TJMA - 0803652-80.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:41
Juntada de despacho
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29/08/2024 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2024 13:18
Juntada de Ofício
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27/08/2024 22:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 22:42
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 13:11
Juntada de contrarrazões
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21/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 19:37
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 19:12
Juntada de petição
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24/07/2024 12:53
Juntada de petição
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03/07/2024 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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01/04/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
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01/04/2023 09:59
Juntada de petição
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29/03/2023 11:58
Juntada de petição
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16/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 17:06
Outras Decisões
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06/10/2022 21:45
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 21:45
Juntada de Certidão
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06/10/2022 21:39
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2022 06:33
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:55
Juntada de contestação
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02/09/2022 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
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14/07/2022 00:31
Juntada de petição
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02/07/2022 09:34
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803652-80.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ADRIANO SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663 Promovido: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO (DEFERIR JUSTIÇA GRATUITA) 1.
Pede a parte autora o benefício da gratuidade. 2.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. 3.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. 4.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. 5.
Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos de modo a fazer jus ao benefício pleiteado. 6.
Ressalta-se que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). 7.
Intime-se a demandante, por sistema, na pessoa do seu advogado. 8.
Decorrido o prazo do item 5 acima, com a manifestação da parte autora, ou sem ela, voltem-me conclusos. 9.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO, não sendo necessária a expedição de outro documento com esta finalidade. 10.
Cumpra-se. Caxias - MA.
Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
23/06/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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