, de impossibilidade de comparecimento.
Entretanto, deve ser consignado que foi dado a parte, ID nº 33569392, prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência, para a devida comunicação referente a eventual impossibilidade técnica de realização do ato, o que, no presente caso não foi feito.
Ademais, é assegurado as partes em caso de eventual impossibilidade técnica de comparecimento ao ato virtual a garantia de sua participação na audiência de forma presencial, devendo, para tanto, dirigir-se ao Fórum desta Comarca, no dia e hora designados para o ato. O Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, o que claramente ocorreu no caso em exame. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu, ficando a sua cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Passagem Franca / MA, 12 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
17/02/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/10/2020 10:52
Juntada de Certidão
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24/07/2020 10:59
Conclusos para decisão
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23/07/2020 21:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/07/2020 11:30 Vara Única de Passagem Franca .
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23/07/2020 11:27
Juntada de petição
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23/07/2020 11:21
Juntada de petição
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22/07/2020 20:00
Juntada de petição
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21/07/2020 02:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 11:23
Juntada de petição
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11/07/2020 02:04
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 10/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 16:30
Juntada de petição
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16/06/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 02:10
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 05/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 14:56
Conclusos para despacho
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25/03/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 14:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/07/2020 11:30 Vara Única de Passagem Franca.
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25/03/2020 14:08
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2020 11:30 Vara Única de Passagem Franca.
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28/02/2020 13:00
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2020 18:17
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 10/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2019 09:18
Conclusos para despacho
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18/11/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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